MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP), WILLIAN GARCIA CAMARGO (OAB 461805/SP), ARETA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 467067/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-28.2025.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação ajuizada por DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a:
I) reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de 18/11/2003 a 31/05/2006 e 01/09/2011 a 31/01/2015;
II) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/227.560.358-6, desde a DER, em 04/09/2024. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora pleiteando a conversão do julgamento em diligência para “retorno do processo para Juízo a quo com finalidade de oficiar empresa para apresentar LTCAT de 2002 a 2004.” o mérito, requer seja reconhecido os períodos especiais de 18/11/2003 a 31/05/2006 e 01/09/2011 a 31/01/2015, com a concessão do benefício desde a DER, formulada em 04/09/2024 identificado pelo NB. 42/227.560.358-6
É o relatório. Voto No mérito, a r. sentença não merece reparos. A r. sentença proferida mostrou-se minuciosa, fundamentando o não acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma: “(...) verifica-se que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/11/2003 a 31/05/2006 e 01/09/2011 a 31/01/2015. O PPP emitido em 15/08/2024 pela empresa Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. relata que a autora laborou exposta a fatores de risco da seguinte forma (fls. 46/48 do id 350400435): - 18/11/2003 a 31/05/2006: ruído de 88,0 dB(A), medido pela técnica prevista na NHO - I Fundacentro e NR-15 anexo I, no cargo de auxiliar de embalagem; - 01/09/2011 a 31/01/2015: ruído de 85,5 dB(A), medido pela técnica prevista na NHO - I Fundacentro e NR-15 anexo I, e calor de 26,4 IBUTG, medido pela técnica prevista na NHO - 6 Fundacentro e NR-15 anexo 3, no cargo de operadora especializada
I. A autora anexou aos autos PPP atualizado, emitido em 01/04/2025, pela mesma empresa, com divergência quanto à técnica utilizada para medição dos agentes nocivos (id 361209623). Nos PPPs apresentados consta informação de que a empresa possui laudos ambientais somente após o ano de 2002 e que não houve alterações significativas, de modo que os valores informados foram compilados dos laudos ambientais de dezembro de 2003 e dezembro de 2010.
Foi, então, determinada a apresentação dos laudos técnicos que embasaram os PPPs. A autora não apresentou os laudos ambientais de dezembro de 2003 e dezembro de 2010 mencionados nos PPPs. Anexou documentação emitida em 21/08/2025, por profissional com registro no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA em 11/09/2019 (id 429345840), ou seja, posteriormente aos períodos controversos, em que sequer há descrição do ambiente de trabalho da autora.
Ademais, na conclusão dos trabalhos, indica exposição do segurado a ruído e eletricidade, agente nocivo não indicado no campo "fator de risco" (id 414853689). Nessas condições, a documentação apresentada pela autora não se mostra apta a comprovar a especialidade do labor. A regra contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, determina que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol
I. Ed. Forense, p. 98, que: "não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente".
Portanto, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação em que requer o reconhecimento de períodos especiais, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Por fim, não há que se falar em reafirmação da DER, pois o cômputo de eventual período posterior a 04/09/2024 (DER) seria insuficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.” Não assiste razão à recorrente.
Preliminarmente, cumpre consignar que a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos.
Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação.
O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
Outrossim, indefiro o pedido para determinar o retorno dos autos para que o Juizado de origem oficie o empregador, visto que a parte autora está devidamente representada por advogado habilitado, que tem suas prerrogativas definidas no Estatuto do Advogado, e, que possuía condições de diligenciar e requerer diretamente cópia dos documentos necessários à instrução do feito. No mérito, no caso em tela, além dos argumentos expendidos pelo Juizado de origem em relação ao período especial postulado em recurso, considerando que a parte autora apresentou dois PPPs com dados parcialmente divergentes, e considerando os termos constantes do campo de observações, em que constou: “Com relação a seção II de Registros Ambientais item 15.4, a empresa não possui laudos ambientais para todo o período trabalhado, somente após o ano de 2002.
Não havendo alterações significativas, os valores indicados foram compilados dos laudos ambientais datados de Dezembro de 2003 apêndice II e Dezembro de 2010, onde foram efetuadas medições dos agentes ambientais, obtendo os níveis indicados.”, oportunizada a juntada do LTCAT que embasou o preenchimento dos formulários, referida determinação não foi devidamente atendida, de modo que a insalubridade no local de trabalho não restou satisfatoriamente comprovada, não havendo explicação e/ou comprovação pela parte autora ou pelo empregador acerca da divergência entre os dados apresentados nos formulários.
Conforme bem ponderou o juizado de origem, “Nos PPPs apresentados consta informação de que a empresa possui laudos ambientais somente após o ano de 2002 e que não houve alterações significativas, de modo que os valores informados foram compilados dos laudos ambientais de dezembro de 2003 e dezembro de 2010. Foi, então, determinada a apresentação dos laudos técnicos que embasaram os PPPs. A autora não apresentou os laudos ambientais de dezembro de 2003 e dezembro de 2010 mencionados nos PPPs.
Anexou documentação emitida em 21/08/2025, por profissional com registro no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA em 11/09/2019 (id 429345840), ou seja, posteriormente aos períodos controversos, em que sequer há descrição do ambiente de trabalho da autora. Ademais, na conclusão dos trabalhos, indica exposição do segurado a ruído e eletricidade, agente nocivo não indicado no campo "fator de risco" (id 414853689).
Nessas condições, a documentação apresentada pela autora não se mostra apta a comprovar a especialidade do labor”. Nessa conformidade, não havendo esclarecimentos nos autos acerca das divergências de dados constantes dos documentos apresentados em relação ao mesmo período laborado, a meu sentir, os dados constantes dos referidos documentos apresentados não merecem credibilidade, pois não permitem a análise das reais condições em que o trabalho foi exercido.
O art. 435 do CPC/15 estabelece que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. / Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.”, sendo que a referência ao art. 5º remete à boa-fé das partes no processo (Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.) No caso em tela, não vejo hipótese de aplicação do dispositivo acima, pois não se trata de documento referente a fatos novos ou posteriormente conhecidos.
Os PPPs referem-se ao mesmo vínculo, não podendo ser acolhida a conduta de apresentação de documento com dados divergentes, referentes aos mesmos fatos, sem a devida juntada aos autos do documento que foi utilizado como base para o preenchimento dos formulários.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. É o voto. Ementa CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS –
SENTENÇA
IMPROCEDENTE – APRESENTADOS DOIS PPPs, COM DADOS PARCIALMENTE DIVERGENTES – OPORTUNIZADA A JUNTADA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA DOS LTCATS UTILIZADOS COMO BASE PARA O PREENCHIMENTO DOS PPPS, QUE NÃO FORAM APRESENTADOS - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA
Advogados
MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP), WILLIAN GARCIA CAMARGO (OAB 461805/SP), ARETA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 467067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-28.2025.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A, MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 26/03/2026 às 14 horas Término: 30/03/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA
Advogados
MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP), WILLIAN GARCIA CAMARGO (OAB 461805/SP), ARETA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 467067/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-28.2025.4.03.6301 AUTOR: DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA
Advogados
MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP), WILLIAN GARCIA CAMARGO (OAB 461805/SP), ARETA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 467067/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-28.2025.4.03.6301 AUTOR: DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Trata-se de ação ajuizada por DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a:
I) reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de 18/11/2003 a 31/05/2006 e 01/09/2011 a 31/01/2015;
II) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/227.560.358-6, desde a DER, em 04/09/2024. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado. Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, já que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Para fins de aposentadoria especial, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado, conforme decidido na AC nº 2001.70.01.008632?3/PR, cujo relator foi o eminente Des.
Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Até 28/04/95 basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo ? 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo ? 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A partir de 29/04/95 até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário?padrão (SB 40 ou DSS 8030), da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo ? 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA
Advogados
MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP), WILLIAN GARCIA CAMARGO (OAB 461805/SP), ARETA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 467067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-28.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I)
Intime-se a parte autora para que apresente os laudos técnicos ambientais que embasaram os PPPs emitidos pela empresa Lua Nova Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda. (fls. 49/48 do id 350400435 e id 361209623), uma vez que informam exposição a fatores de riscos de formas diversas . Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão da prova.
II) Cumprido o item anterior, vista à parte contrária. Int. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA
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MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP), WILLIAN GARCIA CAMARGO (OAB 461805/SP), ARETA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 467067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-28.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido do INSS, pois o Tema 1124 do E.
Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão do processo somente em grau recursal. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 23 de junho de 2025.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA
Advogados
MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP), WILLIAN GARCIA CAMARGO (OAB 461805/SP), ARETA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 467067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-28.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I –
Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
II – Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido a partir de 01/01/2004, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu subscritor.
Ademais, deve ser observada a tese firmada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019), verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A contar de 06/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser feita por meio da apresentação de formulário?padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se, porque de relevo, que a MP 1.523, publicada em 14/10/1996, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei 8213/91, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse confeccionado com base em laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14/10/96, convalidada pela MP 1.596-14/97 - D.O.U. de 11/11/97, transformada na Lei 9.528/97 - D.O.U. 11/12/1997) (g.n.) Tal Medida Provisória foi regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997 (Anexo
IV) que teve vigência a partir de 06/03/1997 e, embora se entendesse que o laudo já deveria ser exigido desde a MP em questão, a jurisprudência firmou posição no sentido de fazê-lo exigível a partir do supracitado decreto. Assim sendo, a contar de 06/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.171/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/1996), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no aludido decreto nº. 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário?padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Sobre o tema, elucidativo o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido. (Destaquei) (STJ, AgRg no Resp 493.458/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 23/06/2003) Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Pela pertinência, apresento a seguir acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais.
O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social.
4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU, Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal n. 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins, decisão de 03/08/2009). Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO Em controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC, o E. STJ decidiu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Desta forma, curvo-me ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos autos do Recurso Especial nº 1.398.260, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, cuja ementa transcrevo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Deve ser observada, ainda, a tese firmada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019), verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Conforme consignado na decisão proferida no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, "a metodologia de aferição do ruído da NR-15 estabelece que "os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador".
Tal procedimento está contido na regra do item 5.1.2 da NHO 01, o qual estabelece que a avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso individual, também denominados de dosímetros de ruído, e, na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador".
Retomando a análise do caso concreto à luz do entendimento acima adotado, verifica-se que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/11/2003 a 31/05/2006 e 01/09/2011 a 31/01/2015. O PPP emitido em 15/08/2024 pela empresa Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. relata que a autora laborou exposta a fatores de risco da seguinte forma (fls. 46/48 do id 350400435): - 18/11/2003 a 31/05/2006: ruído de 88,0 dB(A), medido pela técnica prevista na NHO - I Fundacentro e NR-15 anexo I, no cargo de auxiliar de embalagem; - 01/09/2011 a 31/01/2015: ruído de 85,5 dB(A), medido pela técnica prevista na NHO - I Fundacentro e NR-15 anexo I, e calor de 26,4 IBUTG, medido pela técnica prevista na NHO - 6 Fundacentro e NR-15 anexo 3, no cargo de operadora especializada
I. A autora anexou aos autos PPP atualizado, emitido em 01/04/2025, pela mesma empresa, com divergência quanto à técnica utilizada para medição dos agentes nocivos (id 361209623). Nos PPPs apresentados consta informação de que a empresa possui laudos ambientais somente após o ano de 2002 e que não houve alterações significativas, de modo que os valores informados foram compilados dos laudos ambientais de dezembro de 2003 e dezembro de 2010.
Foi, então, determinada a apresentação dos laudos técnicos que embasaram os PPPs. A autora não apresentou os laudos ambientais de dezembro de 2003 e dezembro de 2010 mencionados nos PPPs. Anexou documentação emitida em 21/08/2025, por profissional com registro no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA em 11/09/2019 (id 429345840), ou seja, posteriormente aos períodos controversos, em que sequer há descrição do ambiente de trabalho da autora.
Ademais, na conclusão dos trabalhos, indica exposição do segurado a ruído e eletricidade, agente nocivo não indicado no campo "fator de risco" (id 414853689). Nessas condições, a documentação apresentada pela autora não se mostra apta a comprovar a especialidade do labor. A regra contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, determina que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol
I. Ed. Forense, p. 98, que: "não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente".
Portanto, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação em que requer o reconhecimento de períodos especiais, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Por fim, não há que se falar em reafirmação da DER, pois o cômputo de eventual período posterior a 04/09/2024 (DER) seria insuficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 24 de setembro de 2025. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA
Advogados
MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP), WILLIAN GARCIA CAMARGO (OAB 461805/SP), ARETA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 467067/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-28.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIANA HENRIQUE VICTOR DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067, MARTA REGINA GARCIA - SP283418, WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição (ID 361209619): DÊ-se vista a ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 6 de junho de 2025.
Caso a parte autora não tenha apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade exercida em condições especiais, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o advogado tem prerrogativa legal de obter cópias de quaisquer documentos perante repartições públicas, ressalvados apenas aqueles amparados por sigilo legal, nos termos do art. 7º, incisos XIII a XVI, do Estatuto da OAB.