PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-56.2024.4.03.6206 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDSON DE JESUS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473-A, VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício incapacidade. Sustenta, em síntese, que o segurado não mantinha a qualidade de segurado por ocasião da DII. Pois bem. Trago à colação a sentença recorrida: “(...)
2. Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Acerca do requisito da incapacidade, por meio do laudo médico pericial conclui-se que o demandante se encontra incapacitado para o exercício de atividades profissionais (ID 354251472):
9. Diagnóstico da doença: Cegueira – CID10: H54
10. Data do início da doença: 01/01/2024
11. Data do início da incapacidade total e temporária: 02/05/2024 com DCB em 31/12/2024
12. Data do início da invalidez total e permanente: 31/12/2024.
13. Discussão e conclusão (...)
I. Perícia solicitada com objetivo de avaliar adoecimento para obtenção do Benefício desde a data da DER 31/12/2024. HÁ comprovação de indícios médico-periciais sugestivos de incapacidade laboral no autor, no período ou após o período peticionado.
II. Autor apresentou incapacidade: Data do início da incapacidade total e temporária: 02/05/2024 com DCB em 31/12/2024 Data do início da invalidez total e permanente: 31/12/2024.
III. Autor apresenta diagnostico de cegueira, foi operado, porém sem sucesso. HÁ invalidez total e permanente, há necessidade do auxílio de terceiros para atividades básicas de vida devido perda da visão Cabe destacar que, assim como na perícia médica administrativa realizada pelo réu, na perícia judicial foi constatado que o autor se encontrava incapaz total e temporariamente desde 02/05/2024 com DCB em 31/12/2024 (ID 345101340).
Após tal situação progrediu para incapacidade total e permanente a partir de 31/12/2024. Da complementação do laudo, denota-se ainda a necessidade de auxílio de terceiros, a partir da data de início da invalidez total e permanente (ID 359634624). Sendo assim, considerando o conjunto de patologias de que a parte demandante é portadora resta caracterizada a sua incapacidade total e permanente. Resta, portanto, examinar se ao tempo da incapacidade a autora possuía qualidade de segurada e a carência exigida.
Em se tratando do vínculo como segurada facultativa, observa-se que os recolhimentos foram efetivados como de baixa renda. Nessa hipótese a contribuição é efetivada sobre 5% de um salário mínimo, contudo, necessário cumprir os requisitos dispostos na Lei nº8.212/91, para poder ser validada, in verbis: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso concreto, todavia, o INSS não validou as contribuições realizadas, aduzindo que a parte autora deveria complementar os valores recolhidos para a alíquota de 11%, o que não foi por ela efetivado. Ainda, alegou a parte ré que o demandante possuía participação em quadro societário de empresa e renda cadastrada no cadastro único. Contudo, apesar da ausência de validação em sede administrativa, é possível constatar que ela se enquadra nos requisitos do art. 21, § 2º, II, b da Lei 8.212/1991.
Isso porque, das documentações acostadas pelo demandante, constato que se encontra inserido no Cadastro Único (ID 345101339), constando declarado renda inferior a meio salário mínimo. Ainda, sobre a alegação do réu de que a parte está inserida em quadro societário de empresa, o mesmo não juntou qualquer documento que comprovasse o fato. Em contrapartida, é possível constatar que no processo administrativo a parte autora já havia apresentado a certidão emitida pela junta comercial de que a empresa se encontrava cancelada desde 1998 (ID 345101337, fls. 7).
Por sua vez, conforme depreende-se do CNIS acostado aos autos (ID 345314152), constato que a parte autora não trabalha desde 2007. E que desde 01/11/2023 realizou o recolhimento como facultativo de baixa renda. Verifico ainda que, na data de início da incapacidade (02/05/2024), o autor mantinha a qualidade de segurado, em virtude do último recolhimento ter ocorrido na competência de 04/2024 (ID 345314152, seq. 11).
Ressalto que o fato desse recolhimento ter ocorrido em valor abaixo do mínimo legal não é o suficiente para afastar a qualidade de segurado, conforme entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50036246020224036311 SP, Relator.: Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, Data de Julgamento: 05/08/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2024) No que tange à carência, o requisito é dispensável para o caso, nos termos do art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/91, posto se tratar da patologia de cegueira, conforme constatado no laudo médico pericial.
Por fim, em relação à DIB relacionada à incapacidade total e temporária do demandante, em que pese a incapacidade ter sido reconhecida em 02/05/2024, data esta posterior à DER (30/04/2024), verifico ser plenamente possível a reafirmação da DER na hipótese dos autos. Isto porque, próprio INSS no âmbito administrativo tem reconhecida tal possibilidade, conforme Instrução Normativa nº 128/2022 que traz a seguinte previsão: Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: […]
II – Verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (grifo nosso).
Portanto, comprovado que a condição de incapacidade total e temporária do autor se deu em 02/05/2024, no curso do processo administrativo, reconheço a DIB a partir da incapacidade. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária no período de 02/05/2024 a 31/12/2024, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/01/2025, com o acréscimo de 25%, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91.
A data de início do pagamento será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida.
3. Da antecipação dos efeitos da tutela Atento (i) à obviedade do direito da parte autora (evitando-se, por isso, discussão protelatória), observando-se, ainda, (ii) a natureza nitidamente alimentar, vejo indispensável deferir antecipação de tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária no período de 02/05/2024 a 31/12/2024, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/05/2025, com o acréscimo de 25%. b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; Data da implantação DIP, na data da presente sentença c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, que não estejam prescritos - descontados os valores pagos a título de auxílio-doença, de antecipação dos efeitos da tutela e eventuais remunerações no período - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. (...)”.
Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc.
IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.
As questões trazidas pela parte recorrente em suas razões recursais já foram todas devidamente afastadas pela sentença acima transcrita. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora