PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-67.2026.4.03.6115 SUCESSOR: ANA CAROLINA MENDES FERRAZ ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FABIOLA FARIA NUNES DE SOUZA - SP323539 DENUNCIADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro por morte c.c. danos morais, com pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, ajuizada por ANA CAROLINA MENDES FERRAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A. A autora deduz os seguintes pedidos (principais): “3. A antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, para suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver esta demanda judicial, pelos fatos já elencados alhures; sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem;
4. ao fim que seja julgado procedente o pedido para: a) condenar as Rés a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mutuo Construção de Unidade Habitacional realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida, (PMCMV) do contrato em anexo; b) condenar as Rés a restituição das parcelas pagas pela Autora após o falecimento do segurado, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente; c) condenar as Rés para indenizar moralmente a Autora no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem”.
A autora, na condição de viúva e sucessora do mutuário falecido GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS DA SILVA, por meio desta demanda, busca a quitação do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.2519589-8, exigindo cobertura do seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP), além de indenização por danos morais e restituição de parcelas pagas após o óbito. A petição inicial (ID 585452770) narra que, após o falecimento de seu companheiro, que era o único responsável pela composição de renda do financiamento, a autora comunicou o sinistro, mas obteve negativa administrativa sob a justificativa de pendência de documentos para análise de doença preexistente (ID 585456468, 585456495 e 585456499).
Aduz que remeteu toda a documentação necessária para o deferimento da cobertura securitária e que o falecido não tinha nenhuma doença preexistente, tendo sua morte sido prematura. Desse modo, requer o cumprimento do contrato de seguro contratado no âmbito do financiamento imobiliário. Com a inicial junta procuração e documentos. Roga pela gratuidade processual. A Secretaria deste Juízo certificou possível prevenção (ID 585913512).
É o relatório.
DECIDO.
1. Da Retificação do Polo Passivo. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste, em lugar de CAIXA SEGURADORA S/A, a empresa XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ 38.***.***/0001-43). A medida se impõe pois, conforme se infere dos documentos contratuais e da própria comunicação administrativa do sinistro, a apólice vinculada ao contrato de financiamento em questão é de responsabilidade da referida seguradora, que opera com o nome fantasia "Caixa Residencial", sendo identificadas a Apólice de Morte e Invalidez Permanente (MIP) nº 6100000000034 e a Apólice de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) nº 6510000000034 (processo SUSEP nº 15414.617294/2020-71), nos termos da cláusula n.23.5 do contrato (ID 585456462 - Pág. 21).
Aliás, no site: https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/REP2/Produto.aspx/Consultar (consulta na presente data), se tem a informação de que o produto é comercializado mesmo pela XS3 SEGUROS S/A. Eis a informação: Anote-se a Secretaria, promovendo as alterações necessárias no sistema processual.
2. Da Prevenção. A informação da Secretaria (ID 585913512) apontou a existência de processo que poderia gerar a prevenção deste Juízo. Contudo, da análise das cópias juntadas, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na ação indicada como paradigma são distintos dos ora analisados. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Não sendo este o caso, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos processos. Pelo exposto, afasto a prevenção e declaro este Juízo competente para processar e julgar este feito.
3. Da Gratuidade da Justiça. A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nos autos, não há elementos que infirmem tal presunção, especialmente considerando a situação de viuvez e a perda da renda do companheiro falecido, que era o provedor do contrato em discussão.
Ademais, a autora juntou declaração assinada de próprio punho (ID 585452797 - Pág.
1) declarando sua hipossuficiência, declaração reforçada pela prova documental de ID 585456456 - Pág. 1, qual seja, sua CTPS de onde se extrai a informação de que percebe rendimentos mensais módicos (R$2.284,00) Assim, com base no art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.
4. Da Tutela de Urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, não pode ser deferida medida irreversível. No caso em tela, ambos os requisitos (probabilidade e perigo) encontram-se preenchidos. O fumus boni iuris se evidencia pela documentação acostada.
O contrato de financiamento habitacional, celebrado em 17/10/2025, prevê cobertura securitária por Morte e Invalidez Permanente (MIP), sendo o mutuário falecido, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS DA SILVA, o único integrante da composição de renda, com 100% de participação (v. ID 585456462 - Pág. 3): O sinistro (óbito) ocorreu em 05/11/2025 (585456460 - Pág. 1), o que, em tese, acionaria a cláusula de quitação do saldo devedor.
O principal argumento para a negativa de cobertura em casos análogos é a alegação de doença preexistente, omitida de má-fé pelo segurado. Contudo, em uma análise perfunctória, não há indícios robustos para sustentar tal tese no caso concreto. A Certidão de Óbito (585456460) é categórica ao registrar a causa da morte como "INDETERMINADO; AGUARDA EXAMES COMPLEMENTARES". Ora, se a causa do óbito é, até o momento, desconhecida pelas autoridades médicas competentes, não se pode imputar à parte autora o ônus de provar a inexistência de doença preexistente, sendo da seguradora o ônus de comprovar a má-fé do segurado, o que não se presume.
Ademais, os prontuários do atendimento emergencial que culminou no óbito descrevem um quadro agudo de convulsões e parada cardiorrespiratória (IDs 585456478, 585456480 e 585456483), não indicando, à primeira vista, o estágio terminal de uma doença crônica previamente conhecida. O periculum in mora é igualmente manifesto. A continuidade da cobrança das prestações do financiamento representa um encargo financeiro significativo para a autora, que se viu privada da renda de seu companheiro.
A inadimplência, por sua vez, pode acarretar a inclusão de seu nome e/ou do falecido em cadastros de proteção ao crédito e, no limite, a perda do imóvel por consolidação da propriedade pela CEF, um dano de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, as parcelas suspensas poderão ser cobradas retroativamente com os devidos encargos, não havendo prejuízo irreparável às rés.
Ante o exposto: (i) DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar como corré a XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ 38.***.***/0001-43), em substituição à Caixa Seguradora S/A. Anote-se; (ii) AFASTO a alegação de prevenção; (iii) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça; (iv) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e XS3 SEGUROS S.A.: a. Suspendam a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nº 8.7877.2519589-8, até ulterior deliberação deste Juízo; b.
Abstenham-se de inscrever o nome da autora e do mutuário falecido nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN) em razão de débitos oriundos do referido contrato, ficando a CEF impedida de iniciar procedimento de execução extrajudicial para consolidação da propriedade do imóvel enquanto pendente de solução esta demanda. Citem-se e intimem-se as rés para, no prazo legal, apresentarem contestação e cumprirem a presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 437 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, venham conclusos para prolação de sentença, se o caso, ou prolação de decisão de saneamento.
Publique-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto