PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-73.2026.4.03.6307 AUTOR: EDINICE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA RODRIGUES MANCEBO - SP324892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A antecipação da tutela não foi concedida pelo Juízo, conforme a decisão do Id 564927949, datada de 30/03/2026.
A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 581689987, pág. 05): “Não há incapacidade laborativa atual demonstrada na data da perícia judicial. Houve incapacidade pretérita, de caráter temporário, relacionada ao quadro cardiovascular, com cessação em 27/09/2025, conforme elementos administrativos/documentais disponíveis.
Não foram constatados, no exame pericial atual, sinais objetivos de descompensação cardiológica, limitação musculoesquelética significativa ou déficit cognitivo incapacitante para atividade simples e rotineira”. A parte autora impugnou (Id 581971088) o laudo requerendo: “1. O acolhimento da presente impugnação, determinando-se a realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, nos termos do art. 480 do CPC.
2. A nomeação de profissionais especialistas, quais sejam: - Um Médico Perito Especialista em Neurologia, para avaliação adequada da evolução da Doença de Alzheimer. - Um Médico Perito Especialista em Cardiologia, para análise da real capacidade funcional e do risco infárctico frente à atividade laborativa de faxineira.
3. A reabertura do prazo para apresentação de quesitos complementares após a nomeação dos respectivos peritos especialistas". A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo a perita apontado essa necessidade.
Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A pericianda adentra o consultório desacompanhada, deambulando com marcha fisiológica, sem uso de órteses, apresentando-se bem trajada e com higiene pessoal preservada; encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, com atenção preservada, em relação à memória (confunde a própria idade) mostrando-se colaborativa, contactuante, coerente nas respostas e com adequada capacidade de comunicação e compreensão durante a entrevista.
Apresenta frequência cardíaca de 50 bpm e saturação periférica de oxigênio de 98%. À ausculta cardíaca, não se observam alterações. Ao exame neuromusculoesquelético, apresenta teste de Lasègue negativo e força muscular grau V/V em membros superiores e inferiores. Em prova funcional, percorre rapidamente 30 metros em ambiente pericial, sem esforço respiratório, sem pausas e sem taquipneia”. (Id 581689987, pág.
03) Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: Trata-se de pericianda de 60 anos, com baixa escolaridade e histórico laboral em atividade braçal, com antecedente de infarto agudo do miocárdio em 08/2023, tratado por angioplastia coronariana e implante de stents. Encontra-se em uso de medicações cardiovasculares. Refere cansaço e dores dorsais, bem como limitação para esforços mais intensos.
O ecocardiograma de 05/08/2023 evidenciou fração de ejeção do ventrículo esquerdo de 48%, disfunção sistólica discreta, alteração segmentar compatível com evento isquêmico prévio, disfunção diastólica grau I e refluxos valvares discretos. Tais achados confirmam doença cardíaca prévia, mas não caracterizam, isoladamente, incapacidade laborativa atual ou cardiopatia grave previdenciária, na ausência de repercussão funcional objetiva atual.
No exame pericial, a pericianda apresentou bom estado geral, marcha fisiológica, ausência de uso de órteses, força muscular grau V/V nos quatro membros, teste de Lasègue negativo, ausculta cardíaca sem alterações significativas, saturação de oxigênio de 98% e desempenho preservado em prova funcional, caminhando rapidamente cerca de 30 metros, sem pausas, dispneia, taquipneia ou sinais de intolerância ao esforço.
Quanto ao aspecto cognitivo, há documentação de hipótese de transtorno neurocognitivo/Doença de Alzheimer e laudo psicológico com prejuízo cognitivo global. Entretanto, na entrevista pericial direta, a pericianda mostrou-se lúcida, orientada, contactuante, colaborativa, coerente nas respostas, com comunicação e compreensão preservadas, havendo apenas falha pontual de memória quanto à própria idade.
Considerando a baixa escolaridade, os achados observados no ato pericial não demonstraram comprometimento cognitivo suficiente para impedir atividade laboral simples, rotineira e de baixa complexidade. Assim, embora haja doenças comprovadas, não se evidenciou incapacidade laborativa atual na data da perícia judicial. Admite-se incapacidade pretérita em período compatível com o afastamento administrativo/documental, caso reconhecido nos autos, mas sem elementos objetivos atuais que sustentem incapacidade total e permanente.
Conclusão pericial: Não há incapacidade laborativa atual demonstrada na data da perícia judicial. Houve incapacidade pretérita, de caráter temporário, relacionada ao quadro cardiovascular, com cessação em 27/09/2025, conforme elementos administrativos /documentais disponíveis. Não foram constatados, no exame pericial atual, sinais objetivos de descompensação cardiológica, limitação musculoesquelética significativa ou déficit cognitivo incapacitante para atividade simples e rotineira”. (pág.
05) Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de se mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal