Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO DE CARVALHO PAIM
- Advogados
- JUCIMARA ZAIM DE MELO (OAB 11332/MS), DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: PEDRO DE CARVALHO PAIM Advogados do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção.
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por PEDRO DE CARVALHO PAIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processo, sobreveio pedido de desistência. Defiro o pedido, sem anuência da requerida, por força do contido no artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/1995, bem como de acordo com o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
III -
DISPOSITIVO
Posto isto, homologo a desistência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários nesta instância. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
