PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-20.2025.4.03.6142 AUTOR: CELSO DE MELO PARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO - SP401167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural mediante o reconhecimento do desempenho de atividade rural durante os períodos indicados na peça de emenda à petição inicial (contidos no intervalo de 1976 até a DER, na condição de segurado especial), com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para a sua imediata implantação.
Decido. Inicialmente, recebo as petições anexadas com IDs 557537812 e 560219537 como emendas à preambular, dando, assim, por parcialmente atendidas as exigências feitas por meio do pronunciamento anexado com ID 557305510. Superado o ponto, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, anoto que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
À vista disso, em sede de cognição sumária, não identifico a existência de elementos bastantes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, já que, na minha visão, até agora, não restou devida e suficientemente comprovado que tenha trabalhado na lida rural nos períodos apontados em sua petição inicial. Nesse sentido, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (sic), não se pode olvidar que a comprovação da existência de tempo de serviço rural baseada em início de prova material exige, necessariamente, a produção de prova testemunhal, o que somente se realiza em audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, apenas com a colheita de prova oral que se preste a corroborar os eventuais inícios de provas materiais carreados aos autos é que se poderão fazer presentes os subsídios necessários à elucidação dos fatos relativos ao efetivo exercício de atividade rural pela parte postulante nos lapsos indicados, ponto indispensável ao adequado julgamento do feito, não havendo como, em sede liminar, se determinar a imediata implantação da prestação pretendida.
Ademais, observo que a parte demandante teve o pedido de concessão da aposentadoria indeferido na esfera administrativa com base em análise documental nela realizada, não se verificando, ab initio, qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também, de plano, afasta a probabilidade da existência do direito vindicado. Em acréscimo, como se já não bastasse, há que se considerar que a concessão da tutela provisória neste instante, inevitavelmente, acabaria por expor o instituto réu a uma situação de indiscutível risco, isso em razão da conhecida dificuldade (quando não mesmo impossibilidade) de recomposição do já combalido cofre da Previdência Social caso não seja, ao final, reconhecido o direito da parte autora.
Tal circunstância, é evidente, mostra-se completamente compatível com o comando proibitivo constante no § 3.º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelo exposto, ante a ausência de um dos requisitos e a presença de um impeditivo, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória formulado.
Cite-se o INSS. Antes, no entanto, considerando (i) que, nos termos do disposto no art. 291 do CPC, “a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (destaquei); (ii) que o
C. STJ já pacificou o entendimento de que a matéria atinente ao valor dado à causa é de ordem pública, razão pela qual, pode o juiz, no controle da inicial, conhecer de ofício de eventuais irregularidades nesse sentido (v. REsp n.º 1.078.816/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 16/10/2008, publicado no DJe de 11/11/2008); (iii) que os §§ 1.º e 2.º do art. 292 do CPC determinam que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” (destaquei), e que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações” (destaquei); e, ainda, (iv) que a parte autora, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de duração indeterminada, atribuiu a causa o valor correspondente apenas às quantias vencidas, sem qualquer menção àquelas vincendas, portanto em visível descompasso com o regramento que cuida da matéria, determino que se a intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 321 do CPC, novamente emendar a vestibular de modo a retificar o valor atribuído à demanda em consonância com o seu objeto, apresentando, na oportunidade, a correspondente memória de cálculo, sob pena de extinção do processo.
Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal