PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000679-79.2026.4.03.6111 AUTOR: LETICIA RIBEIRO DE FARIAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por LETÍCIA RIBEIRO DE FARIAS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria desconsiderado aditivo contratual que alterou os encargos financeiros da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2.195.816, mantendo indevidamente a incidência do CDI na apuração do débito.
Requer a suspensão da execução, alegando a presença dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, bem como a existência de garantia real constituída no próprio título executivo e a tramitação de ação de alongamento de dívida rural perante este Juízo.
É o relatório.
Decido. Recebo os presentes embargos à execução, por tempestivos. Informe nos autos principais (5001484-66.2025.4.03.6111) a propositura dos presentes, anexando cópia desta decisão. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução.
No caso concreto, ao alegar excesso de execução, insurge-se a embargante contra a incidência do índice CDI no período posterior ao aditamento contratual celebrado em julho de 2024, sustentando que referido indexador teria sido excluído por ocasião da prorrogação da dívida. A alegação, contudo, em sede de cognição sumária, não merece acolhimento. Embora o índice CDI não figure expressamente no Quadro
02 – Condições de Prorrogação, o próprio aditamento dispõe que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida "aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito", com incorporação dos juros incidentes sobre as parcelas prorrogadas ao saldo devedor, conforme o novo cronograma. Desse modo, em juízo perfunctório, a ausência de referência expressa ao CDI no Quadro 02 não autoriza concluir que o indexador tenha sido suprimido da relação contratual.
Ao contrário, a cláusula que preserva os mesmos encargos financeiros originalmente convencionados indica, em princípio, a manutenção das condições pactuadas no contrato originário, inexistindo previsão expressa de exclusão do referido índice. Não bastasse isso, a parte embargante não impugna a existência da obrigação nem o inadimplemento contratual, restringindo sua insurgência à incidência do índice CDI após a prorrogação da dívida.
A discussão, portanto, limita-se a parcela reduzida do débito, circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não autoriza concluir pela existência de excesso de execução apto a justificar a suspensão integral dos atos executivos. Observo, ainda, que a ação ajuizada pela embargante visando ao alongamento da dívida rural (Processo n.º 5001001-36.2025.4.03.6111) foi julgada improcedente, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a alegação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão da execução.
Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a autorizar a medida excepcional pretendida. Eventuais atos constritivos praticados no curso da execução submetem-se ao controle jurisdicional e podem ser objeto de revisão, substituição ou levantamento caso os embargos venham a ser julgados procedentes. Ademais, a circunstância de o título executivo estar garantido por hipoteca e penhor não conduz automaticamente à concessão do efeito suspensivo, constituindo apenas um dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja presença isolada não é suficiente para a suspensão da execução.
Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelos arts. 300 e 919, §1º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Em prosseguimento, dê-se vista à embargada para, caso queira, apresentar sua impugnação no prazo legal. Int. Marília, data da assinatura digital. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta