Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAURA MARIA RODRIGUES
- Advogado
- CARLA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 94525/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-57.2026.4.03.6183 AUTOR: LAURA MARIA RODRIGUES CURADOR: GISENILLY VIVIAN RODRIGUES DE SOUZA WAGNER ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA DE ALMEIDA MARTINS CURADOR do(a) AUTOR: GISENILLY VIVIAN RODRIGUES DE SOUZA WAGNER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária, visando o restabelecimento de benefício pensão por morte. Narra que o benefício foi suspenso por ausência de saque, em 01/05/2024. A parte autora comprova: (i) existência de pensão por morte reconhecida administrativamente (NB 193.783.884‑3) e sua cessação/registro de suspensão pelo INSS (ID 578068401); (ii) condição de idosa e quadro demencial compatível com doença de Alzheimer, por meio de atestado médico e tradução juramentada de exame de imagem (ID's: 537909957 e 537909969); (iii) sentença estrangeira que a declarou incapaz e nomeou curadora legal, com certidões e apostilas que demonstram regularidade da curatela (ID's.: 560387593, 537909962 e ID 537909965); e (iv) memória de cálculo dos valores pleiteados (01/06/2022 a 03/2026 - R$64.347,00) para instrução do pedido (ID 560387596).
Do fumus boni iuris: há prova documental robusta e pré‑existente do direito (concessão administrativa do benefício, prova de vida/atos notariais e sentença estrangeira de curatela apostilada, laudos/atestado médico e extratos HISCRE do próprio INSS demonstrando créditos não pagos), o que demonstra verossimilhança do direito alegado. Verifica‑se juntada de documentos idôneos aptos a demonstrar a representação da incapaz e a situação de suspensão/cessação pelo INSS (ID's.: 537799590 , 560387593 e 578068401).
Do periculum in mora: a autora é idosa, portadora de quadro demencial e depende da percepção da pensão para subsistência e cuidados, existindo risco de dano grave e de difícil reparação pela manutenção da desassistência financeira. Ademais, o histórico do INSS mostra repetidas ocorrências de “não pago / não comparecimento”, o que agrava o risco de prejuízo imediato (ID 578068401). Assim, presentes, de forma preliminar, os requisitos do do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), autorizando o restabelecimento liminar do benefício, sem prejuízo de análise final do mérito.
