PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-59.2024.4.03.6205 AUTOR: EMIR ANGELA DIAS CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMIR ANGELA DIAS CORRÊA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge, ESTANISLAU DA ROSA CORRÊA, ocorrido em 05/02/2019, com fixação da DIB na data do óbito e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Sustenta, para tanto, que era casada com o instituidor desde 01/06/1974 e que a união perdurou até a data do óbito, sendo dependente presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
Alega que a declaração de separação de fato firmada em 08/08/2018, para fins de obtenção do BPC-LOAS, não correspondia à realidade do casamento, tendo sido assinada por orientação equivocada de assistente social do CRAS. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal e, após requerimento da parte autora (Id. 351048472), com atualização do valor da causa, foi declinada a competência e redistribuído a este Juízo (Id. 357418470).
A decisão de Id. 363788693 recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação (Id. 411459631), pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta que a autora declarou estar separada de fato do de cujus ao requerer o BPC-LOAS (DIB 14/03/2018), sem recebimento de alimentos, incidindo na vedação do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Formulou, ainda, pedido de condenação da autora à restituição dos valores do BPC-LOAS percebidos de forma alegadamente indevida, com afastamento da prescrição, por tratar-se, em tese, de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica (Id. 429026101), impugnando os argumentos da contestação e requerendo a produção de prova testemunhal e documental. O despacho de Id. 484470177 intimou as partes para especificação de provas. A parte autora reiterou os pedidos da réplica (Id. 521451641). O INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Do estado do processo Não se trata de hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia central, manutenção da convivência conjugal até a data do óbito, não obstante a declaração de separação de fato firmada em agosto de 2018, tem natureza predominantemente fática e não pode ser resolvida com exclusividade pela prova documental já carreada aos autos, dado o conflito entre os elementos apresentados.
Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
2. Da reconvenção O INSS formulou, em contestação, pretensão própria de restituição dos valores pagos a título de BPC-LOAS, conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa. Recebo tal pretensão como reconvenção, nos termos do art. 343, caput, do CPC. Considero a manifestação da autora em réplica (Id. 429026101) como resposta à reconvenção, porquanto houve impugnação específica ao pedido restitutório, estando preservado o contraditório.
3. Das questões incontroversas São incontroversos nos autos: a) o falecimento de ESTANISLAU DA ROSA CORRÊA em 05/02/2019 (Id. 330211090); b) a qualidade de segurado do de cujus junto ao Regime Geral de Previdência Social na data do óbito; c) o casamento celebrado entre a autora e o de cujus em 01/06/1974, sob regime de comunhão universal de bens (Id. 330211088); d) a formulação do primeiro requerimento administrativo em 13/02/2019 (NB 193.098.351-1) e do segundo em 17/05/2024 (NB 226.193.595-6), ambos indeferidos por falta de qualidade de dependente (Ids. 330211096 e 330211152); e) a assinatura, pela autora, de Declaração de Separação de Fato em 08/08/2018, por ocasião do requerimento do BPC-LOAS, com declaração expressa de não recebimento de alimentos (Id. 330211152); e f) o recebimento, pela autora, do BPC-LOAS (NB 703.872.745-2, espécie
88) com DIB em 14/03/2018 (Id. 330295115).
4. Delimitação da controvérsia (art. 357, II e IV, CPC) Constituem pontos controvertidos de fato: a) se a autora mantinha vida em comum com o de cujus na data do óbito (05/02/2019), a despeito da declaração de separação de fato firmada em agosto de 2018; b) em caso de reconhecimento da continuidade da convivência conjugal, se a autora omitiu essa condição ao requerer e ao manter o BPC-LOAS; e c) em caso de separação de fato efetiva, se recebia alimentos do de cujus, de modo a subsumir-se à hipótese do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Constituem questões controvertidas de direito: a) a aplicação do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/1991 ao cônjuge que declarou, em formulário administrativo, não receber alimentos; b) a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da convivência conjugal, considerando que o óbito ocorreu em 05/02/2019, período de vigência da Medida Provisória nº 871/2019 (18/01/2019 a 17/06/2019), antes, portanto, da conversão na Lei nº 13.846/2019; c) a procedência do pedido reconvencional, inclusive quanto à arguição de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento por suposto ato ilícito; e d) a DIB aplicável, o critério de cálculo do benefício (legislação em vigor à data do óbito, anterior à EC nº 103/2019) e a duração do pensionamento, na hipótese de procedência.
5. Ônus da prova (art. 373, CPC) Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a manutenção da convivência conjugal com o de cujus até a data do óbito. Incumbe ao INSS comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como os fatos constitutivos do pedido reconvencional.
6. Da produção de provas (art. 370, CPC) 6.1. Da prova documental A prova documental já se encontra produzida nos autos. Fica deferida sua consideração integral para fins de instrução. 6.2. Da prova testemunhal Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. A controvérsia central, manutenção da vida conjugal até a data do óbito, não é integralmente solúvel pela prova documental, dado o conflito entre os elementos coligidos.
A prova oral é pertinente e necessária, nos termos do art. 370 do CPC. A parte autora arrolou três testemunhas (Id. 330370621): Oraídes Oviedo dos Santos, João Bosco Penzo e Ester Aparecida Figueiredo. 6.3. Da informação sobre habilitação de outros dependentes O INSS noticiou, em contestação, a possibilidade de existência de outro dependente habilitado ao mesmo benefício. Determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe aos autos se há, ou houve, outro dependente habilitado em gozo de pensão por morte decorrente do óbito de ESTANISLAU DA ROSA CORRÊA (CPF 110.***.***-49), identificando o respectivo NB e sua situação atual, inclusive prestando esclarecimentos sobre o NB 191.429.689-0, espécie 21, referenciado nos autos (Id. 330211152).
7. Encaminhamento do feito Cumpridas as providências do item 6.3, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na forma do art. 358 do CPC. O comparecimento das testemunhas independe de intimação, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Determino o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC, intimando-a para comparecer à audiência, sob pena de confissão ficta.
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão de saneamento e organização. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto