PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-53.2024.4.03.6207 AUTOR: P. H. F. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Relatório dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide artigo 2º, §1º, da Lei 13.146/2015; artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do artigo 20, §6º, da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo.
Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. O laudo judicial atestou que a parte autora atinge total enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência segundo legislação vigente. O perito afirma que o requerente apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F840), condição que impõe barreiras a domínios de comunicação, educação/trabalho e inserção social.
O impedimento é de longo prazo. O perito afirma que a constatação do impedimento remete à data de 05/05/2023 vide relatório médico (Id.357505343). Desse modo, é de se concluir que encontra efetivas barreiras para a vida plena perante a sociedade, caracterizando impedimento de longo prazo. Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo social atesta que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e dois irmãos menores, contando, portanto, com 04(quatro) integrantes (Id. 361823915).
O laudo social apurou as condições da residência e as despesas da família, relatando que a família vive em casa alugada, com 4 (quatro) cômodos, contendo utensílios básicos. O relatório social consignou, ainda, que a renda da família advém do programa social de bolsa família, no valor de R$ 850,00. A renda per capita no caso da parte autora, portanto, permite o pagamento do benefício assistencial em tela.
Isso porque, considerando o núcleo familiar de 04 (quatro) integrantes, a renda per capita familiar é inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, e não constam dos autos indícios capazes de infirmar a presunção absoluta daí resultante. Assim, a julgar pelo contexto socioeconômico retratado no relatório social, entendo comprovada a hipossuficiência. Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício pretendido desde a data da DER em 07.11.2023.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo, em 07.11.2023, com renda mensal nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.