PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-82.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ISNARD RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME LOATI GOMES - SP491396 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANDERLEI MESSIAS - SP412811 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALTO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISNARD RODRIGUES DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP, objetivando o impetrante a imediata anulação do ato de suspensão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 107897754-0, com o seu consequente restabelecimento. Alega o impetrante que é titular de benefício previdenciário (NB 107897754-0) concedido regularmente desde 16/02/1998, porém, após 28 anos de recebimento, foi surpreendido com o bloqueio de seus proventos.
Aduz que foi informado sumariamente que o bloqueio decorria de suposta fraude apurada no Inquérito Policial n. 140604/2005 (SR/DPF/SP), sob a rubrica “Concessão indevida decorrente do legado de apuração”. Sustenta que jamais foi notificado de qualquer Processo Administrativo disciplinar ou de irregularidade, não lhe sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Assevera que a Autarquia Previdenciária, violando o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88), procedeu à suspensão de verba de natureza alimentar baseada em inquérito de duas décadas atrás, sem qualquer aviso anterior, ferindo direito líquido e certo do segurado.
Destaca a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, de modo que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao segurados decai em 10 (dez) anos. Salienta a boa-fé concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente.
Juntou documentos. É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Recebo a petição de ID n. 571087339 como aditamento à inicial. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Analisando os documentos e argumentações expendidas pelo impetrante no que atine ao pedido principal, qual seja, o restabelecimento de benefício, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida.
Com efeito, cabe ao INSS o poder-dever de rever seus atos administrativos, ou seja, avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício. Nesse passo, neste momento preliminar, este juízo não tem condições de formar juízo de valor acerca da situação narrada pelo impetrante apenas com os documentos juntados aos autos. Assim, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, posto que, para o restabelecimento do benefício pleiteado, necessária a análise acurada dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes.
A despeito da natureza alimentar do benefício pleiteado, observo que tal fato, nesse momento de cognição sumária, por si só, não autoriza a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. De outra parte, em relação à autoridade impetrada, embora o impetrante tenha indicado o Gerente Executivo do INSS em Salto/SP, tenho que diante de reestruturação administrativa do INSS, a autoridade máxima da autarquia nesta Subseção é o Gerente Executivo do INSS em Sorocaba, sendo responsável pelo encaminhamento e cumprimento das ordens emanadas por este Juízo.
Assim sendo, proceda-se à alteração do polo passivo, passando a constar como autoridade impetrada o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação.
Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.