PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-37.2025.4.03.6201 AUTOR: APARECIDA PRETI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO APARECIDA PRETI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR BERNARDO - MS8584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA PRETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prevenção em relação aos processos indicados na aba associados, tendo em vista que se referem a benefícios por incapacidade de períodos anteriores ao postulado no presente feito. Indefiro o requerimento de esclarecimentos do perito, uma vez que são desnecessários. O laudo pericial é claro e bem fundamentado, sem apresentar qualquer contradição, obscuridade, erro material ou omissão.
A mera discordância com o resultado desfavorável não é suficiente para que a perícia seja complementada e/ou renovada. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. A parte autora recebeu por auxílio-doença nos períodos de 08/08/2020 a 07/09/2020, 08/09/2020 a 07/12/2020, 03/05/2021 a 29/06/2022 e 21/11/2022 a 23/01/2025 (ID 352629388).
O médico, no laudo judicial (ID 358445600), não constatou a existência de incapacidade na parte autora, a despeito de verificar alterações nas condições de saúde: "SÍNTESE DO LAUDO HÁ incapacidade? Houve incapacidade em momento pretérito? Período de incapacidade pretérita (DII): DII (Lombalgia): Não há. DII (Transtorno depressivo): 03/05/2021, por 1 ano, com DCB em 15/05/2022 Ocorreu redução da capacidade laboral decorrente de acidente? (...)
7. Exame Físico Autor(a) ao exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido(a), orientado(a), no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notado a presença de delírios ou alucinações.
Altura: 1,62m Peso: 72kg O exame físico direcionado demonstrou: Marcha: preservada, sem limitações, sem uso de órteses ou próteses. Estado geral: bom estado geral, corado(a), hidratado(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril, consciente, orientado(a), contactuante, comunicativo(a). Comparece sozinho(a) a perícia Sem limitações para subir ou descer da maca. Volume e trofia de musculatura preservada globalmente em membros superiores e inferiores.
Elevação de ombros, elevação de braços, extensão e flexão de cotovelos, extensão e flexão de punhos, mobilidade de abertura (abdução) de polegar, abdução de 5º dedo preservados bilateralmente (testes para raízes nervosas de C4 - T1). Extensão e flexão de todos os dedos das mãos preservados bilateralmente. Força grau 5 (vence gravidade e resistência autoimposta) bilateralmente. Sem limitações à prono supinação de braço e antebraço bilateralmente.
Extensão e flexão de joelhos, extensão e flexão de tornozelo, eversão e inversão de pés preservados e simétricos em membros inferiores. Mobilidade de flexão e extensão lombar preservada. Rotação de coluna torácica preservada. Mobilidade de rotação, flexão e extensão de coluna cervical preservada. Fases de marcha preservadas e simétricas. Força grau 5 (vence gravidade e resistência autoimposta) globalmente.
Deambula sem auxílio de órteses ou próteses. SÚMULA PSICOPATOLÓGICA: Aparência: Postura ativa. Higiene corporal mantida, vestida de forma adequada, impecável. Sem acessórios. Sem maquiagens. Cabelos penteados. Unhas feitas. Dentes conservados. Atividade psicomotora: Ausência de movimentos estereotipados. Comportamento durante a entrevista: cooperativa. Consciência: Lúcida, contactante, atenção preservada.
Orientação: orientada auto (em relação a si e a sua personalidade) e alopsiquicamente (em relação ao mundo exterior). Atenção: normovigil e normotenaz (concentrado). Afeto: Modulado. Memória: Sem prejuízo em memória. Pensamento: Coerente, lógico, agregado, racional. Sensopercepção: Sem alterações. Inteligência: Compatível com escolaridade, clinicamente na média. Humor/Afeto: Sem embotamento. Linguagem: Sem prejuízos. (...)
9. Diagnóstico da doença: Lombalgia - CID10: M54.5 / Transtorno ansioso depressivo - CID10: F41.2
10. Data do início da doença: DID (Lombalgia): 01/01/2014 DID (Transtorno depressivo): 02/03/2020
11. Data do início da incapacidade total e temporária: DII (Lombalgia): Não há. DII (Transtorno depressivo): 03/05/2021 com DCB em 15/05/2022
12. Discussão e conclusão
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando:
I. Perícia solicitada com objetivo de avaliar adoecimento para obtenção do Benefício desde a data da DER 23/01/2025. Não há comprovação de indícios médico-periciais sugestivos de incapacidade laboral no autor, no período ou após o período peticionado.
II. Autor apresentou incapacidade total e temporária: a. DII (Lombalgia): Não há. b. DII (Transtorno depressivo): 03/05/2021, por 1 ano, com DCB em 15/05/2022
III. Atualmente clinicamente estável, sem sinais de agudização. Não há incapacidade"(grifos nossos). Ademais, o fato de ser a parte autora portadora de moléstia, não implica necessariamente a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre possuir uma lesão ou doença e estar efetivamente incapacitado para o trabalho. Não é a mera existência da doença ou lesão que justifica a concessão do benefício previdenciário, mas sim a comprovação inequívoca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
No caso, não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estes, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização de nova perícia.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus ao benefício pretendido. Por fim, considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso se modifique a situação fática, de modo que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal