PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-85.2026.4.03.6109 AUTOR: JOSE JUNIOR BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA NICODEMO - SP534199 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
JOSÉ JÚNIOR BATISTA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência que nesta decisão se examina, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO DO BRASIL – BB e do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. objetivando a declaração da nulidade dos contratos de empréstimos firmados com as rés, bem como o reconhecimento da falha na análise de crédito referente a operações atípicas que resultaram em superendividamento.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Subsidiariamente, requer a designação de audiência conciliatória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios e dos encargos. Narra ser viciado em jogos on-line (ludopatia) e que para sustentar seu vício contraiu cerca de 38 (trinta e oito) empréstimos no período de 90 (noventa) dias, em um valor total de R$ 211.747,26 (duzentos e onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte seis centavos).
Alega que a prodigalidade, decorrente da ludopatia, configura vício de consentimento, motivo pelo qual os contratos de empréstimo devem ser considerados nulos. Sustenta que as instituições financeiras, diante das operações atípicas, deveriam ter se negado a liberar os empréstimos, de tal forma ao não respeitar o princípio da boa-fé contratual geraram danos morais que devem ser indenizados. Aduz que, caso o pedido principal não seja acolhido, deve haver a revisão das dívidas, mediante a aplicação da taxa média de juros do mercado e exclusão de encargos indevidos e posteriormente deve ser reconhecida a existência de superendividamento e aprovado plano de pagamento, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade das dívidas bancárias contraídas entre janeiro e novembro de 2025, inclusive quanto ao encaminhamento para cartórios de protestos, a proibição de inclusão do seu nome nos cadastros de devedores ou a sua remoção, caso a inclusão já tenha se dado. Postula que as rés sejam impedidas de promover bloqueios judiciais “on-line” (BACENJUD) ou adotar qualquer medida executiva ou de cobrança forçada e que sejam suspensas eventuais ações de cobrança ou de execução.
Solicita que seu CPF seja bloqueado quanto à abertura de contas em casas de apostas “on-line” e que as instituições rés suspendam qualquer transferência ou débitos cujos destinatários sejam identificados como casas de apostas. Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido. Ciência ao autor da redistribuição do feito. Defiro a gratuidade.
I – Dos pleitos em face do Banco do Brasil e do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O pedido veiculado na inicial refere-se ao reconhecimento da nulidade de contratos de empréstimo, bem como de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer-se a revisão contratual e o reconhecimento de hipótese de superendividamento, previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Conclui-se, portanto, que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo simples ou comum, porquanto ainda que as relações jurídicas havidas entre a parte autora e cada uma das requeridas tenham em comum a alegação de ludopatia são, na verdade, autônomas entre si no que diz respeito ao pedido principal de declaração de nulidade dos contratos e indenização por danos morais. Assim sendo, o litisconsórcio em questão não é necessário, mas facultativo e, por consequência, não há que se falar em atração da competência desta Justiça Federal para análise dos pedidos em face de todos os demandados.
Este Juízo é o competente para o julgamento do feito relativamente à CEF (e ainda assim, como se verá no tópico seguinte, apenas em parte) e o juízo estadual relativamente aos outros dois bancos.
II – Do reconhecimento de superendividamento em relação à CEF. No que tange ao pedido subsidiário de reconhecimento de superendividamento em face da Caixa Econômica Federal – CEF, tal qual previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido que mesmo nos casos em que a empresa pública federal esteja no polo passivo e haja concurso de credores, caso dos autos, a competência é da Justiça Estadual, consoante se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.
2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal.
3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento.
6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento.
7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas.
8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. (CC n. 216.728/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Conclusão tópicos I e II:
Posto isso, considerando o teor da Súmula 150 do STJ, o artigo 109, inciso I da CF e o quanto decidido no CC 216.728/ES, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o feito relativamente aos réus BANCO DO BRASIL e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e relativamente ao pedido subsidiário de superendividamento também com relação à CAIXA ECONOÔMICA FEDERAL. Determino, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro), ficando desde já suscitado conflito de competência acaso aquele Juízo não concorde com esta decisão.
III – Dos pleitos remanescentes em relação à CEF. Diante do disposto nos capítulos anteriores desta decisão, verifica-se que o presente processo deverá prosseguir, apenas em relação à CEF, quanto aos seguintes pedidos principais: a) nulidade dos contratos de empréstimo; b) indenização por danos morais; c) revisão contratual. Nesse diapasão, necessário considerar que quando o autor requer a revisão de obrigação decorrente de empréstimo deverá discriminar na petição inicial as parcelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, consoante determina expressamente o §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil - CPC.
IV - Prosseguimento: a) Desmembrem-se os autos, restituindo-os à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro para processamento dos pedidos quanto aos réus BANCO DO BRASIL e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e do pedido relativo ao superendividamento com relação a todos os réus, inclusive a CEF; b) Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão dos demais réus do polo passivo desta ação, mantendo-se somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c)
Intime-se a parte autora para que em 15 dias, considerando que nestes autos somente serão analisados os pedidos feitos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, emende a inicial para: c.1) atribuir adequadamente o valor da causa; c.2) discrimine quais são os encargos indevidamente cobrados no contrato com a CEF, qual a diferença da taxa de juros média do mercado e a taxa efetivamente aplicada para cada um dos contratos, bem como qual seria o valor correto da dívida, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido subsidiário de revisão contratual.
Cumprindo a parte autora os itens anteriores, tornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela antecipada. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta