Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Evolução da Classe Processual
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. ID 349487046: A parte autora afirma: "Cumpre esclarecer ainda, que o autor apresar de ter declarado em procuração juntada em fls. 1 do ID 150457223, A RENÚNCIA DOS EXCEDENTES AO TETO DO JEF – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, e face ao tempo de espera para decisão final no processo, o qual elevou o valor dos atrasados muito acima do teto do JEF, ROGA a esse r.
Juizo, pelo cancelamento da referida renuncia e ppta pelo recebimentos do PRECATÓRIO. Assim, aguarda-se pela expedição do respectivo alvará." Pois bem, cumpre esclarecer que a renúncia ao excedente à alçada no ajuizamento da ação trata de condição da ação para constituição e evolução válida do processo. Ou seja, para ser o Juízado Especial Federal competente para a tramitação e apreciação do processo, necessária a renúncia expressa ao valor excedente, o que ocorreu no caso em questão.
Assim, quando aos atrasados referentes ao período anterior ao ajuizamento da ação acrescidos de 12 parcelas mensais vincendas, houve renúncia ao que excede à alçada. Tal renúncia no atual momento do processo é irretratável. JÁ as parcelas vencidas posteriormente não estão sujeitas àquela renúncia de alçada, mas sim à execução padrão, para as quais, aplica-se artigo 17, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/2001, quanto à forma de pagamento.
O Cálculo realizado pela CECALC está correto. Nesses termos, manifeste-se a parte autora nos termos da decisão ID 349236473, no prazo de 10 dias. JUNDIAÍ, 25 de abril de 2025.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304 AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do requerimento da parte autora contido no id 349487046.
Jundiaí, 31 de janeiro de 2025.
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
de Julgamento
Decisão2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
2021
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JUNDIAÍ/SP, 27 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304 AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora da necessidade de cumprimento da r. determinação judicial contida no id 361830090, no prazo de 10 (dez) dias.
Jundiaí, 18 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304
AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO Advogado do(a)
AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos.
I- Id 338030789: Cientifique-se a parte autora das informações prestadas pela autarquia federal (ids 341336439 e 341477134). Sem prejuízo, cientifiquem-se as partes dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para eventual impugnação no prazo de 20 (vinte) dias.
II-
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo supracitado, se manifeste nos termos do artigo 17, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/2001, uma vez que os valores apurados excedem a 60 salários mínimos.
III- Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos de liquidação apresentados, ou novos requerimentos, expeça-se o correspondente ofício requisitório ou ofício precatório conforme opção manifestada pela parte autora, que será irretratável. Decorrido o prazo sem cumprimento desta decisão, dê-se baixa nos autos eletrônicos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 16 de dezembro de 2024.
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Procedência em Parte
DecisãoGratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO Advogado do(a)
AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JUNDIAÍ, 23 de julho de 2024. Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO GERMANO em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais, convertido em comum com os acréscimos legais, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O benefício em questão foi requerido administrativamente e indeferido por falta de tempo de contribuição.
O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental.
É o breve relatório.
Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente o autor renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015].
No mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço.
Publicação
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Declaro encerrada a instrução. Aguarde-se o julgamento, observando-se a data constante no agendamento da pauta interna. Intimem-se. JUNDIAÍ, 5 de fevereiro de 2024.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304
AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO Advogado do(a)
AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos. Vista às partes sobre o processo e digam se desejam produzir outras provas ou realização de audiência, justificando-as. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, ou nada sendo requerido, dou por encerrada a instrução. Após, retornem os autos conclusos.
I. Jundiaí, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 .
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304
AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO Advogado do(a)
AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos. Vista às partes sobre o processo e digam se desejam produzir outras provas ou realização de audiência, justificando-as. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, ou nada sendo requerido, dou por encerrada a instrução. Após, retornem os autos conclusos.
I. Jundiaí, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 .
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-58.2021.4.03.6304 AUTOR: LUIZ FERNANDO GERMANO Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE MOTA - SP386527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a implantação de benefício previdenciário. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de medida cautelar. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se. Cite-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
Liminar
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” JÁ o §5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário, in verbis: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social.
Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Foram garantidos, nos termos do §2º do art. 25, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a conversão em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Ficou vedada, entretanto, a conversão em comum de atividades especiais (potencialmente ou efetivamente prejudiciais à saúde) desenvolvidas a partir de 13.11.2019. Pelas regras de transição, a concessão de aposentadoria submete-se às seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, nos termos do art. 15 da EC 103/2019 e art. 188, I, do Regulamento da Previdência Social, nos seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem.
É exigida a carência de 180 contribuições mensais.
2) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019 e art. 188, J, do Regulamento da Previdência Social, no seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Carência exigida de 180 contribuições mensais.
3) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 188, K, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%).
4) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019 e art. 188, L, do Regulamento da Previdência Social, poe meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos se mulher e 62 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%).
No caso concreto, a lide se resume ao reconhecimento dos períodos de trabalho, conforme expresso na inicial/petição: "(...) d) Que seja RECONHECIDO e AVERBADO o período de 13/02/1986 a 01/06/1989, e os períodos ESPECIAIS, quais sejam: 21/06/1993 a 10/02/1997 - 90 dB (A); 01/01/2004 a 30/06/2004 – 86,0 dB (A), 01/07/2004 a 31/12/2004 – 86,0 dB (A), 01/01/2006 a 31/12/2006 – 86,3 dB (A), 01/01/2010 a 31/12/2010 – 87,3 dB (A), 01/01/2013 a 31/12/2013 – 88,7 dB (A), 01/01/2015 a 31/12/2015 – 89,5 dB (A), bem como, que seja SOMADO aos demais períodos encontrados até 13/11/2019. (...)" CTPS - ATIVIDADE COMUM O vínculo empregatícios com HC Ind. e comércio de Molas Ltda consta devidamente registrado na CTPS da parte autora, número 34126, Série 00084, emitida aos 15/01/1986, com datas de admissão 13/02/1986 e saída aos 01/06/1989, sem rasura e em ordem cronológica.
Constam, também, anotações de alteração de salários, gozo de férias etc, o que indicam ser legítimos. Razão pela qual os reconheço e determino a averbação. A jurisprudência é pacífica ao presumir a veracidade dos vínculos empregatícios anotados em CTPS. A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” As anotações constituem prova plena do tempo de serviço, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma do E. TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural.
III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino.
IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café.
V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade.
VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS, somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS-anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão.
X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015) Os recolhimentos que apresentam marcadores de pendência no CNIS derivados dos vínculos empregatícios acima devem ser considerados para fins previdenciários, já que o fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos.
Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora. DO PERÍODO ESPECIAL Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12.11.2019, que §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A aposentadoria com temo especial é disciplinada pelos artigos 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” E ainda posicionamento da TNU: “EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU
16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
3. JÁ foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão.
4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98”. Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel.
Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009).
5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei) Pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial.
Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no ambiente de trabalho. O uso proteção individual obrigatório (EPI) tem por escopo apenas, resguardar a incolumidade física e a higidez do trabalhador, objetivando, ao menos, minorar o contato com o agente agressivo; o que, todavia, não conduz à descaracterização da situação especial de trabalho, mormente por inexistir previsão legal neste sentido.
O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema 555)”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1740264 PR 2018/0037139-1 – DJ 17/08/2018 – Relatora Ministra Regina Helena Costa). Esse é o entendimento que a jurisprudência tem extraído do julgamento feito pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335.
Os fatores de conversão a serem utilizados para todos os períodos de exercício de atividade sob condições especiais são aqueles previstos no artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicando-se, no caso de conversão de 25 anos para 35 anos, o fator de conversão de 1,40. O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
A aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio “tempus regit actum”, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado no E. STJ para a hipótese, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Desse modo, diante do cancelamento da Súmula nº32 da TNU, passo a adotar o entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
O Tema 174 da TNU passou a dispor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, a tese fixada no Tema 1083 STJ, que dispõe sobre a exposição ao ruído variável, in verbis: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais conforme análise que segue.
Conforme documentos apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante o(s) período(s) de 01/01/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2013 a 31/12/2013, e de 01/01/2015 a 31/12/2015 para Knorr Bremse Sistema para Veículos Comerciais Brasil Ltda, conforme PPP atualizado (ID 150457223, doc.
76) e de 21/06/1993 a 10/02/1997, exposto a ruído de 90 dB (A) na empresa UTP Metalúrgica Ltda, conforme PPP juntado no ID 150457223, doc. 73/74. Reconheço-os como especiais e determino a averbação com os acréscimos legais. Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial." A contagem do INSS (ID 150457223, doc. 112) apurou o tempo de 29 anos, 08 meses e 12 dias, na data da DER (11/11/2019).
O acréscimo do tempo especial dos períodos reconhecidos em sentença soma 6 anos, 3 meses e 20 dias, o suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Fixo a DIB na DER uma vez que restou demonstrado que a parte autora apresentou toda a documentação referente à atividade especial quando requereu administrativamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS:
1- Ao reconhecimento e averbação: 1.1) do período de trabalho urbano de 13/02/1986 a 01/06/1989 para HC Ind. e comércio de Molas Ltda; 1.2) dos períodos de atividade especial de: 01/01/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2013 a 31/12/2013, e de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 21/06/1993 a 10/02/1997.
2- À concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER aos 11/11/2019, data fixada da DIB. A RMI deverá ser apurada da melhor forma na data fixada como DIB. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
Expeça-se ofício para o INSS que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria. Fixo a DIP aos 01/07/2024.
3- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 11/11/2019 (DIB) até 30/06/2014 (DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se.