Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SELMA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-69.2024.4.03.6331 AUTOR: SELMA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA RODRIGUES - SP377522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SELMA APARECIDA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de APARECIDO IZABETE DA SILVA, sob a alegação de que mantiveram união estável até a data do óbito, ocorrido em 07/11/2018. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (22/08/2022) e a data de propositura da demanda (03/03/2024). Passo ao mérito. Saliento que o benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 07/11/2018. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
