MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-73.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: M. D.
L. R. N. Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Requer a impetrante a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata análise do pedido de recurso administrativo. Inicialmente, recebo a petição ID 46262077 como emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo para constar o P. D.
1. J. D. R. D. P. S.. No caso, comprova a impetrante que protocolou Recurso Ordinário em 18/02/2020 (ID 44684081) e que o Processo Administrativo se encontra sem movimentação desde sua distribuição perante a 13ª Junta de Recursos (ID 44684082), em 02/12/2020. A impetrante detém a guarda dos sobrinhos (03), nascidos, o primeiro, em 13/06/2017, e os outros dois, ambos, em 22/03/2018 (ID 44684078), cujo termo foi lavrado em 10/09/2019.
O termo de guarda provisório, conforme consta nas razões de recurso da impetrante, foi emitido em 01/03/2019 (ID 44684081, pág. 03). A própria autarquia orienta a impetrante a se dirigir à Vara da Infância e da Juventude para atendimento técnico quanto à obtenção de termo de guarda para fins de adoção ou outro documento, em razão do indeferimento ao requerimento do salário-maternidade, protocolado sob o n. 80/193.027.240-2, referente à criança Felipe, que teve sua análise concluída em 26/06/2019 (ID 44684078).
Não se desconhece do problema nacional do INSS quanto ao atendimento da demanda e que reforço dos recursos humanos foi implementado, mas que requer prazo para regularização dos serviços. Entretanto, trata-se de recurso protocolado há mais de um ano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo NB 193.027.240-2, no prazo de 20 dias, ou justifique especificamente eventual impossibilidade por culpa imputável à parte impetrante, com prova de que a comunicou para a providência necessária. Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste as informações que tiver, no prazo legal, e cumpra a decisão liminar ora deferida.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada. Após, vista ao MPF para manifestação e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.