Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA HELENA SANTOS RIBEIRO
- Advogado
- IANE PATRICIA JACYARA FELIZARDO DA SILVA (OAB 475014/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-53.2024.4.03.6304 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDREIA HELENA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: IANE PATRICIA JACYARA FELIZARDO DA SILVA - SP475014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-53.2024.4.03.6304 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDREIA HELENA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: IANE PATRICIA JACYARA FELIZARDO DA SILVA - SP475014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão benefícios por incapacidade, ao argumento de que possui incapacidade para o trabalho.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-53.2024.4.03.6304 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDREIA HELENA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: IANE PATRICIA JACYARA FELIZARDO DA SILVA - SP475014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, inicialmente, que a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido.
Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa.
A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os e 59 da assim dispõem: “Art.
