PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-36.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. G. D. S., M. G. D. S. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada me face do INSS objetivando benefício previdenciário de pensão por morte.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Id 353504082: indefiro o pedido do MPF para nomeação de curador especial em favor dos corréus, visto que não preenchida nenhuma das hipóteses do art. 72, I, do CPC. Os menores possuem representante legal e foram devidamente citados por meio da carta precatória de id 338642319, p.
20. O fato de não terem oferecido contestação nos autos, por si só, não enseja a nomeação de curador especial. Quanto ao mérito, propriamente dito, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, caput e inciso I, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento morte, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, o benefício reclamado foi previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), que assim dispõe: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Disso resulta que a pensão por morte será concedida mediante o preenchimento de dois requisitos:
1) qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida;
2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. Por sua vez, no caso de companheiro(a), basta a comprovação da união estável, pois a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4°, da Lei 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” O primeiro requisito foi cumprido, visto que o falecido, na data do óbito, se encontrava vinculado à previdência social, na condição de segurado obrigatório.
Quanto ao segundo requisito, eis os documentos apresentados no processo administrativo como início de prova material: - Certidão de óbito de Edson Guimarães da Silva, aos 52 anos de idade, ocorrido em 24/06/2023, sito à Avenida Chico Mendes, nº 1.426 – Parque Imperial – Barueri/SP, da qual foi declarante a parte autora, Francisca Helena de Oliveira. - Documento de identidade RG do de cujus e da autora; - CPTS em nome do falecido, emitida em 05/09/2001; - Extrato de conta corrente “Bradesco”, agência 127, conta 1007815-6, em nome da parte autora, no qual constam transferências via PIX enviadas pelo falecido para a conta da autora, movimentação de 01/01/2023 e 20/01/2023; 01/02/2023 e 20/02/2023; 01/04/2023 e 20/04/2023; - Extrato de conta corrente “Itaú”, agência 8217, conta 31498-1, em nome da parte autora, período de 29/04/2023 até 28/07/2023; - Captura de tela, no qual consta o falecido como um dos dependentes do convênio médico da parte autora, não apresenta data; - Comprovante de pagamento junto ao Banco Itaú, sendo que o falecido consta como o pagador, e a parte autora como pagadora final, datado de 21/05/2023; - Documento (escaneado pela metade), no qual consta a autora como titular do convênio de saúde Metlife, e o falecido como dependente e qualificado como companheiro, impressão do documento datada de 28/07/2023; - Boletim de ocorrência de morte natural, tendo como vítima o falecido, e como declarante a parte autora, descrita como esposa da vítima, registrado em 24/06/2023; A parte autora apresentou outros documentos comprobatórios nesta via judicial, quais sejam: - Declaração de óbito junto à Prefeitura Municipal de Barueri, em nome do de cujus, sito à Avenida Chico Mendes, nº 1.426 – Parque Imperial – Barueri/SP, CEP: 06462-350, no qual foi declarante a Sra.
Karolliny Thamyres Soares Gomes (qualificada como nora). - Documento de Dados do Dependente (escaneado integralmente), no qual consta a autora como titular do convênio de saúde Metlife, e o falecido como dependente e qualificado como companheiro, impressão do documento datado de 28/07/2023; - Documento de exclusão do falecido como dependente do plano de saúde, datado de 28/06/2023; - Correspondência, em nome do falecido, sito à Avenida Chico Mendes, nº 1.426 – Parque Imperial – Barueri/SP, CEP: 06462-350, datado de 03/07/2020, 02/06/2021; 02/07/2021; - Correspondência de “Carrefour”, em nome da autora, sito à Avenida Chico Mendes, nº 1.426 – Parque Imperial – Barueri/SP, CEP: 06462-350, datado de 26/09/2022; - Cartão “C6 Bank”, em nome do falecido; - Cartão de Sócio Simtratecor; - CPTS, em nome do falecido; - Documentos em nome do falecido (Certificado de dispensa, CIC, CPF, PIS, S.D.Trans, Caderneta de vacinação, Título Eleitoral, comprovante de vacinação); - Currículo, em nome do falecido, sito à Avenida Chico Mendes, nº 1.426 – Parque Imperial – Barueri/SP; - Conta de internet “Claro”, em nome da autora, sito à Avenida Chico Mendes, nº 1.426 – Parque Imperial – Barueri/SP, datada de 25/01/2023; - Carnê de pagamento de “ERSC Banda Larga”, em nome da autora, datado de 10/12/2023 (vencimentos em 10/01/24, 12/02/24, 11/03/24, 10/04/24, 10/05/24, 10/06/24, 10/07/24, 12/08/24, 10/09/24, 10/10/24, 11/11/24, 10/12/24); - Boleto para pagamento para “Banco CSF S.A.”, em nome do falecido, sito à Avenida Chico Mendes, nº 1.426 – Parque Imperial – Barueri/SP, datado de 29/09/2019; - Fotos sem descrição ou data; O depoimento pessoal e a prova testemunhal confirmaram a existência da união estável, constituindo um conjunto harmônico e coeso que, somado ao início de prova material, possibilita o acolhimento da pretensão autoral.
HÁ elementos probatórios seguros no sentido de que a parte autora e o falecido residiam na Avenida Chico Mendes, nº 1.426 – Parque Imperial – Barueri/SP há mais de dois anos, constituindo união estável. As provas reunidas em audiência atestaram as circunstâncias em que se deu o falecimento do de cujus, bem como acerca da realização de velório anteriormente ao enterro em um cemitério de Barueri, com participação da parte autora e das testemunhas.
Em razão disso, demonstrada a união estável, é devida o benefício de pensão por morte. Considerando a data do requerimento administrativo (31.07.2023), a data de início do benefício é fixada na data do óbito. Considerando a duração do casamento/união estável por mais do que dois anos, bem como a presença de mais do que dezoito contribuições vertidas por parte do segurado falecido, a concessão da pensão por morte levará em conta a tabela de temporalidade disposta no art. 77, § 2º, inc.
V, “c”, da Lei nº 8.213/91. Considerando o gozo da pensão por morte pelos corréus M. G. D. S. e M. G. D. S, a hipótese é de desdobro do benefício para inclusão da parte autora. Não se imporá, aos corréus, a devolução de valores eventualmente recebidos a maior, considerando a percepção dos recursos de boa-fé e o fato de a negativa da pensão por morte perante a parte autora ter decorrido de equívoco do INSS quanto à análise do seu requerimento administrativo.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder a pensão por morte com efeitos a partir da data do óbito (24/06/2023), mediante desdobro do benefício atualmente recebido pelos corréus; b) manter o benefício até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei nº 8.213/91, artigos 77, §2º, e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que, no prazo de 45 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto