PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-53.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: RICARDO DIAS BAETA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-53.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: RICARDO DIAS BAETA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão do valor da dívida (inferior a R$ 10.000,00 e com fundamento no Tema 1184, do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024).
Sem condenação em honorários. Em síntese, a recorrente alega que as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis aos Conselhos Profissionais, pois estes possuem lei específica. Sustenta que deve ser reconhecida a irretroatividade da norma de caráter processual. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-53.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: RICARDO DIAS BAETA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 08/12/2020 para cobrança de anuidades no valor de R$ 922,79. A parte executada não foi localizada. Em 02/12/2021, os autos foram suspensos, nos termos da Lei nº 12.514/2011 c/c da LEF.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO DIAS BAETA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2025. Processo nº 5000679-53.2021.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RICARDO DIAS BAETA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO DIAS BAETA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2025. Processo nº 5000679-53.2021.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 17-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): NÃO SE APLICA - USAR LINK ABAIXO, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RICARDO DIAS BAETA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO DIAS BAETA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de abril de 2025. Processo nº 5000679-53.2021.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 08-05-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RICARDO DIAS BAETA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
RICARDO DIAS BAETA
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000679-53.2021.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: RICARDO DIAS BAETA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.
É o relatório necessário.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 STF), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para doção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Importante destacar trechos do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia no RE sobredito: “(...) omissis A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de cobrança das dívidas ativas – neste caso o protesto foi enfatizado pelo juiz –, para que o ente estatal possa buscar receber o que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente, há de se impor na minha compreensão, não só pela administração da Justiça, como para a coletividade, que somente poderia ter afastada a inaplicabilidade do protesto se não houvesse qualquer condição de êxito do que lhe é garantido.” (...) omissis Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos.
Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033. (...) omissis Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
Em 20/12/2021, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito. Em 03/05/2022, a exequente foi intimada para informar se concordava com o trâmite da demanda pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020 (Juízo 100% Digital) e se tinha interesse no prosseguimento do feito. Em 21/06/2022, a exequente solicitou a expedição de ofício, conforme convênio firmado entre o BACEN e o CJF, para obtenção do endereço atualizado do executado, possibilitando o prosseguimento da execução.
Em 04/11/2022, o magistrado singular manteve a suspensão do processo. Em 23/10/2024, sem oportunizar prévia manifestação da parte sobre o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, o magistrado singular proferiu sentença extinguindo a execução fiscal por falta de interesse de agir. Depreende-se que não foram observadas as disposições dos artigos 9º e 10 do CPC. Sobre o tema, destaco julgados do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015.
DECISÃO
COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO.
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ: "O art. 10 do novo CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício." (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 13/12/2021).
2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, rel. Min. Mauro Campbell Marques). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA.
1. O art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa.
2. O STJ entende pela necessidade de observância ao princípio da não-surpresa, inclusive em matérias de ordem pública.
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003324-90.2016.4.03.6119, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, DJEN 03/10/2024).
Diante do exposto, de ofício, reconheço a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicada a apelação. É como voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY A Eminente Relatora manifesta entendimento no sentido do reconhecimento da nulidade da sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Fundamenta-se na ausência de observância das disposições dos artigos 9º e 10 do CPC pela sentença recorrida.
Divirjo da e. relatora pelas razões a seguir. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, em razão da não aplicação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A extinção do feito se deu pela ausência de pressuposto processual. A execução fiscal foi extinta por ausência de interesse na modalidade adequação, porquanto se considerou objetivamente que, por ser execução fiscal de baixo valor, não teriam sido observados os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024.
Não há ofensa aos mencionados dispositivos do diploma processual, pois se se trata de ausência de condição da ação. Nesse sentido já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (negritei) Não verifico, portanto, qualquer nulidade na sentença recorrida. No mérito, a questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ.
A Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção" e com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei nº 12.514/11 nada estabelece. A Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência.
Sendo assim, no caso de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, verifica-se que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24. Portanto, no caso dos conselhos profissionais, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações:
1) Execução Fiscal de valor inferior a 5 anuidades corrigido pelo INPC: deve ser extinta por descumprimento de condição de ajuizamento constante do artigo 8º da Lei nº 12.514/21;
2) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC, mas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e só pode ser extinta se não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme artigo 1º da Resolução CNJ 547/24;
3) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC e superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e não poderá ser extinta com base no artigo 1º da Resolução CNJ 547/24 ou no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que cabe aferir se houve ou não ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse sentido, não há nos autos elementos indicativos de movimentação útil do processo no sentido de localização de bens penhoráveis dentro do prazo de um ano. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção.
Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal.
Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece. - O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA. - A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida.
Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses. - Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) (negritei) Portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito deve ser mantida.
Diante do exposto, divirjo da relatora para negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. A execução fiscal foi ajuizada em 08/12/2020 para cobrança de anuidades no valor de R$ 922,79. A parte executada não foi localizada. Em 02/12/2021, os autos foram suspensos. Em 20/12/2021, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito. Em 03/05/2022, a exequente foi intimada para informar se concordava com o trâmite da demanda pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020 (Juízo 100% Digital).
Em 21/06/2022, a exequente solicitou a expedição de ofício, conforme convênio firmado entre o BACEN e o CJF, para obtenção do endereço do executado. Em 04/11/2022, o magistrado singular manteve a suspensão do processo. Em 23/10/2024, sem oportunizar prévia manifestação da parte sobre o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, o magistrado singular proferiu sentença extinguindo a execução fiscal por falta de interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, sem prévia manifestação das partes sobre fundamentos de ordem pública e dispositivos aplicáveis, configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, especialmente em relação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
III. Razões de decidir
3. O art. 10 do CPC consagra o contraditório preventivo, vedando decisões baseadas em fundamentos não debatidos pelas partes. A ausência de oportunidade de manifestação antes de decisão de extinção constitui nulidade processual.
4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reforça a necessidade de prévia intimação para evitar decisões surpresa, mesmo em matérias decididas ex officio.
IV. Dispositivo e tese
5. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, observando-se o contraditório e as disposições normativas aplicáveis. Prejudicada a apelação. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal, com base em falta de interesse de agir, sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre fundamentos legais relevantes, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/04/2024; TRF3, ApCiv n. 0003324-90.2016.4.03.6119, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, DJEN 03/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicada a apelação, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, que divergiam da relatora para negar provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 Ausente, nesta sessão, justificadamente, por motivo de férias, a Des.
Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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O advento da lei que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa das entidades estatais, autarquias e fundações pôs como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que se demonstre, conforme afirmado aqui, ausente toda a demonstração de viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade nessa cobrança judicial, dando-se, portanto, cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca daquela finalidade.
O contexto legislativo vigente, representando a alternativa de que se pode valer o Poder Público para compelir o contribuinte a pagar o débito, revela, na minha compreensão, a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário, quando o débito for considerado de pequeno valor e, principalmente, sem as condições mínimas de viabilidade judicial.” Assim, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, "especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação".
O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
O artigo 1º do ato normativo em comento prevê a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso em apreço, o débito cobrado, quando do ajuizamento, corresponde a valor abaixo do limite mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução. E, ainda, passados mais de um ano sem movimentação útil, sem haver, inclusive, a localização de bens penhoráveis. Nos casos das execuções fiscais em trâmite, intimada na forma do artigo 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ, a parte exequente nada requereu.
Por outro lado, nos casos de executivos fiscais que se encontravam suspensos/sobrestados, entendo que cabia à exequente comunicar este Juízo eventual prazo para a adoção das medidas estabelecidas no item 2 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 sobredito, requerendo, assim, a manutenção da suspensão do processo, o que não fez até o momento. Portanto, reconhecida a inexigibilidade do crédito em análise, é certo que não existe interesse por parte da exequente no prosseguimento do feito, cabendo a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. Sem condenação em honorários. Custas na forma da Lei 9.289/1996. Tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa, cujo valor das custas não supera aquele patamar, fica a Secretaria dispensada de proceder à intimação da parte para o seu recolhimento.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.