PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-49.2026.4.03.6703 AUTOR: ERNANDES HOLANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VINICIUS BRITO DOS SANTOS - SP517410 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação promovida por ERNANDES HOLANDA DA SILVA inicialmente em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico BRENTUXIMABE VEDOTINA 50mg (ADCETRIS), a cada 21 dias, por 16 ciclos, para o tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico. Alegou que, desde o diagnóstico em 2024, foi submetido a diversos tratamentos, incluindo quimioterapia com esquema ABVD e quimioterapia ICE, ambos sem sucesso.
Em razão disso, afirma que o médico assistente prescreveu-lhe o uso do medicamento BRETUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS), ora pleiteado. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. O feito, sob o nº 1027913-67.2026.8.26.0053, foi protocolado perante o Núcleo de justiça 4.0 do Estado de São Paulo. No id. 574950047 - Pág. 33/34, o juízo estadual reconheceu sua absoluta incompetência para processar e julgar a demanda e remeteu os autos a esta Justiça.
Foi determinada a emenda da inicial. O Estado foi excluído do polo passivo. A parte se manifestou, trazendo comprovante de requerimento administrativo e requerendo a suspensão do feito. Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
Decido. O presente feito não tem como prosperar, eis que ausente interesse de agir da parte autora. Conforme constou da decisão anterior, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, são requisitos para a concessão de medicamentos não incluídos nas listas do SUS: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (...) Assim, o prévio pedido administrativo, com sua negativa ou decurso do prazo razoável, é requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir.
A parte autora ajuizou o presente feito em 09 de março de 2026. Intimada, apresentou comprovante de solicitação administrativa formulada em 16 de abril de 2026. Em outras palavras, o documento anexado pela parte autora na data de hoje demonstra que seu pedido administrativo não só não é anterior ao ajuizamento, como foi assinado e entregue há poucos dias. Observo que para atender aos requisitos firmados na jurisprudência vinculante do STF, a petição inicial que requer a concessão de medicamentos deve estar instruída com cópia do ato de indeferimento administrativo, expondo os motivos pelos quais a Administração entendeu incabível o fornecimento do fármaco pleiteado, ou, alternativamente, justificar adequadamente a impossibilidade de obtenção do referido documento.
Não há como se considerar presente o interesse de agir da parte autora, no caso em tela, em que o requerimento foi formulado após o ajuizamento e há menos de 30 dias – ou seja, sem que o ente tenha tido um prazo razoável para manifestação. A urgência inerente às demandas cujo objeto é fornecimento de medicamento não afasta o dever de provocação das vias administrativas, sob pena de o Judiciário tornar-se balcão de atendimento dos órgãos públicos e ocorrer a desconfiguração da atividade jurisdicional.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, sendo descabida sua suspensão. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. SÃO PAULO, 28 de abril de 2026.