MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-74.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí IMPETRANTE: LEANDRO CESAR RITTER Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL D E C I S A O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO CESAR RITTER, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL.
O impetrante alega ter sido aprovado no exame Revalida de 2024, porém encontra-se impossibilitado de exercer sua profissão de imediato devido à ausência do certificado de revalidação do diploma, cuja emissão estaria atrasada por questões burocráticas Diante disso, requer, em caráter liminar, que seja determinada sua inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul, possibilitando o exercício da medicina.
Requereu justiça gratuita e juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. No presente caso, a controvérsia relaciona-se à possibilidade do impetrante obter registro profissional, ainda que provisório, junto ao CRM antes da conclusão do processo de revalidação do diploma expedido por universidade estrangeira.
Ocorre que o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, prevê expressamente a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos no exterior, conforme segue: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ainda, nos termos do Decreto nº 44.045/58, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina: Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas. Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: ... § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.
Constata-se, portanto, a necessidade de concluir o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro para que o médico formado em instituição de ensino superior no exterior possa exercer a medicina legalmente no Brasil. Assim, em cognição sumária, os elementos até aqui apresentados não demonstram a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA.
1. A aprovação no exame REVALIDA constitui etapa do processo de revalidação. Contudo, somente é possível a inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM após a conclusão total do procedimento de Revalidação do diploma estrangeiro.
2. O Governo Federal, por meio do Decreto n.º 11.077, de 20 de maio de 2022, pôs fim ao estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, de modo que não mais subsiste a circunstância fática que, outrora, autorizava o acolhimento de pedidos de inscrição provisória com fundamento na aplicação analógica da Resolução CFM n.º 2014/2013.
3. Levando em consideração que o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para o processo de revalidação às universidades brasileiras, afigura-se descabido o reconhecimento automático de diploma para fins de exercício profissional em território nacional, devendo ocorrer a submissão ao procedimento de revalidação previsto pela Lei de Diretrizes e Bases e regulamentado por normas administrativas de cada instituição universitária.
4. Remessa necessária a que se dá provimento. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50709000820234047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/06/2024, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREMESP. DEMORA DA IES NO APOSTILAMENTO. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE REVALIDAÇÃO. - A Constituição Federal garante o livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII). - O artigo 17 da Lei Federal nº. 3.268/57 determina que “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. - No atual momento processual, o processo de revalidação do diploma da agravante está pendente de conclusão de sorte que, a princípio, é regular o óbice à inscrição provisória.
Precedentes desta Corte Regional. - A Resolução CRM 2.300/2021 “dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial”. Não se trata de regulamentação ampla da inscrição provisória mas, sim, de normatização acerca do cumprimento de decisões judiciais não transitadas em julgado. - Matéria preliminar rejeitada e agravo de instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno. (TRF da 3ª Região - AI 5000603-26.2024.4.03.0000 - Relatora: Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca - Data da decisão: 03/07/2024) Como se vê, a aprovação no exame REVALIDA representa apenas uma etapa do processo de revalidação do diploma. No entanto, a inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) só pode ser realizada após a conclusão integral do procedimento.
Logo, eventual demora na revalidação do diploma não pode ser imputada ao conselho profissional, por não ser ele o responsável pela realização do referido processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora a fim de que apresente as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo cópia desta decisão como Ofício/Mandado de Intimação. INTIME-SE o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, servindo cópia desta decisão como mandado de intimação, se o caso.
Decorrido o prazo para que a autoridade impetrada preste informações, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para que, querendo, apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.