PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000679-92.2017.4.03.6144 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: ANSELMO HENRIQUE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK - SP52126 D E C I S Ã O ID 343546644 - ANSELMO HENRIQUE SOUZA ARAUJO requereu a liberação de quantia bloqueada por meio do sistema SisbaJud.
Aduziu que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É certo que, conforme destacado na decisão ID 286073985, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos.
Contudo, a conclusão de que as reservas monetárias de titularidade do executado são inferiores ao limite previsto no inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil, somente seria possível se o bloqueio de valores não superasse a quantia requisitada ou se o executado apresentasse extrato bancário com indicação do saldo das contas de sua titularidade. Ademais, a liberação de quaisquer quantias inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente da aferição do valor total das reservas monetárias do executado, impediria o prosseguimento da execução, uma vez que a quantia executada é inferior ao limite referido.
Assim, considerando que o executado não apresentou extrato bancário com indicação do saldo total de suas contas bancárias, e que detalhamento de bloqueio de valores de ID 337058684 demonstra que a ordem de bloqueio de valores atingiu a integralidade do valor requisitado, não é possível concluir que inexiste qualquer outra reserva monetária de titularidade do executado além daquelas que foram bloqueadas.
Afasto, ainda, a alegação de excesso de bloqueio. A diferença entre o valor utilizado como parâmetro para o bloqueio de ativos financeiros (R$ 8.444,11 atualizados 20/06/2022) e a quantia efetivamente bloqueada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 8.969,88 atualizados para 08/05/2023) é inferior à correção monetária incidente no período, conforme correção aproximada dos valores PELA SELIC, por meio da aplicação interativa “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores (anexo a este despacho).
Em razão do exposto, indefiro a liberação da quantia constrita. Fica o executado intimado, por meio da publicação desta decisão no DJEN, para os fins previstos no artigo 16 da Lei n.º 6.830/80.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.