Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AILTON CASSIMIRO CAETANO
- Advogado
- GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-43.2026.4.03.6705 AUTOR: AILTON CASSIMIRO CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS. Do processo administrativo juntado aos autos (ID 597065510 - fls. 64), verifica-se que o INSS registrou o não comparecimento da parte autora à avaliação social e, por esse fundamento, indeferiu o requerimento administrativo. Consta, ainda, o reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo de natureza médica, permanecendo pendente de esclarecimento a razão pela qual não foi realizada a avaliação social.
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe a análise conjunta do impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo a avaliação social elemento relevante para a apreciação do pedido. Embora existam decisões no sentido de que o não comparecimento injustificado à avaliação social pode impedir a análise administrativa do mérito e afastar o interesse processual, também há entendimento de que a extinção do feito não deve ocorrer sem a oportunidade de manifestação da parte autora sobre a ausência e sem a verificação da regularidade da comunicação do ato.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PROVOCADO POR NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manoel Mecias dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de ausência de interesse processual. A parte autora alegou ter requerido administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas não compareceu à avaliação social, o que ensejou o indeferimento do pedido pelo INSS.
