PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000679-35.2025.4.03.6137 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA em mandado de segurança impetrado em face das autoridades impetradas, objetivando obter a reanálise da prova da 2ª fase do 43º Exame da OAB, especificamente na disciplina de Direito Penal, para fins de majoração da nota e consequente aprovação. Foram prestadas informações. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos (ID 365609427): “Ante o exposto, mantendo os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no entendimento fixado pelo STF no Tema 485, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.” Em síntese, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na correção da prova da 2ª fase do 44º Exame da OAB, especificamente quanto ao item "B" da Questão 1 da prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho. Aduz que “a banca examinadora admitiu expressamente que a Súmula 440 do TST, indicada pelo candidato, estava correta e prevista no gabarito.” Afirma que “de forma arbitrária e em clara afronta à vinculação ao edital, manteve a nota zero sob o pretexto de que o candidato não teria atingido um suposto "patamar de argumentação jurídica", critério subjetivo e inexistente no padrão de resposta.” Pretende a constatação de um erro de fato, pois a banca examinadora não viu o que estava escrito.
Alega a nulidade do ato administrativo que atribuiu nota zero ao item "B" da Questão 1 da prova prático-profissional do Apelante, por erro material flagrante, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e desproporcionalidade; Sustenta ser devida “a imediata atribuição da pontuação integral (0,60) ao referido item, com a consequente majoração da nota final do Apelante, declarando-o aprovado no 44º Exame de Ordem Unificado e garantindo-lhe o direito à inscrição nos quadros da OAB.” Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer ao final, provimento integral de seu recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Em parecer, o DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. stm
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia em dirimir acerca da anulação da correção da prova da 2ª fase do 44º Exame da OAB, especificamente quanto ao item "B" da Questão 1 da prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho, bem como a reavaliação da prova e a atribuição da pontuação correspondente.
Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame. A
C. Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que é insindicável pelo Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na avaliação de respostas dadas pelos candidatos e quanto as notas atribuídas. "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral.
Eis o teor do acórdão: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, publ. 29/06/2015) Ainda, calha trazer à colação o excerto do voto apresentado pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, no sentido de que a substituição da banca de concurso pelo Poder Judiciário só deve ocorrer em casos excepcionais, pontuando: "Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso (...)" Depreende-se, que a compreensão esposada pela
C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Nessa senda, a incursão do Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitida tão somente na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras editalícias, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa.
Essa compreensão está totalmente pacificada no
C. STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO REPETIDA/NÃO INÉDITA. REVISÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESARMONIA COM O TEMA RG Nº 485.
1. O Tribunal de origem, concluiu pela nulidade da questão nº 14 constante na prova do concurso realizado pelo recorrido, por se tratar de cópia idêntica àquela já apresentada em certame anterior, o que contrariaria o princípio da isonomia.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e apreciado sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial.
3. O caso sob exame não se enquadra na única exceção estabelecida, no julgamento do Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral, para a atuação do Poder Judiciário nesses casos, que seria o exame da compatibilidade da questão do concurso com o respectivo edital.
4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1.477.402 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, j. 29/04/2024, publ. 01/07/2024). Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Origem, ao anular questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital, divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (RE 1470721 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 11/03/2024, publ. 09/04/2024) Esse também é o posicionamento do
C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF).
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Da mesma forma, manifestou-se esta E. Quarta Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB CORREÇÃO DA PROVA DA OAB. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS À CANDIDATA NA 1ª FASE DO EXAME DE ORDEM. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853).
2. Os critérios de correção de prova do exame da ordem adotados pela banca examinadora encontram-se no âmbito do poder discricionário da Administração, motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário só pode ser admitida no caso de flagrante ilegalidade, em especial acerca da observância da legislação pertinente e da execução do certame em relação ao próprio ato convocatório.
3. Na espécie, a impetrante alega que a questão 76 da prova tipo
2 - verde - não possui previsão ediltalícia, sob o fundamento de que o edital de abertura do certame, no que tange à matéria Direito Processual do Trabalho, traz o item "8.1 Dissídio individual: procedimentos comum e sumaríssimo", sustentando que não há previsão no edital de que os candidatos deverão estudar o rito sumário, tema que foi abordado na referida questão.
4. Verifica-se que, ao contrário do que alegado pela impetrante, a questão está prevista no edital, por se tratar de uma questão sobre cabimento de recurso em ações de matéria trabalhista, encontrando previsão no Anexo II: "12 Sistema recursal trabalhista. 12.1 Princípios, procedimento e efeitos dos recursos. 12.2 Recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, embargos de declaração, recurso de revista e recurso adesivo. 12.3 Pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos. 12.4 Juízos de admissibilidade e de mérito do recurso."
5. Consoante pacífica orientação das Cortes Superiores, não é necessária previsão exaustiva, no edital, dos subtemas pertencentes ao tema principal que serão abordados nas questões do certame.
6. Também não se constata incorreção ou erro material evidente na questão impugnada, uma vez que, em matéria processual trabalhista, nos casos em que o valor da causa for de até 2 (dois) salários-mínimos, o processo deverá seguir o rito sumário.
7. No que diz respeito à legislação abordada na questão, há previsão no art. 2º, §3 e §4, da Lei nº 5.584/70 de que, sendo rito sumário, não será admitido recurso, dado ser um procedimento mais simples e célere, tendo como única exceção a violação de preceito constitucional.
8. Considerando o valor da causa atribuído na questão (R$ 1.300,00) facilmente pode-se inferir que o examinador está se referindo ao rito sumário, uma vez que a prova da OAB foi realizada pela impetrante na data de 13 de junho de 2021, época em que o valor do salário-mínimo era no valor de R$ 1.100,00, portanto resta evidente que o valor de R$ 1.300,00 é bastante inferior a dois salários-mínimos.
9. Embora, de fato, a questão não mencione a data do ajuizamento da ação ou o valor do salário mínimo vigente à época, o intuito do examinador é se referir ao valor do salário-mínimo vigente à época da realização da prova, não havendo sentido a questão abordar valores desatualizados do salário-mínimo, até mesmo porque o valor do salário-mínimo desde janeiro de 2014 já era superior a 700 reais, e mesmo que a ação fosse ajuizada em 2014 o valor de R$ 1.300,00 já excederia 2 salários-mínimos.
10. Não se vislumbra a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da recorrida, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
11. Apelo e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROVA DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002808-03.2021.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) A controvérsia acerca da adequação da correção e atribuição de notas não configura a excepcionalidade exigida pela ratio decidendi do Tema 485/STF, capaz de ensejar o juízo de compatibilidade do Poder Judiciário. Assim, exceção feita ao controle de legalidade do ato emanado da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção e as notas atribuídas a candidatos pela da banca examinadora, nem tampouco substituir indevidamente os parâmetros aplicados.
No caso em testilha, almeja a impetrante a anulação da correção feita na da prova da 2ª fase do 44º Exame da OAB, especificamente quanto ao item "B" da Questão 1 da prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho, bem como a reavaliação da prova e a atribuição da pontuação correspondente, por não observar os critérios previstos no espelho oficial de correção. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de estrita legalidade, a discussão acerca de critérios de avaliação não autoriza a realização desse mister.
Assim, sem que se possa evidenciar, de plano, erro ou ilegalidade que imponha a revisão da avaliação da prova, a controvérsia apresentada na inicial não encontra fundamento jurídico. Com efeito, a alegação de que a correção e a respectiva atribuição de pontuação apresentam erros grosseiros ou vícios, é insuficiente para ensejar a exceção gizada pelo precedente obrigatório do Tema 485/STF, não constituindo supedâneo ao exercício do direito de revisão ao exame discursivo.
Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário.
II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015).
Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame. Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63468/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020) Nessa perspectiva, a análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo cuja seara somente compete à banca.
Assim, deve ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. SEGUNDA FASE. DIREITO DO TRABALHO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA E REAVALIAÇÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato ao 44º Exame da OAB, na disciplina de Direito do Trabalho, objetivando a anulação da correção da prova da segunda fase, a reavaliação das respostas apresentadas e a atribuição da pontuação correspondente, sob alegação de erro grosseiro e incorreta solução jurídica adotada pela banca examinadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode revisar os critérios de correção e as notas atribuídas pela banca examinadora do Exame da OAB, com fundamento em alegado erro na avaliação da prova discursiva, sem demonstração de ilegalidade objetiva ou incompatibilidade entre a questão e o edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, ressalvada apenas a hipótese excepcional de controle de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital do certame, consoante entendimento firmado no Tema 485/STF. A atuação jurisdicional em concursos públicos e exames seletivos limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Judiciário reexaminar critérios técnicos de formulação, correção e valoração das respostas elaboradas pela banca examinadora.
A alegação de erro grosseiro na atribuição da pontuação ou de inadequação da solução jurídica adotada pela banca não configura, por si só, hipótese excepcional apta a autorizar a intervenção judicial prevista no Tema 485/STF. A pretensão deduzida pela impetrante ultrapassa o exame objetivo de legalidade e demanda incursão no mérito administrativo da correção da prova discursiva, providência incompatível com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Não se evidencia flagrante ilegalidade, incompatibilidade com o edital, vício teratológico ou descumprimento das regras do certame que justifique a revisão judicial da avaliação realizada pela banca examinadora. A presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora subsiste diante da ausência de demonstração inequívoca de violação ao edital ou às normas regentes do exame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas atribuídas em prova discursiva do Exame da OAB. O controle jurisdicional em concursos públicos restringe-se à verificação de legalidade e de compatibilidade entre o conteúdo exigido e o edital do certame. A alegação de erro na correção ou na atribuição de pontuação, desacompanhada de flagrante ilegalidade ou violação objetiva ao edital, não autoriza a revisão judicial do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Tema 485 da repercussão geral; STF, RE 1.477.402 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.04.2024; STF, RE 1.470.721 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024; STJ, RMS 72.895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no RMS 71.954/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no RMS 63.468/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020; TRF3, ApelRemNec 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 20.02.2024; TRF3, ApCiv 5002808-03.2021.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA
Advogado
ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB 232002/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2026 Processo n° 5000679-35.2025.4.03.6137 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16-07-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
Advogado
PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 29362/GO)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2026 Processo n° 5000679-35.2025.4.03.6137 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16-07-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA
Advogado
MIRIAM TOMOKO SAITO (OAB 203113/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-35.2025.4.03.6137 IMPETRANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRIAM TOMOKO SAITO - SP203113 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB no qual requer que o impetrado proceda a nova correção da Questão
1 – item B da prova do impetrante. O impetrante narra, em síntese, que realizou a 2ª fase do 44º Exame de Ordem da OAB, na área de Direito do Trabalho, em 19/10/2025, obtendo inicialmente nota 5,10 e sendo reprovado. Apresentou recurso alegando erro na correção de duas questões; uma foi revista e pontuada, elevando a nota para 5,50, mas a outra (Questão
1 – item B) permaneceu zerada. Segundo o impetrante, houve erro material, pois sua resposta estava de acordo com o padrão exigido: afirmou que a alteração do plano de saúde não era válida, fundamentando-se na Súmula 440 do TST, o que atendia ao núcleo da questão. A banca, porém, manteve a nota zero, violando princípios como formalismo moderado, objetividade e coerência na correção, além do direito líquido e certo à avaliação correta.
Foi deferida a liminar, para determinar que a autoridade coatora procedesse a nova correção da Questão
1 – item B da prova prático-profissional do impetrante, observando-se estritamente os critérios previstos no espelho oficial de correção, com a consequente revisão da pontuação atribuída, se fosse o caso, suspendendo-se os efeitos da reprovação, até ulterior deliberação (ID 485366884). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações (ID 547058902). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 560563129).
Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, fixou em repercussão geral que os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional é cabível apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesses casos, o Judiciário não revisa o mérito da avaliação, mas apenas verifica a conformidade do ato com os parâmetros que a própria Administração estabeleceu.
No caso em comento, o impetrante não logrou êxito em provar o direito líquido e certo. A medida liminar foi deferida em juízo de cognição sumária, diante da aparente incompatibilidade entre a resposta do impetrante e o espelho de correção. Todavia, com a prestação das informações pela autoridade coatora, a aparência de ilegalidade não se confirma no exame aprofundado da causa. O edital do 44º Exame de Ordem dispunha expressamente, no item 3.5.11, que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida de raciocínio jurídico, não ensejaria pontuação.
O espelho de correção do item B da Questão 1 exigia que o candidato sustentasse a invalidade da alteração do plano de saúde por ser prejudicial ao trabalhador, com indicação do Art. 468 da CLT ou da Súmula 440 do TST (ID 475972432). Lido sistematicamente com o edital, o dispositivo legal funcionava como quesito acessório destinado a majorar a nota de quem já houvesse demonstrado o raciocínio jurídico exigido, e não como elemento autônomo capaz de gerar pontuação isolada.
A resposta do impetrante - "Não, porque a Súmula 440 do TST, assegura o direito do plano de saúde para o aposentado por invalidez ou auxílio-doença acidentário" (ID 475972435) - limitou-se a enunciar uma conclusão e transcrever o enunciado da Súmula, sem identificar que a alteração era prejudicial em razão da redução da cobertura e da exclusão dos dependentes, sem conectar esses fatos à vedação do Art. 468 da CLT e sem demonstrar por que a Súmula 440 era aplicável ao caso concreto.
Não há, portanto, o raciocínio jurídico que o edital exigia. A manutenção da nota pela banca, tanto na correção original quanto na reavaliação determinada por este Juízo, não configura ilegalidade. A banca aplicou coerentemente o critério que ela mesma estabeleceu. Não há descompasso entre o padrão fixado e sua aplicação, o que autorizaria o controle judicial. Reconhecer ilegalidade na correção, no presente caso, implicaria afirmar que a resposta do impetrante era suficiente para pontuar, o que o edital expressamente vedava.
O controle judicial esgota-se na verificação da coerência entre o critério estabelecido e sua aplicação e, verificada essa coerência, não cabe ao Judiciário avançar, sob pena de substituir o julgamento da banca pelo seu próprio, em afronta à tese fixada pelo STF no RE 632.853.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, denego a segurança, por ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/09. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, ante a gratuidade de Justiça aqui deferida. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA
Advogado
MIRIAM TOMOKO SAITO (OAB 203113/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-35.2025.4.03.6137 IMPETRANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRIAM TOMOKO SAITO - SP203113 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB no qual requer liminarmente que o impetrado proceda a nova correção da Questão
1 – item B da prova do impetrante. O impetrante narra, em síntese, que realizou a 2ª fase do 44º Exame de Ordem da OAB, na área de Direito do Trabalho, em 19/10/2025, obtendo inicialmente nota 5,10 e sendo reprovado. Apresentou recurso alegando erro na correção de duas questões; uma foi revista e pontuada, elevando a nota para 5,50, mas a outra (Questão
1 – item B) permaneceu zerada. Segundo o impetrante, houve erro material, pois sua resposta estava de acordo com o padrão exigido: afirmou que a alteração do plano de saúde não era válida, fundamentando-se na Súmula 440 do TST, o que atendia ao núcleo da questão. A banca, porém, manteve a nota zero, violando princípios como formalismo moderado, objetividade e coerência na correção, além do direito líquido e certo à avaliação correta.
É o relatório do quanto basta.
Decido. Recebo a emenda à petição inicial de ID 483137314. Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita Pois bem. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer os seguintes requisitos legais: (a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; e (b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09.
No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a relevância dos fundamentos invocados. Isso porque o impetrante afirma ter respondido ao item B da Questão 1 em consonância com o padrão de resposta exigido (ID 475972437 e 475972435). Analisando a resposta, bem como o espelho, tem-se, aparentemente, um erro de correção. O perigo da demora também se encontra caracterizado, tendo em vista que a manutenção do ato coator poderá ocasionar prejuízo irreversível ou de difícil reparação, notadamente a exclusão definitiva do impetrante do certame, impedindo-o de obter aprovação no Exame de Ordem e, por conseguinte, de exercer a advocacia, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final.
Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, mostra-se cabível a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda a nova correção da Questão
1 – item B da prova prático-profissional do impetrante, observando-se estritamente os critérios previstos no espelho oficial de correção, com a consequente revisão da pontuação atribuída, se for o caso, suspendendo-se os efeitos da reprovação, até ulterior deliberação. Oficie-se a autoridade coatora para adotar as medidas necessárias ao cumprimento da tutela deferida. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e, também, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, servindo-se a presente decisão de ofício. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA
Advogado
MIRIAM TOMOKO SAITO (OAB 203113/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-35.2025.4.03.6137 IMPETRANTE: CLAUDIO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRIAM TOMOKO SAITO - SP203113 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para apresentar comprovante de endereço em nome do autor, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Se o comprovante de endereço estiver em nome de outra pessoa, que não seja pai, mãe ou cônjuge, deverá também apresentar declaração desta pessoa juntamente com cópia de seu RG.
Após, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de liminar. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.