RAFAEL DE MELLO SOUZA (OAB 352797/SP), GUILHERME LUCCAS GARCIA (OAB 355980/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-53.2025.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: R.
C. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LETICIA DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUILHERME LUCCAS GARCIA - SP355980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que R.
C. D. S., menor impúbere devidamente representado nos autos pela sua genitora, pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa deficiente e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. Por fim, o Ministério Público Federal oficia pelo acolhimento da pretensão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em
A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo interessado: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica caracterizada por renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de valor equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 14.818/2024).
Na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), do artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e da redação atual do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, estabelecendo-se assim o paradigma biopsicossocial a ser aferido mediante a avaliação conjunta de aspectos médicos e sociais (artigo 16, “caput” e § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007), com o consequente afastamento do critério anteriormente centrado exclusivamente na incapacidade laboral e na impossibilidade de autossustento [TNU, PUIL 0073261-97.2014.4.03.6301 (Súmula n.º 48, Tema n.º 173)].
A despeito de a legislação adotar o critério matemático para a caracterização da situação de miserabilidade socioeconômica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sedimentou-se no sentido de que tal parâmetro possui natureza meramente indicativa e pode ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto [STF: RE 567.985/MT, Rcl 4.374/PE; STJ: REsp 1.112.557/MG (Tema n.º 185), REsp 1.355.052/SP (Tema n.º 640); TNU: Súmula n.º 11, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema n.º 122)].
Por fim, cumpre destacar que a apuração da renda familiar “per capita” mensal deve observar as regras atualmente previstas no artigo 4º, § 2º, I a X, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto n.º 12.534/2025, segundo as quais serão computados no cálculo da capacidade econômica da família, dentre outros valores, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, as quantias provenientes de programas governamentais de transferência de renda (v.g.
Bolsa Família, Renda Cidadã SP, Programa Ação Jovem SP etc.), as pensões especiais de natureza indenizatória e as prestações relacionadas à assistência médica. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Segundo o laudo do exame médico pericial (Id. 359400393), o autor é portador de moléstia [transtorno do espectro autista (TEA) nível dois de suporte] que implica impedimento de longo prazo, de natureza mental, que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011).
Por sua vez, o laudo socioeconômico, elaborado depois da visita domiciliar da assistente social credenciada (Id. 441087161 e 441087162), descreve que a família é composta por cinco membros (autor, mãe e três irmãos) e que o rendimento familiar provém do Programa Bolsa Família (R$ 980,00 mensais) e da pensão alimentícia paga pelo pai do menor (R$ 480,00 mensais), dos quais decorrem a conclusão de que a renda “per capita” mensal é inferior a um quarto do salário mínimo.
Os registros fotográficos comprovam que o imóvel que serve de moradia para o autor é próprio (financiado), erigido em alvenaria, de aspecto simples, em bom estado de conservação, coberto com telhas de barro, revestido internamente com piso frio e composto por cinco cômodos (cozinha, sala, dois quartos e banheiro). A área externa consiste em construção inacabada e sem os contrapisos. A residência possui rede elétrica, água encanada, esgotamento sanitário e se localiza em rua dotada de pavimentação asfáltica.
Não há sinais indicativos de recalques nas fundações ou de ameaça de desmoronamento dos elementos estruturais. As alfaias, móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são novos e aparentam estar em bom estado de conservação. O ordenamento jurídico atribui prioridade ao dever familiar de assistência material, consagrado no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, os quais estabelecem obrigação recíproca de prestação alimentar entre parentes, especialmente entre pais e filhos, instituto jurídico de natureza eminentemente protetiva destinado à preservação da dignidade humana.
Por sua indiscutível importância, as normas atinentes ao direito alimentar são consideradas de ordem pública, pois objetivam proteger e preservar a vida humana e, por consequência, inderrogáveis, sobretudo quando os alimentos derivam do “iure sanguinis”, ou seja, de obrigação por parentesco, não se admitindo renúncia ao direito nem convenção que assente a inalterabilidade de seu valor. Dessa forma, considerando que há provas de que o autor possui meios de ter a sua subsistência provida por sua família (“in casu”, pelo genitor, que lhe paga pensão alimentícia), tenho por afastada a situação de miserabilidade socioeconômica concreta a exigir a supletiva atuação estatal pela Assistência Social.
Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, o autor poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula “rebus sic stantibus”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro ao autor a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em interpor recurso contra esta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. C. D. S.
Advogados
RAFAEL DE MELLO SOUZA (OAB 352797/SP), GUILHERME LUCCAS GARCIA (OAB 355980/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-53.2025.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: R.
C. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LETICIA DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUILHERME LUCCAS GARCIA - SP355980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudos médico e socioeconômico - LOAS - pessoa com deficiência - COM IMPEDIMENTO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico - LOAS - pessoa com deficiência - COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. C. D. S.
Advogados
RAFAEL DE MELLO SOUZA (OAB 352797/SP), GUILHERME LUCCAS GARCIA (OAB 355980/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-53.2025.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: R.
C. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LETICIA DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUILHERME LUCCAS GARCIA - SP355980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição Id. 363456211: concedo o prazo de 15 dias para juntada do comprovante de endereço atualizado, com CEP. Após, altere-se o endereço do autor e da representante no sistema processual e agende-se a perícia socioeconômica.
Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. C. D. S.
Advogados
RAFAEL DE MELLO SOUZA (OAB 352797/SP), GUILHERME LUCCAS GARCIA (OAB 355980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-53.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: R.
C. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA DE ALMEIDA CAMARGO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUILHERME LUCCAS GARCIA - SP355980, RAFAEL DE MELLO SOUZA - SP352797, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à condenação do réu à implantação e ao pagamento de benefício assistencial.
Para o deslinde da questão controvertida, há necessidade de realização de perícia médica, onde deverão ser respondidos os seguintes quesitos:
1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
2) O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1000 hz, 2000 Hz e 3000 Hz?
3) O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?
4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?
5) O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, explicar, justificando a resposta.
6) O periciando é portador de doença incapacitante?
7) Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
8) O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
9) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.3) Caso seja menor de 16 anos, o periciando está impedido de desenvolver as atividades estudantis próprias da idade?
Informar se o impedimento é decorrente de deficiência mental ou da mera impossibilidade de locomoção até o estabelecimento de ensino. 9.4) Caso seja menor de 16 anos, o periciando possui limitação que o impeça de participar do convívio com outros membros da sociedade? Explicar, justificando a resposta. 9.5) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
10) Quanto à capacidade civil do periciando. Em razão da alteração introduzida pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à Curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015).
Com base nestas considerações, indaga-se o perito se o periciando: a) é pessoa que se embriaga habitualmente; b) é viciado em tóxico; c) é pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade.
11) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial?
12) Qual a data do início da doença? Justifique.
13) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se incapacidade, para os fins visados, o fenômeno multidimensional que impeça o periciando de desempenhar, permanentemente, qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
14) Qual a data do início da deficiência? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela deficiência, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se deficiência, para os fins visados, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
15) A deficiência, se constatada, gera impedimento de longo prazo? Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
16) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita?
17) Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?
18) Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Entendo também ser o caso de se determinar a realização de estudo social no domicílio da parte autora, ocasião em que a assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos.
2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem?
3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? HÁ familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora?
4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno.
5) Qual é a renda “per capita” da família da parte autora?
6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental?
7) Quais as despesas fixas da parte autora, inclusive com medicamentos por ela utilizados, se o caso?
8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito médico e pela assistente social (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Com a apresentação do laudo pericial médico e do estudo social, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. A perícia fica designada para 19/03/2025 às 11h20min - JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO - Clínico Geral, a se realizar na Sala de perícias deste Juizado Especial Federal em Bauru - SP.
Considerando a dificuldade na obtenção de médicos para realização de perícias, arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A perícia social será realizada no domicílio da parte autora. Arbitro os honorários da assistente social em R$ 260,00, nos termos do art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento, dentre outros, o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela parte autora: a) que compareça seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.