PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-50.2024.4.03.6111 AUTOR: JOSE ROBERTO VANSAN ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ ROBERTO VANSAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I ao III, da Lei Complementar nº 142/2013 a partir do requerimento administrativo apresentado NB 197.563.786-8, em 26/06/2021, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da deficiência da qual é portador(a).
Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, se o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi determinada a emenda da inicial pela parte autora, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, o que foi devidamente cumprido. Gratuidade indeferida. Decisão exarada nos autos antecipou a produção de prova pericial médica e social.
Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica, com requerimento de produção de prova pericial médico-social/funcional e prova documental. Laudo(s) pericial(is) juntado(s) aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que o(s) benefício(s) foram requeridos na orla administrativa em 26/06/2021, respectivamente, e a ação foi proposta em 15/05/2024. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício.
Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Portador de Deficiência A aposentadoria especial ao deficiente passou a ter previsão na Constituição Federal de 1988, §1º do artigo 201, através da Emenda Constitucional nº 47/2005, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, in verbis: Art. 201. §1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Com o advento da EC nº 103/2019, manteve-se a possibilidade de Lei Complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência. Para isso, os segurados precisam ser previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Tal como consta no artigo 201, §1º, a saber: §1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – Com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. De fato, a novidade é a previsão, no texto constitucional, da necessidade de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o que, já era disciplinado pela legislação ordinária (Lei nº 13.146/2015, lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência).
Portanto, sem prever alterações no tocante a esse benefício, enquanto a nova Lei Complementar exigida pela Reforma da Previdência não for aprovada, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma estabelecida pela LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, consoante dispôs o artigo 22, caput, da EC nº 103/2019. Como vimos, no plano infraconstitucional a aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, estabelecendo requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
E o Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, promoveu a regulamentação da citada lei complementar, acrescentando os artigos 70-A a 70-I no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999. Dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Adotou-se, pois, o mesmo conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei nº 8.742/93 (LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social), ou seja, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos contados de forma ininterrupta. JÁ o artigo 70-A do Decreto nº 3.048/99, reza in verbis: Art. 70-A.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Por sua vez, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 3º.
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; E de acordo com o artigo 70-B e parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, referido benefício de aposentadoria é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo e também se estende aos segurados especiais que contribuam facultativamente com a Previdência (deverá contribuir sobre o salário de contribuição, na alíquota de 20%, pois a contribuição reduzida não dá direito a esse benefício).
Deve-se, ainda, aferir o grau de deficiência existente: leve, moderado, grave, bem como a sua variação, se houver, e fixar a possível data de início da deficiência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto o segurado já preenchia os requisitos naquela época.
3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002675-94.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019) Com efeito, a existência da deficiência assim como sua intensidade ou possível variação devem ser definidas a partir de perícia médica prévia. É necessário dizer que a comprovação da deficiência anterior à Lei nº 142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal, devendo ser instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica-funcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição especial ao deficiente terá a renda de 100% do salário de benefício, incidindo o fator previdenciário apenas se for mais benéfico ao segurado, ou seja, quando superar a unidade. Da Conversão de Tempo de Contribuição exercido sem Deficiência em Tempo de Contribuição exercido na Condição de Deficiente e/ou Variação no Grau da Deficiência O artigo 7º da Lei Complementar nº 142/2013 determina: Art. 7º - Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Por sua vez, o artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99 preceitua que: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: MULHER Tempo a Converter Multiplicadores Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM Tempo a Converter Multiplicadores Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1º.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2º. Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Desta forma, tem-se que ao segurado que houver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência (após filiação ao RGPS, torna-se deficiente) e/ou no caso de ter o grau da deficiência alterado (para mais ou para menos), é permitida a conversão do tempo de contribuição e posterior somatória dos períodos, sempre considerando o grau de deficiência predominante, sendo este definido como aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição antes de operada a conversão.
Com efeito, o grau de deficiência predominante servirá como parâmetro para se estabelecer o tempo mínimo de contribuição necessário à aposentadoria do segurado, bem como o fator a ser utilizado na referida conversão. Da Conversão de Tempo Especial para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial do Deficiente O artigo 10º da Lei Complementar nº 142/2013 autoriza a conversão do tempo de contribuição exercido em condições especiais (insalubres ou perigosas que prejudiquem a saúde ou a integridade física), para fins da aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado e, desde que seja em período diferente do tempo de contribuição exercido na condição de deficiente: Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Sinale-se que, por previsão expressa do artigo 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No tocante ao fator de conversão para a aposentadoria do homem com deficiência que trabalha em condições insalubres, perigosas ou penosas, o artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º - É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: MULHER Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2º.
É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo
II. A esse respeito, decisão recentíssima do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. - Tendo havido emenda à inicial e regulamente intimado o INSS, não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de averbação de tempo comum de 03.01.90 a 30.05.98. Preliminar rejeitada. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pelo desempenho da atividade de prensista. - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000848-57.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020).
Sendo assim, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente, desde que em períodos não concomitantes. Contudo, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, por expressa determinação legal.
Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Do Tempo Trabalhado na Condição de Deficiente. Na hipótese dos autos, no tocante ao requisito deficiência, o perito médico nomeado por este juízo concluiu, por ocasião da perícia (id. 449985035), que o(a) autor(a) é “apresenta (CID: H90.3) perda auditiva neurossensorial bilateral que relaciona com o ruído alto e incessante no trabalho que exerce (desde 2003).
Apresenta exames de audiometria, desde 04.06.2019, conforme (fls.01 – ID 325240491), com alterações em ambos ouvidos apenas na frequência 4000HZ (“notch acústico”) um indicador de perda auditiva induzido por ruído (PAIR), sendo irreversível e que pode progredir. Em perícia médica apresentou audiometria datada em 17.07.2023, que demonstra perda auditiva leve em ouvido direito e ouvido esquerdo mantido as alterações; e a datada em 07.08.2024 demonstrou perda auditiva leve em ouvido direito e esquerdo.
No exame médico pericial o paciente apresentou teste da voz coloquial com acerto de 100%, sendo que não utilizava aparelho amplificador sonoro individual (AASI); não há evidência de que ocorre prejuízo na comunicação, convívio social, trabalho e outras alterações devido (CID: H90.3).”. E concluiu “Com relação aos domínios e atividades (IFBR) a paciente apresenta a seguinte pontuação: 4100 pontos; não se enquadrando como deficiência leve, moderada ou grave (sendo que para deficiência leve a pontuação deve ser menor ou igual 3792).
Neste caso, não foi detectado deficiência”. Por fim, asseverou com relação aos domínios e atividades (IFBR) apresenta a seguinte pontuação: 4.100 pontos. JÁ a perícia social (id. 351669209) realizada apurou que o(a) autor(a): “conclui-se que o periciado apresenta independência modificada, condição que repercute de forma significativa em sua vida pessoal, social e profissional, comprometendo sua autonomia e limitando sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No que diz respeito aos domínios e atividades (IFBR) apresenta a seguinte pontuação: 3.750 pontos. Com efeito, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, de 27/01/2014, prevê a pontuação a ser atribuída de acordo com o grau de comprometimento funcional, estabelecendo as hipóteses que ensejam 25, 50, 75 e 100 pontos, sendo que quanto menor a pontuação, maior o grau de comprometimento funcional.
Sob esta perspectiva, a gradação da deficiência se faz conforme o número total de pontos obtidos na perícia médica-funcional, variando de 2.050 a 8.200 pontos. Quanto maior o número de pontos somado pelo segurado, menor será considerado o impacto da deficiência. Então, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, temos: - Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585 (TRF-3 - ApCiv: 50031910220214036114 SP, Relator: Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2022).
Necessário esclarecer que “a simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente, ainda mais tratando-se de doenças ortopédicas, degenerativas, decorrentes, em sua maioria, da própria idade. Destarte, não comprovada a condição de deficiente do autor, não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente” (TRF-3 - ApCiv: 50035821720184036128 SP, Relator: Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2022).
Na hipótese dos autos, realizadas as perícias médica e social para que se analisasse a alegada deficiência, apurou-se que, consoante escala de pontuação do IF-Br, avaliando os quesitos previstos na citada Portaria Interministerial, a perícia médica atribuiu 4.100 pontos à deficiência do(a) autor(a). Por sua vez, a perícia social, resultou em 3.750 pontos. Somando-se, pois, as pontuações indicadas pelos peritos judiciais, totaliza-se 7.850 pontos.
Nesse ínterim, comparando as conclusões periciais, forçoso reconhecer que o(a) autor(a) não pode ser considerada deficiente para fins de concessão da aposentadoria com regras diferenciadas previstas na LC nº 142/2013. Em síntese, não há período(s) a ser(em) reconhecido(s) como trabalhado(s) na condição de deficiente. Neste panorama, o(a) autor(a) não faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I a III, da Lei Complementar nº 142/2013.
Dispositivo.
Ante o exposto: (i) julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas ex lege. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao TRF da 3ª Região.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão.
Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO VANSAN
Advogado
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-50.2024.4.03.6111 AUTOR: JOSE ROBERTO VANSAN ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação do laudo (id 449985032), promovo a intimação das partes para se manifestarem, conforme o r. despacho de id 360264647.
Marília, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO VANSAN
Advogado
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-50.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: JOSE ROBERTO VANSAN Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, bem como o INSS, da perícia social designada para o dia 29/08/2025, às 17h00min, a ser realizada no endereço da parte autora.
Em conformidade com a decisão de id 360264647, fica, ainda, a parte autora intimada de que deve observar as seguintes medidas: a) informar à perita quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo à perita os seus números de RG, CPF e data de nascimento; b) indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos de sua residência, bem como informar números de telefones fixo e celular ou número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada no caso de não possuir número de telefone próprio; c) manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc.
A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Marília, 29 de julho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO VANSAN
Advogado
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-50.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: JOSE ROBERTO VANSAN Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a apresentação de contestação (id 363680138), promovo a intimação da parte autora a fim de que se manifeste, especificando e justificando as provas que pretende produzir, nos termos do r. despacho de id 360264647.
Marília, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO VANSAN
Advogado
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-50.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: JOSE ROBERTO VANSAN Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por meio do Ofício PSF/MII/Nº 067/2016-GAB, o INSS manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, nas causas previdenciárias que dependem de produção de prova, ante a inviabilidade de realização de acordo nessa fase processual.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos moldes dos artigos 183 e 219 do Código de Processo Civil, servindo-se a presente como mandado expedido. Em seguida, manifeste-se o autor quanto à contestação, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Após, especifique o réu, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as.
Sem prejuízo do acima determinado, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, antecipo a produção da prova pericial. Para realização das perícias, NOMEIO a Dra. Mercia Ilias, CRM 75.705, e a assistente social Adriana Aparecida Donadon Germano, CRESS 57.822 ([email protected]). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do artigo 465 do CPC. Escoado o prazo sem impugnação à nomeação dos peritos, proceda a secretaria o agendamento dos atos e as intimações/comunicações necessárias.
Para a realização da perícia médica, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) a parte autora deverá comparecer sozinha e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) a parte autora deverá trazer, na data da perícia, todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. c) por fim, cumpre à parte autora obedecer o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Para a realização da perícia social, a parte autora deverá: a) informar quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo à perita os seus números de RG, CPF e data de nascimento; b) indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos de sua residência, bem como informar números de telefones fixo e celular ou número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada no caso de não possuir número de telefone próprio; c) manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO VANSAN
Advogado
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-50.2024.4.03.6111
AUTOR: JOSE ROBERTO VANSAN Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para tanto, à pessoa física basta declarar a situação de hipossuficiência financeira quando do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do pedido deve ser precedido de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Na Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/17 alterou o art. 790, § 3º, da CLT, prevendo que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Porém, o § 4º prescreve que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De acordo com o documento acostado nos ids. 344246711 e 344246712, o autor percebeu a título de remuneração valor superior aos 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência. No entanto, as alegações do autor de que sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais não restaram comprovadas, pois, dos documentos juntados aos autos, extrai-se que o autor recebe remuneração mensal superior ao limite fixado na reforma da legislação trabalhista, não sendo possível considerar as despesas com àgua, luz, tributos e valores referentes a adiantamento de salário, plano de saúde e plano odontológico como excepcionais já que suportadas pela maioria da população.
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO VANSAN
Advogado
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-50.2024.4.03.6111
AUTOR: JOSE ROBERTO VANSAN Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, § único, do CPC, juntando aos autos: a) procuração recente; b) comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome, ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal.
No mesmo prazo, deverá o autor recolher as custas processuais iniciais, na forma prevista no Provimento CORE nº 01/2020, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Alternativamente, insistindo no pleito de gratuidade, deverá provar, documentalmente, a presença dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pretendida, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda referente ao último ano e outros documentos que demonstre a existência de despesas excepcionais, bem como declaração de hipossuficiência recente.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO VANSAN
Advogado
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-50.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: JOSE ROBERTO VANSAN Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, bem como o INSS, da designação de prova pericial médica a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal, situada à Rua Amazonas, 527 (acesso ao prédio somente pela Rua Nove de Julho, ao lado do número 451), Bairro Cascata, CEP 17509-120, em Marília/SP, pela Dra.
Mércia Ilias, em 18/08/2025, às 13h30min. Em conformidade com o despacho de id 360264647, fica, ainda, a parte autora intimada para comparecer na data agendada, devendo observar as seguintes medidas: a) comparecer sozinha portando documento de identidade ou CNH e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) trazer, na data da perícia, todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante; c) obedecer o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Marília, 24 de julho de 2025.
A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Os peritos deverão responder aos quesitos em anexo, assim como os demais quesitos eventualmente apresentados pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. Cientifique-os, também, que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, devendo o laudo social ser acompanhado de fotos.
Ficam as partes desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca; não será promovida pelo juízo. Quesitos extemporâneos que venham ter aos autos após a intimação do(a) perito(a) serão desconsiderados. Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. MARÍLIA, na data da assinatura digital.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Esta
C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
3 - Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a concessão da benesse. (TRF da 3ª Região – AG 5032116-51.2020.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares – Data da decisão: 14/05/2021) Resta afastada, portanto, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos.
Ainda, na Justiça Federal as custas processuais correspondem a 1% do valor da causa e no máximo mil e oitocentos UFIR, podendo a parte recolher inicialmente 0,5% do valor da causa, consoante art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, valor consideravelmente baixo em comparação aos valores percebidos mensalmente pelo autor. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, devidamente atualizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Em seguida, voltem-me conclusos. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.