PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-87.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: PAULO JOSE CALIXTO CURADOR: SUELY APARECIDA DE LIMA CALIXTO Advogados do(a)
AUTOR: PRISCILA ROVERE GALVAO RIBEIRO - SP427065, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta pela parte autora supramencionada, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial. Houve a produção de prova pericial médica, cujo laudo resultou favorável à pretensão.
O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou proposta de transação com a qual a parte autora manifestou integral concordância. É a síntese do relatório.
Decido. Tendo em vista a proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte autora, homologo a transação judicial para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), concedo a tutela de urgência, razão pela qual, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Registro que os cálculos de liquidação serão apresentados pela contadoria judicial, de acordo com os termos da proposta de transação judicial, com a observância das diretrizes contidas no novo Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), descontados eventuais valores já recebidos administrativamente e/ou inacumuláveis e respeitada a prescrição quinquenal (, parágrafo único, da ).