PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000679-86.2025.4.03.6120 EMBARGANTE: AGROMETA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, EDGAR SANTA ROSA ESTEVES, JAYRO ARMENGOL CERNEV GRASSI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por AGROMETA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, EDGAR SANTA ROSA ESTEVES e JAYRO ARMENGOL CERNEV GRASSI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que impugna o título que instrui a execução nº 5000923-49.2024.4.03.6120, qual seja a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.586.495, pactuada em 28/07/2022, com valor de R$ 150.000,00.
Em síntese, a parte embargante alega: o direito de pedir a anulação do negócio, conforme artigo 166 do Código Civil, por não revestir a forma prescrita em lei, eis que a CEF tinha a obrigação legal de informar tais taxas e tarifas genéricas (TAC), seguindo a norma consumerista e a lei que normatiza as cédulas de crédito bancário. A embargada compareceu voluntariamente ao processo e apresentou impugnação, alegando, no mérito, a impossibilidade da pretendida revisão contratual, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de cláusulas abusivas, e a legalidade dos encargos contratuais cobrados (id 371651442).
Juntou CCB e planilha de débito (id 371651443 e 371651444). Proferido despacho, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, foi deferido prazo às embargantes para comprovarem a alegada insuficiência de recursos e à regularização da representação processual de Edgar Santa Rosa Esteves (id 374025713). A parte embargante juntou procuração, informou que a empresa está inativa e os sócios não têm retirada suficiente para arcar com os ônus do processo e juntaram documentos (id 375768189 a 375768888).
A CEF impugnou o pedido de justiça gratuita, informou não ter provas a produzir (id 411166374 e 423578587) e intimada a informar se trata de contrato com campanha de renegociação ativa (id 547136965), não se manifestou. O julgamento foi convertido em diligência para a empresa embargante apresentar faturamento da empresa atualizado e documentos pessoais dos sócios embargantes, tais como imposto de renda e comprovantes de rendimentos (id 547136965), decorrendo o prazo se manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Gratuidade da justiça De início, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte embargante, considerando que não há prova da impossibilidade de a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios arcarem com os ônus do processo, nos termos da decisão retro. Intimados a apresentaram documentos para comprovar tal condição, os embargantes ficaram inertes. Impugnação à justiça gratuita Resta prejudicada a impugnação considerando o indeferimento da justiça gratuita à parte embargante, pessoa jurídica e pessoas físicas dos sócios.
Produção de provas A matéria alegada pela parte embargante é de direito e pode ser resolvida pela legislação correlata e pela análise dos documentos já juntados aos autos, notadamente cópia do contrato e planilhas de evolução da dívida. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito Código de Defesa do Consumidor O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O Superior Tribunal de Justiça interpreta o conceito de consumidor a partir da teoria finalista mitigada, segundo a qual o adquirente do produto ou tomador do serviço, para ser considerado consumidor, deve ser o destinatário final do produto ou serviço, não podendo utilizá-lo para incrementar sua atividade empresarial, exceto se comprovar situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não pode ser presumida (REsp 2.001.086/MT).
No caso dos autos, o contrato impugnado se destina à conta de relacionamento e à captação de capital voltado para o desenvolvimento de atividade empresarial, tratando-se de relação de insumo e não de consumo (STJ, AnInt no AREsp 2.471.806/SP), sendo inaplicável, a princípio, o Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, vale pontuar que, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, podendo ser aplicada quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor e, ao mesmo tempo, a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Por outro lado, as cláusulas abusivas ou aquelas a serem revistas, as taxas de juros e demais encargos aplicados, devem ser apontados expressamente pela parte interessada para que possam ser analisados, ainda que se trate de contrato de adesão. Nulidade do Contrato Alega a parte embargante que o contrato é nulo, pois a CEF teria descumprido obrigação legal de informar tais taxas e tarifas, seguindo a norma consumerista e a lei que normatiza as cédulas de crédito bancário.
A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004: “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, a cédula de crédito bancário será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28, § 2º, inciso II, da Lei 10.931/2004).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, Tema 576, definiu que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. No que tange à documentação, observo que a Caixa Econômica Federal juntou nos autos da execução: a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.586.495 (id 327420290); planilha de evolução da dívida (id 327420288); e demonstrativo de posição atual da dívida (id 327420289 dos autos da execução).
Os documentos apresentados demonstram cabalmente a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a prestação dos serviços contratados e a inadimplência da parte embargante, no sentido de honrar com as obrigações contraídas. Assim, o título representa obrigação líquida, certa e exigível, acompanhado do demonstrativo de débito e da planilha de evolução da dívida, atendendo aos requisitos do art. 798 do CPC e do art. 28 da Lei 10.931/2004.
No mais, o empréstimo constante da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.586.495, foi contratado em 05/08/2022, com valor de R$ 150.000,00 a ser pago em 48 prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 07/08/2023. O vencimento antecipado da dívida restou expressamente previsto no contrato, para a hipótese de “atraso no pagamento das prestações” (Cláusula décima – id 371651443 – fl. 15).
Logo, não se revela indevida a cobrança do saldo devedor total, uma vez que demonstrado pela CEF que houve o inadimplemento reiterado das prestações a partir de 05/12/2024, conforme planilha de id 371651444. A Cédula de Crédito Bancário em referência foi pactuada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequena Porte (Pronampe), instituído pela Lei 13.999/2020, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
O aludido programa permite a concessão de crédito em condições facilitadas, dispensando a comprovação de determinados requisitos usualmente exigidos pelas instituições financeiras e permitindo a utilização dos recursos de forma ampla nas atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal. A operacionalização da oferta de crédito ficou a cargo das instituições financeiras que optarem por aderir aos termos do programa, garantidas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) de que trata a Lei 12.087/2009 (art. 2º, § 2º), de modo que eventual inadimplência será assumida pelo respectivo fundo público (art. 5º), o qual recebeu aporte para tal desiderato (art. 6º).
Em contrapartida, as instituições financeiras participantes do Pronampe obrigam-se, na hipótese de inadimplemento do contratante, a cobrar a dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e a recolher os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo (art. 5º, caput). A partir das disposições legais apresentadas, depreende-se que o FGO consiste em mecanismo de garantia em favor da instituição financeira e não do contratante do empréstimo, o qual não fica exonerado de cumprir as obrigações contratuais, nem faz jus a qualquer restituição do valor da garantia honrada.
Não há qualquer disposição contratual que preveja tais hipóteses. A garantia se destina ao pagamento dos valores das parcelas atrasadas ao banco credor, mas cabe a este continuar cobrando o valor total da dívida, pois, à medida que reaver os valores devidos, tem o dever de devolvê-los ao Fundo. Por fim, quanto à alegação genérica dos embargantes acerca da cobrança de taxas abusivas, não ficou comprovada qualquer inobservância ou abusividade nas cláusulas livremente pactuadas pelas partes, ou mesmo que a dívida tenha sido calculada em descompasso com o título exequendo.
Nesse particular, cumpre destacar que sequer se verificou a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e IOF, conforme alegam os embargantes, o que se observa pela planilha de evolução da dívida (id 371651444). Pelo exposto, conclui-se que não restou demonstrado o excesso de execução, tampouco qualquer abusividade ou descumprimento de dispositivo legal na cobrança em questão. Por conclusão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte embargante, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas por isenção legal (artigo 7º da Lei 9.289/96). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 5000923-49.2024.4.03.6120.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto