PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-26.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA ALEIXO Advogado do(a) APELADO: IGOR ZANONI DA SILVA - MS19601-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de professora, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 286726423, f. 82-84) julgou procedente o pedido para (1) determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria programada de professor, a partir da data do requerimento administrativo; e (2) condenar o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença. Apelou o INSS (ID 286726423, f. 92-99), sustentando, em suma, que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que a APAE não é considerada como estabelecimento de ensino de educação básica conforme previsão legal do artigo 56, §2º, do Decreto 3.048/1999 e Enunciado 9 do CRPS, motivo pelo qual a sentença merece reforma para improcedência dos pedidos.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Bruno Cézar da Cunha Teixeira (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de professora, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário. Apelou o INSS sustentando a improcedência do pedido.
Entretanto, razão não lhe assiste. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (28/10/2019) e a propositura da presente demanda (13/03/2024). Ausentes as preliminares e superada a prejudicial suscitada, passo a análise do mérito. Segundo entendimento desta Corte, a prova da condição de professora não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Nesse sentido: ApCiv 5000294-53.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA, DJe 26/09/2024. Observa-se que o período laborado pela apelada junto a APAE e demais instituições similares encontram-se registradas em sua CTPS, constando expressamente a função de Professora, não havendo que se falar em ausência de provas quanto ao caráter educativo de suas atividades. A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente ao cômputo desse tempo de serviço, equiparando a atividade de magistério em educação especial à exercida em escolas regulares.
Por todos, mire-se o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS (APAE).
1. A educação especial não é restrita aos estabelecimentos de ensino “regular”, sendo possível sua oferta por instituições privadas sem fins lucrativos e/ou filantrópicas, devidamente credenciadas nos órgãos de educação, passando a auxiliar na formação educacional das crianças e adolescentes excepcionais.
2. A atividade de magistério em unidade da APAE deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor.
3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da postulação administrativa.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50114318520234036315, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/04/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/04/2024) É cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, sendo possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
A ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação. Contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, II, do CPC.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 11/07/2022. Assim, passo a análise do benefício pleiteado no caso concreto. A EC 20/1998 introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias, assegurando, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A aposentadoria por tempo de serviço passou a ser aposentadoria por tempo de contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deve ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC 20/1998, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da entrada em vigor da EC 20/1998, foram impostas as condições constantes do seu artigo 9º, I e
II. As regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/1998, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998.
Para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, há previsão nos artigos 40, §5º e 201, §8º, ambos da Constituição Federal, dispondo que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária, verifica-se que, no presente caso, a apelada juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID 286726420, f. 39-42), CNIS (ID 286726420, f.
21) e Declarações de Tempo de Contribuição (ID 286726419, f. 22, 40,
41) comprovando registro e vínculo na função de professora com a APAE, com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e com o Município de Maracaju (ID 286726420, f. 01, 02, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67), por períodos que somados ultrapassam 25 anos. Assim, em 28/10/2019, a apelada comprovou que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, artigo 20, pois cumpriu o requisito etário, com pedágio e com o requisito da carência.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo dispositivo legal mencionado. Não se vislumbra dos argumentos deduzidos no processo qualquer fundamento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. Cabe a manutenção da sentença tal como proferida, inclusive no tocante à sucumbência.
Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser majorados no percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM APAE E INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria programada de professor à autora, que exerceu atividades de magistério na APAE, Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e Município de Maracaju.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, especialmente se o exercício de magistério na APAE pode ser reconhecido como tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
III. Razões de decidir
3. A alegação foi rejeitada porque a CTPS da autora registra expressamente a função de Professora, gozando de presunção de veracidade que incumbia ao INSS desconstituir mediante prova em contrário, conforme art. 373, II, do CPC. A educação especial não se limita ao ensino estritamente regular, podendo ser oferecida por instituições privadas sem fins lucrativos ou filantrópicas, como a APAE, devidamente credenciadas pelos órgãos de educação.
Nessas instituições, a atividade de magistério integra a formação educacional de crianças e adolescentes com deficiência, e deve, pois, ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial do professor. Precedente.
4. A documentação apresentada (CTPS, CNIS e Declarações de Tempo de Contribuição) comprova o exercício de magistério por período superior a 25 anos.
5. Restou comprovado que na data do requerimento administrativo (28/10/2019) a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com base no art. 20 da EC 103/2019, tendo cumprido o requisito etário, pedágio e carência.
6. Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS foram majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e do Tema 1105, ambos do STJ.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §5º, e 201, §8º; EC 20/1998, art. 9º, I e II; EC 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §2º; e CPC, arts. 85, §11, e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000294-53.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJe 26/09/2024; TRF3, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 11/07/2022; 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv: 50114318520234036315, Relator: Juiz Federal Fernanda Hutzler, Data de Julgamento: 05/04/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA ALEIXO
Advogado
IGOR ZANONI DA SILVA (OAB 19601/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Processo n° 5000679-26.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANA MARIA ALEIXO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Informações gerais – Captação e registro audiovisual: necessidade de observância à Resolução nº 645 de 24/09/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): A coleta audiovisual, realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; As partes, advogados e demais presentes são responsáveis civil e penalmente pelo uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares; É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros sem relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma a não causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA ALEIXO
Advogado
IGOR ZANONI DA SILVA (OAB 19601/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de fevereiro de 2026 Processo n° 5000679-26.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): SEDE DA TURMA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL - Av.
Ceará 2178 – Vila Antonio Vendas – Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANA MARIA ALEIXO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Informações gerais – Captação e registro audiovisual: necessidade de observância à Resolução nº 645 de 24/09/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): A coleta audiovisual, realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; As partes, advogados e demais presentes são responsáveis civil e penalmente pelo uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares; É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros sem relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma a não causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.