PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-45.2024.4.03.6339 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ANTONIETA IGNACIO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO - MT28169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR CÔNJUGE NÃO IDOSO NEM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Alega a recorrente que a renda auferida pelo marido deve ser desconsiderada, por ser equivalente a um salário mínimo, bem como que preenche o requisito da miserabilidade para a obtenção do benefício.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "No caso, fundado na segunda hipótese, entendo que os requisitos legais não foram implementados. Conquanto a autora perfaça o requisito etário, contando atualmente com 67 anos, o estudo socioeconômico realizado in loco pela assistente social do juízo, no dia 06/08/2024, revelou, todavia, que sua família reúne condições de prover-lhe a manutenção (Id. 334292552).
Consta no referido estudo que o conjunto familiar é composto por 2 (duas) pessoas: a autora e seu esposo, Carlos Silva Trindade. O esposo da autora possui apenas 47 anos de idade. Na data do laudo social o cônjuge da autora estava recebendo o benefício por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo, e agora, conforme dados do CNIS em anexo, está contribuindo ao INSS como MEI. A renda familiar provém, segundo o estudo, do benefício por incapacidade temporária do esposo da autora, no valor de um salário mínimo.
O esposo da autora não se enquadra em nenhuma das previsões do §14 do artigo 20 da Lei 8.742/93 e por isso sua renda deve ser considerada para a apuração da renda per capita e análise do requisito econômico. Assim, a renda per capita do grupo familiar corresponde a meio salário mínimo. Os gastos apresentados pela família estão abaixo da renda declarada. Também não foi realizada prova da situação de miserabilidade apontada na inicial, pois não há fotos nos autos para que pudesse vir a demonstrar que a autora está em risco social.
É certo que o benefício assistencial colaboraria com a melhora de vida do grupo familiar, que vive de maneira simples com as despesas e rendimento auferido pelo esposo da autora, porém, não se presta a Assistência Social para ensejar melhoria do padrão econômico de vida do interessado, mas fornecer-lhe recurso financeiro básico e suficiente para prover sua manutenção. Por isso, o valor do benefício é de um salário mínimo, constitucionalmente suficiente para fazer frente às necessidades entabuladas no art. 7º, IV, da CF.
Desse modo, aquele que possui meios de prover sua manutenção – ou tê-la provida por familiar –, como é o caso da parte autora, não faz jus a benefício assistencial.
Diante do exposto, REJEITO o pedido, pondo fim ao processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC)."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento. O laudo socioeconômico elaborado nos autos apresentou as seguintes informações (ID 317862678): Consoante se extrai do laudo socioeconômico elaborado nos autos (ID 317862678), o grupo familiar é composto pela autora idosa e por seu esposo, atualmente com 49 anos, residente em imóvel cedido, sem notícia de situação habitacional precária. A renda familiar advém do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge, no valor de um salário mínimo, revelando-se suficiente para fazer frente às despesas ordinárias descritas no estudo social, inexistindo demonstração de comprometimento relevante da subsistência do núcleo familiar.
Não procede a alegação de que tal renda deveria ser desconsiderada com base na jurisprudência colacionada nas razões recursais. Os precedentes invocados referem-se à aplicação do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual autoriza a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência, quando destinado à concessão de outro benefício assistencial no âmbito da mesma família.
Todavia, tal hipótese legal não se amolda ao caso concreto, uma vez que o cônjuge da autora não possui idade igual ou superior a 65 anos, tampouco se enquadra como pessoa com deficiência, razão pela qual sua renda deve ser regularmente considerada na apuração do critério econômico, conforme corretamente consignado na sentença. Nesse contexto, a renda per capita familiar, correspondente a meio salário mínimo, aliada às condições objetivas constatadas no estudo social, não autoriza o reconhecimento da situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
Ressalte-se que a ausência de prova de risco social agravado - inclusive pela inexistência de elementos objetivos que indiquem privação extrema ou insuficiência absoluta de meios de subsistência - reforça a conclusão adotada no decisum recorrido. Importa destacar que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda nem à melhoria do padrão de vida do grupo familiar, mas à garantia do mínimo existencial àqueles que efetivamente não dispõem de meios próprios ou familiares para prover sua manutenção.
Como leciona Marisa Ferreira dos Santos, “o BPC é benefício destinado a pessoas extremamente carentes, que nem sempre têm moradia ou família” (Direito Previdenciário,
14. ed., São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 127). Trata-se, portanto, de prestação de natureza subsidiária e residual, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade concreta de suprimento das necessidades básicas por outros meios. Necessidade extrema e dificuldade financeira são conceitos distintos, sendo certo que apenas a primeira autoriza a intervenção estatal por meio do benefício assistencial.
No caso dos autos, embora a parte autora possa enfrentar limitações financeiras comuns a expressiva parcela da população brasileira, não se verifica a ausência absoluta de meios de subsistência exigida pela legislação de regência, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. RESULTADO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão