Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELLA DA SILVA RODRIGUES GOMES
- Advogado
- TANIA ARNECKE PEREIRA (OAB 22621/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-28.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: GABRIELLA DA SILVA RODRIGUES GOMES Advogado do(a) AUTOR: TANIA ARNECKE PEREIRA - MS22621 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Postula a parte autora a percepção do benefício assistencial de auxílio-emergencial, requerido e indeferido na via administrativa no ano de 2020.
Dispensado o relatório pormenorizado (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido. Com espeque nas data de requerimento e indeferimentos administrativos, verifico que a pretensão da parte autora para recebimento do Auxílio Emergencial encontra-se alcançada pela prescrição. Isso porque, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais em abril de 2024, aplica-se o prazo prescricional de um ano previsto no Art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 aos pedidos de concessão do auxílio emergencial, contado a partir da publicação da referida MP (TEMA 328 da TNU).
Tendo em vista o decurso do prazo legal, a ação deve ser extinta.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
