Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. V. R. A.
- Advogado
- ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-28.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: M.
V. R. A. REPRESENTANTE: P.
V. R. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: P.
V. R. IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -. I., ". E.
I. J. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M.
V. R. A., representado por P.
V. R., contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUNDIAÍ-SP. Narra, em síntese, ter formulado requerimento de concessão de LOAS em 25/09/2025 (protocolo n.º 1651116733), o qual se encontra pendente de andamento desde 04/12/2025. Juntou documentos. Liminar e gratuidade da justiça deferidas. No id. 565101910 a impetrante informa que a autoridade procedeu à apreciação do pedido administrativo de benefício assistencial.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o requerimento foi analisado conclusivamente. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do da . Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 23 de março de 2026.
