PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Se nada for requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorreu a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. Distribuído o feito à esta Cadeira foi proferida decisão monocrática que manteve a sentença. Dessa decisão a parte autora manejou Agravo Interno.
É o relatório. Voto De início, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há determinação de suspensão nacional para o Tema 369 da TNU. Passo ao exame do mérito. No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Da miserabilidade O laudo de estudo social realizado por perita nomeada por este juízo demonstrou que a autora reside com o convivente (Paulo Cesar dos Santos, 46 anos) e com o filho Thiago Junio Pereira (12 anos), que recebe o benefício assistencial ao deficiente, em virtude de ser acometido de patologia identificada como TEA.
Moram em residência alugada, pertencente ao patrão do convivente da autora, sendo essa residência de alvenaria, constituída por 5 (cinco) cômodos, localizada na zona urbana, espaço físico suficiente, em estado satisfatório de acabamento, com calçamento, luz elétrica, água, fossa e coleta de lixo, em bairro residencial de fácil acesso. Não sendo considerado o valor recebido pelo filho da autora, a título de BPC/LOAS deficiente, para cálculo da renda familiar per capita, consoante disposto no §14, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, tem-se que o único valor a ser considerado para cálculo da renda familiar per capita é o montante de R$ 2.400,00, percebido pelo convivente da autora como contraprestação de seu atividade laboral exercida como operador de máquina, de maneira que assim a renda familiar per capita seria de R$ 800,00, valor esse que inclusive supera a meio salário mínimo, monta essa utilizada como parâmetro para programas de transferência de renda.
Destaco que, além de a renda ser superior ao patamar legal, inexiste prova de gastos com medicamentos, fraldas, alimentos especiais e com tratamentos não fornecidos pelo SUS. É ainda de ser considerado que as fotos da residência e do mobiliário que a guarnecem, devidamente anexados estudo social id 333139276, possibilitam a este Juízo inferir que se trata de uma residência simples, mas acolhedora e suficiente para suprir as necessidades de todo o grupo familiar, inclusive sendo a família possuidora de dois veículos automotivos, um veículo Chevrolet, modelo Corsa/Classic, placas DVJ – 0730, de propriedade da autora, e uma motocicleta aparentando ser Honda, 125 CC, placas DYT – 5368, de propriedade do convivente da autora, o que reforça a convicção desta magistrada de que a autora não está necessitada a receber o benefício assistencial tal como pleiteado na exordial.
Logo, sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial aqui pleiteado e não preenchido um deles (miserabilidade), no caso em tela, não há direito subjetivo a ser tutelado, razão pela qual deixo de analisar o requisito da deficiência. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto,julgo improcedenteo pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. ” Em que pesem as alegações da recorrente verifico que não lhe assiste razão. Com efeito, não vislumbro motivos para afastar as conclusões do Juízo a quo. A renda per capita é superior a ½ salário-mínimo. Friso que eventual alteração fática no núcleo familiar do autor deve ser objeto de novo requerimento administrativo.
Assim, não merece reparos a decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. Ementa AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE.
1. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 24/02/2026 às 14 horas Término: 26/02/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 12 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 RECORRENTE: MERCI SUELI PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Pedido de concessão/restabelecimento de benefício da Lei Orgânica de Assistência Social julgado improcedente, diante da conclusão do laudo social.
Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Examino o recurso. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo, considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa pertencente a família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário mínimo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação por meio da qual MERCI SUELI PEREIRA pretende a condenação do INSS na concessão do benefício assistencial ao deficiente da LOAS, que lhe foi negado frente a requerimento administrativo. Citado, o INSS contestou o feito para defender o acerto da decisão administrativa de indeferimento do benefício pelo não preenchimento dos requisitos legais. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada a realização de estudo social, com a nomeação de perita social para tanto que fez juntar aos autos o laudo social (id 333139276).
Designada também a realização de perícia médica, a qual compareceu à autora, tendo o laudo médico pericial sido juntado em id 337877350. O Ministério Público Federal, deixou de intervir nos autos, por entender que no caso em concreto não se manifestava o interesse público a legitimar sua intervenção. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional inserido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e à sua obtenção nos artigos 20, 21 e
37. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que tem direito ao benefício a pessoa que cumpra cumulativamente dois requisitos: (a) ou que sejapessoa idosacom idade superior a 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso e art. 20, caput da LOAS, com redação que lhe deu a Lei n. 12.435/2011) ouportadora de deficiência(art. 20,caput,LOAS), assim consideradaaquela que tem impedimentos de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podemobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º, LOAS), assim reconhecida pelo INSS (§ 6º)e(b) que seja miserável, ou seja, que não tenha condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
No caso dos autos, para a concessão do benefício de amparo assistencial, é necessária a comprovação de dois requisitos: ser a pessoa deficiente e ter a família renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo ou, por outros meios, ficar comprovada a condição de miserável daquela. 2.1. Da incapacidade O médico perito que examinou a parte autora constatou que a autora com 49 anos de idade, seria portadora de patologia identificada pelo CID B91 – sequela de poliomielite, sendo que a pontuação obtida de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) foi de 550 pontos, que corresponde a deficiência moderada.
Como se vê, o laudo não deixa dúvidas de que a parte autora se amolda ao conceito legal de pessoa com deficiência, na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza mental que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente conforme dispõe o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93. 2.2. Da miserabilidade O laudo de estudo social realizado por perita nomeada por este juízo demonstrou que a autora reside com o convivente (Paulo Cesar dos Santos, 46 anos) e com o filho Thiago Junio Pereira (12 anos), que recebe o benefício assistencial ao deficiente, em virtude de ser acometido de patologia identificada como TEA.
Moram em residência alugada, pertencente ao patrão do convivente da autora, sendo essa residência de alvenaria, constituída por 5 (cinco) cômodos, localizada na zona urbana, espaço físico suficiente, em estado satisfatório de acabamento, com calçamento, luz elétrica, água, fossa e coleta de lixo, em bairro residencial de fácil acesso. Não sendo considerado o valor recebido pelo filho da autora, a título de BPC/LOAS deficiente, para cálculo da renda familiar per capita, consoante disposto no §14, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, tem-se que o único valor a ser considerado para cálculo da renda familiar per capita é o montante de R$ 2.400,00, percebido pelo convivente da autora como contraprestação de seu atividade laboral exercida como operador de máquina, de maneira que assim a renda familiar per capita seria de R$ 800,00, valor esse que inclusive supera a meio salário mínimo, monta essa utilizada como parâmetro para programas de transferência de renda.
Destaco que, além de a renda ser superior ao patamar legal, inexiste prova de gastos com medicamentos, fraldas, alimentos especiais e com tratamentos não fornecidos pelo SUS. É ainda de ser considerado que as fotos da residência e do mobiliário que a guarnecem, devidamente anexados estudo social id 333139276, possibilitam a este Juízo inferir que se trata de uma residência simples, mas acolhedora e suficiente para suprir as necessidades de todo o grupo familiar, inclusive sendo a família possuidora de dois veículos automotivos, um veículo Chevrolet, modelo Corsa/Classic, placas DVJ – 0730, de propriedade da autora, e uma motocicleta aparentando ser Honda, 125 CC, placas DYT – 5368, de propriedade do convivente da autora, o que reforça a convicção desta magistrada de que a autora não está necessitada a receber o benefício assistencial tal como pleiteado na exordial.
Logo, sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial aqui pleiteado e não preenchido um deles (miserabilidade), no caso em tela, não há direito subjetivo a ser tutelado, razão pela qual deixo de analisar o requisito da deficiência. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto,julgo improcedenteo pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ourinhos, 05 de dezembro de 2024. Andréia Loureiro da Silva Juíza Federal Substituta.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Declaro encerrada a instrução processual.
II – Intimem-se as partes e, decorridos 10 dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão proferida por este juízo, fica o INSS, por este ato, CITADO “para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda (sendo que, nesta hipótese, deverá indicar precisamente, e de forma nominal, o valor dos atrasados, em reais) ou, então, para contestar o feito em 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá se manifestar sobre os laudos periciais.
Fica a autarquia advertida de que sua revelia implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme art. 344, do CPC, aplicado ainda que contra a Fazenda Pública na medida em que, para valores de até 60 salários mínimos, como no caso, o direito não é indisponível, tanto que permite transação à luz do que preceitua a Lei nº 10.259/01 (inteligência do art. 20 da Lei 9.099/95).
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos a cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo ao benefício aqui pretendido, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01”. OURINHOS, 6 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Realizada a perícia social e ainda antes de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como também será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições de saúde da parte autora, adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia 06 de setembro de 2024, às 13h30, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova SÁ, nesta cidade.
II. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito(a) o médico(a) Dr(a). Herbert Klaus Mahlmann (CRM/SP nº 65.753), a quem competirá examinar a parte autora e responder à quesitação mínima padronizada deste juízo, elaborada de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e apresentada no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes.
Considerando-se que o(a) ilustre médico(a) perito(a) se desloca da cidade de São Paulo até Ourinhos para realizar a perícia para a qual foi nomeado(a) (cerca de 350km de distância), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma, arbitro seus honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente do limite previsto no art. 28, §3º da Res.-CJF nº 305/2014, acrescido pela Res.-CJF nº 575/2019.
DÊ-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a), a quem caberá apresentar seu laudo no processo no prazo regulamentar. No cabeçalho do laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá fazer constar a informação se o periciando é ou foi seu paciente.
III.
Intime-se a parte autora: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (PC).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Acato a emenda à inicial.
II. Verifico a existência de ação anterior. Deixo para analisar eventual ocorrência de coisa julgada em momento posterior à instrução.
III. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
IV. Antes mesmo de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições socioeconômicas da parte autora, nomeio desde já como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Malvina Pereira dos Santos, Assistente Social inscrito(a) no CRESS/SP nº 36.390, 9ª Região, CPF 158.***.***-21, a quem competirá diligenciar no endereço constante dos autos e verificar a possibilidade de aferir se o(a) autor(a) encontrava-se em situação de vulnerabilidade social, a merecer o socorro da assistência social, desde junho/2020.
Considerando-se que o(a) ilustre perito(a) social percorre grandes distâncias para realizar a perícia fora da sede da Subseção de Ourinhos, fixo, desde já, honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentação do laudo social no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar deste despacho.
V. Os quesitos que deverão ser abordados no laudo (quesitos padronizados do juízo) são os seguintes:
1. O(A) periciando(a) vive em companhia de outras pessoas sob o mesmo teto? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas (na sua falta, apontar detalhadamente os motivos), e as relações de dependência ou parentesco com o(a) autor(a) da ação.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que, em 05 (cinco) dias, sob pena extinção sem julgamento do mérito, realize a emenda indicada no ato ordinatório anterior. - id 322307067 OURINHOS, 15 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:
I - para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel.
Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); OURINHOS, 23 de abril de 2024.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o critério supracitado (ADI 1.232, j. 27/8/1998). O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da miserabilidade do postulante. Em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185). Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição" (STF, Plenário, RE 567.985/MT, rel. min.
Marco Aurélio, rel. para acórdão min. Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 2/10/2013, Tema 27). Para melhor compreensão desse entendimento, transcrevo trecho da ementa (grifo no original): "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento". Tratando-se de decisão proferida em controle concreto de constitucionalidade, a eficácia se restringe ao caso analisado e ao campo dos precedentes judiciais, não tendo o condão de retirar o dispositivo legal do ordenamento jurídico, tal como se dá no controle abstrato (art. 102, § 2º, da CF). De toda forma, apesar de o Pretório Excelso ter declarado a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, não lhe aplicou a sanção de nulidade.
Como relata Frederico Amado ("Curso de Direito e Processo Previdenciário".
9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 57), tentou-se modular a eficácia da decisão para 31/12/2015, a fim de que o Congresso Nacional tivesse tempo de alterar a Lei Orgânica da Assistência Social, porém não foi alcançado o quórum de 2/3. A posição do STF foi encampada pelo legislador em 2015, quando da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que acrescentou o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993, in verbis: "§
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Como se nota, o critério da renda mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo continua em vigor no ordenamento jurídico, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos para que se possa detectar a hipossuficiência econômica do requerente.
Para tanto, nos termos da Súmula 79 da TNU, aprovada em 15/4/2015: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal". A conclusão acima é chancelada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, j. 14/4/2016, public. 15/4/2016, Tema 122).
Sem embargo dessas constatações, proliferaram no território nacional inúmeras decisões em Ações Civis Públicas que passaram a impor ao INSS adoção de critérios regionais e diferenciados para a concessão do benefício. Esse fato contribuiu para nova e recente alteração legislativa a respeito do tema (Lei 14.176/21) que deu a seguinte redação ao §11 do artigo 20 da Lei 8.472/93: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo familiar.
Por último, anoto que o STJ, no julgamento do Tema 640 ampliou o alcance da norma que consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Eis a decisão do Tribunal: STJ - Tema 640 (Recursos Repetitivos) - Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, nos casos de núcleos familiares compostos simultaneamente por idosos e deficientes, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não e computado no cálculo da renda per capita. No que tange ao grupo familiar, assinalo que com o advento da Lei 12.435/2011, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação a esse ponto, não se pode perder de vista o princípio da subsidiariedade, pelo qual a atuação do Estado só se justifica quando o indivíduo e os grupos sociais intermediários são incapazes de resolver determinado problema. Apesar de a Constituição Federal não empregar essa expressão, a norma jurídica pode ser extraída, no campo da assistência social, tanto do art. 203, V, quanto de outros dispositivos analisados de forma sistemática.
Segundo o art. 193, "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais". Dentro do Título VIII ("Da Ordem Social") está o capítulo relativo à seguridade social, que se divide em três subsistemas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput). O Capítulo VII do mesmo Título, por sua vez, trata da família, criança, adolescente, jovem e idoso.
O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado. O art. 229 contempla o princípio da solidariedade familiar, assim expresso: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Do exposto, pode-se afirmar que o indivíduo é o principal responsável pelo atendimento de suas necessidades. Caso enfrente situação que não lhe permita prover o seu sustento, deverá ser amparado por sua família, nos termos da lei de regência (art. 5º, II, da CF). Na hipótese de os familiares legalmente obrigados a colaborar com o sustento do membro carente também não terem condições de fazê-lo, aí sim o indivíduo poderá acionar o Estado, para deste receber assistência social.
VÊ-se, portanto, que o BPC-LOAS não é instrumento para afastar o dever de prestar alimentos de modo a "socializar" os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência. Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. Observadas essas premissas, verifico que no caso concreto não restou demonstrada a miserabilidade da parte autora.
Observo que a demandante tem suas necessidades básicas plenamente atendidas, situação que foi constatada pela assistente social. No ponto, assim restou fundamentada a sentença: "(...) 2.2. Da miserabilidade O laudo de estudo social realizado por perita nomeada por este juízo demonstrou que a autora reside com o convivente (Paulo Cesar dos Santos, 46 anos) e com o filho Thiago Junior Pereira (12 anos), que recebe o benefício assistencial ao deficiente, em virtude de ser acometido de patologia identificada como TEA.
Moram em residência alugada, pertencente ao patrão do convivente da autora, sendo essa residência de alvenaria, constituída por 5 (cinco) cômodos, localizada na zona urbana, espaço físico suficiente, em estado satisfatório de acabamento, com calçamento, luz elétrica, água, fossa e coleta de lixo, em bairro residencial de fácil acesso. Não sendo considerado o valor recebido pelo filho da autora, a título de BPC/LOAS deficiente, para cálculo da renda familiar per capita, consoante disposto no §14, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, tem-se que o único valor a ser considerado para cálculo da renda familiar per capita é o montante de R$ 2.400,00, percebido pelo convivente da autora como contraprestação de seu atividade laboral exercida como operador de máquina, de maneira que assim a renda familiar per capita seria de R$ 800,00, valor esse que inclusive supera a meio salário mínimo, monta essa utilizada como parâmetro para programas de transferência de renda.
Destaco que, além de a renda ser superior ao patamar legal, inexiste prova de gastos com medicamentos, fraldas, alimentos especiais e com tratamentos não fornecidos pelo SUS. É ainda de ser considerado que as fotos da residência e do mobiliário que a guarnecem, devidamente anexados estudo social id 333139276, possibilitam a este Juízo inferir que se trata de uma residência simples, mas acolhedora e suficiente para suprir as necessidades de todo o grupo familiar, inclusive sendo a família possuidora de dois veículos automotivos, um veículo Chevrolet, modelo Corsa/Classic, placas DVJ - 0730, de propriedade da autora, e uma motocicleta aparentando ser Honda, 125 CC, placas DYT - 5368, de propriedade do convivente da autora, o que reforça a convicção desta magistrada de que a autora não está necessitada a receber o benefício assistencial tal como pleiteado na exordial.
Logo, sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial aqui pleiteado e não preenchido um deles (miserabilidade), no caso em tela, não há direito subjetivo a ser tutelado, razão pela qual deixo de analisar o requisito da deficiência. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes". Atendido o mínimo existencial no caso em exame, não se justifica a intervenção do Poder Público por meio do pagamento de BPC-LOAS. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/condenação, limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
Int. São Paulo, 13 de agosto de 2025. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MERCI SUELI PEREIRA
Advogado
HELIO MELO MACHADO (OAB 78030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MERCI SUELI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão/despacho anteriormente proferido, abro vista à parte autora para manifestação sobre a contestação/acordo, bem como sobre o laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
art. 434, C
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à perícia médica poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Com a juntada do laudo médico pericial: a) requisite-se o pagamento do(a) perito(a) que atuou neste feito; b) cite-se e intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda ou, então, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá se manifestar sobre o estudo social e o exame médico pericial realizados antecipadamente nesta ação.
Fica o INSS advertido de que deverá trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como outros eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC, sob pena de preclusão.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quando então também poderá se manifestar sobre os laudos periciais juntados e sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo INSS.
VI. Após, se o caso, dê-se vista também ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 5 dias.
VII. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos; se for o caso, para sentença.
VIII. Quesitação mínima padronizada do Juízo Federal: Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), cada quesito deverá ser pontuado analisando-se os domínios do(a) periciando(a) de acordo com sua idade e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, atribuindo-se a seguinte pontuação, conforme o caso: 25 pontos: quando o(a) periciando(a) não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participando de nenhuma das suas etapas; 50 pontos: quando o(a) periciando(a) realiza a atividade com o auxílio, preparo ou supervisão de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; 75 pontos: quando o(a) periciando(a) realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação, ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente; e 100 pontos: quando o(a) periciando(a) realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na forma e velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Quesito
1. Dentro do domínio sensorial (ver e ouvir), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
2. Dentro do domínio comunicação (produção e recepção de mensagens, conversar, discutir e utilizar dispositivos de comunicação à distância), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
4. Dentro do domínio cuidados pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
7. Dentro do domínio socialização e vida comunitária (capacidade de controlar o próprio comportamento, emoções e impulsos; estabelecer contatos e ligações; e tomar decisões sobre a própria vida), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
8. As eventuais dificuldades do(a) periciando(a) provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? Quesito
9. O(A) Sr(a). médico(a) perito(a) concorda com o resultado? Em caso negativo, justifique. Quesito
10. Informe o(a) Sr(a). médico(a) perito(a) a data de início do impedimento, se houver. Quesito
11. Informe a(s) CID(s) – código e descrição. Quesito
12. Observações complementares. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas.
2. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, higiene, mobília; eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes; quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico?
4. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene, manutenção do imóvel? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns.
5. Recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física? Discriminar.
6. Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? Apontar as formas e condições do tratamento, as doenças declaradas, os medicamentos utilizados, os gastos com medicamentos (ou se são obtidos gratuitamente em Postos de Saúde) e a existência de subvenção.
7. Apresentar considerações finais, relativas à entrevista com vizinhos (identificando-os) e outras conclusões oriundas da avaliação pericial e da impressão do(a) Perito(a) sobre as condições socioeconômicas do(a) autor(a) e do grupo familiar em que está inserido(a).
VI. Fica a parte a parte autora ciente e expressamente advertida de que em caso de a diligência do(a) perito(a) social no endereço declinado restar infrutífera, nova designação de estudo social só será deferida mediante depósito, pela parte autora, das despesas com deslocamento do(a) perito(a), independentemente dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de preclusão do direito à produção de tal prova pericial e possível improcedência do pedido por falta de prova do requisito da miserabilidade.
VII. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG e remetam-se os autos ao setor competente para inclusão do feito em pauta de perícias médicas ou, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Sirva-se o presente despacho de mandado de intimação eletrônica.