PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-53.2024.4.03.6110 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: 008.***.***-52 , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/169.545.862-9), concedido com Data de Início do Benefício (DIB) reafirmada para 28/02/2017. A parte autora alega que, na data do requerimento administrativo original (DER em 01/08/2014), já possuía tempo suficiente para a aposentadoria integral, caso fossem reconhecidos como especiais diversos períodos em que laborou na função de torneiro mecânico.
Pede, assim, o enquadramento desses períodos por categoria profissional, a conversão do tempo especial em comum, a revisão do benefício com retroação da DIB para 01/08/2014 e o pagamento das diferenças decorrentes, acrescidas dos consectários legais. Requereu a concessão da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 355459636), na qual defendeu a improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a função de torneiro mecânico não possui enquadramento por categoria profissional e que a parte autora não apresentou os formulários previdenciários que comprovassem a efetiva exposição a agentes nocivos.
A parte autora apresentou réplica (ID. 356253639), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos da autarquia.
É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO A.1) Da Prescrição Quinquenal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/02/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem essa data, ou seja, as anteriores a 19/02/2019. A matéria é regida pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 e pela Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Acolhe-se, portanto, a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 19/02/2019. B) DO MÉRITO A controvérsia central consiste em verificar se as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/10/1979 a 10/08/1980, 01/11/1980 a 29/01/1981, 23/02/1981 a 23/04/1981, 03/05/1982 a 25/02/1983, 01/02/1984 a 27/07/1984, 01/09/1986 a 07/07/1993 e 01/10/1994 a 28/04/1995 podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional.
B.1) Do Reconhecimento da Atividade Especial por Categoria Profissional b.1.1) Parâmetros Jurídicos: Enquadramento por Categoria Profissional (até 28/04/1995) e a Atividade de Torneiro Mecânico O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação da atividade, em observância ao princípio tempus regit actum. Até a edição da Lei n. 9.032/1995, em 28 de abril de 1995, era possível o enquadramento da atividade como especial com base na categoria profissional exercida pelo segurado, por presunção legal de exposição a agentes nocivos, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Sobre a possibilidade do reconhecimento da especialidade por meio de categoria profissional pela analogia com as categorias previstas nos mencionados anexos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 198, DJ: 22/08/2019, trânsito em julgado: 07/10/2019): No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
A atividade de torneiro mecânico, embora não listada expressamente, equipara-se às dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas, permitindo o enquadramento por presunção de insalubridade, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Para tal reconhecimento, basta a comprovação do exercício da função, o que pode ser feito por meio de anotações regulares na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento que goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU). b.1.2) Análise dos Períodos Controversos Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou cópia de sua CTPS (ID. 315001391, p. 14-16 e 32-34).
A análise da referida documentação demonstra que o autor exerceu, de forma habitual e permanente, as seguintes funções nos períodos pleiteados, todos anteriores a 28/04/1995: 01/10/1979 a 10/08/1980: "½ Of. Torneiro mecânico" (Indústria Mecânica Borizon Ltda); 01/11/1980 a 29/01/1981: "Torneiro revólver" (Fundição Bast, Stefano Ltda); 23/02/1981 a 23/04/1981: "Torneiro revólver B" (Tecnoforjas S/A); 03/05/1982 a 25/02/1983: "Torneiro revólver" (Metalest Pamir Metalúrgica); 01/02/1984 a 27/07/1984: "Torneiro revólver HBT" (Acoplex Comercio e Indústria); 01/09/1986 a 07/07/1993: "Torneiro mecânico" (Ter Press Com. e Montagens); 01/10/1994 a 28/04/1995: "Torneiro mecânico" (Acros Automação Indústria).
As anotações na CTPS são claras, sem rasuras, e constituem prova suficiente do exercício das funções (Súmula 75 da TNU), desincumbindo-se o autor de seu ônus probatório. A alegação do INSS de que seriam necessários formulários específicos não prospera, pois, para o enquadramento por categoria profissional, a prova da função é o bastante. Assim, todos os períodos em apreço devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
B.2) Do Direito à Revisão da Aposentadoria Inicialmente, ressalvo que a DER original (01/08/2014) é anterior à Lei n. 13.183/2015, a qual incluiu o artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, que possibilita a não incidência do fator previdenciário. Assim, de início, passo à análise da possibilidade aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário na data da DER reafirmada (28/02/2017).
Destaco, ainda, que a(s) tabela(s) de cômputo do tempo de contribuição consta(m) em anexo a esta sentença. b.2.1) Contagem Tempo - Reafirmação da DER em 28/02/2017
Isso posto em 28/02/2017 (reafirmação da DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 3 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 426 meses, para o mínimo de 180 meses. A RMI do benefício deverá ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, pois somou 95,8 pontos, para o mínimo de 95 pontos em 2017, fazendo jus, portanto, à opção conferida pelo art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. b.2.2) Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros da Revisão Considerando-se que os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos quão a reafirmação da DER (28/02/2017), os efeitos financeiros devem ser considerados desde a aludida reafirmação, observada a prescrição quinquenal, servindo como marco interruptivo o ajuizamento desta ação.
B.3) Tutela provisória de urgência Considerando que o autor já está em percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 169.545.862-9), não há urgência na implantação da revisão concedida. Assim, a implantação da revisão do benefício somente se dará quando a presente decisão se tornar definitiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/10/1979 a 10/08/1980, 01/11/1980 a 29/01/1981, 23/02/1981 a 23/04/1981, 03/05/1982 a 25/02/1983, 01/02/1984 a 27/07/1984, 01/09/1986 a 07/07/1993 e 01/10/1994 a 28/04/1995, laborados pela parte autora, devendo o INSS proceder à devida averbação e a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação acima;
2. CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício da parte autora, CONVERTENDO sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB n. 169.545.862-9) em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem a incidência do fator previdenciário, com fundamento no art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir de 28/02/2017 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser recalculada pela autarquia, nos termos da fundamentação acima;
3. CONDENAR o INSS a PAGAR, em parcela única e por meio de requisitório, as diferenças vencidas, decorrentes da revisão do benefício, desde 28/02/2017 até a data da efetiva implantação da nova renda mensal, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, servindo como marco interruptivo o ajuizamento desta ação.
4. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença.
Sem custas para o INSS, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3.
Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, 18 de novembro de 2025. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal