PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-93.2025.4.03.6344 AUTOR: EDUARDO PROCOPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - SP537095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por EDUARDO PROCOPIO, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portador de doença que lhe causa incapacidade e não tendo renda, em 18 de dezembro de 2024 solicitou o benefício de amparo assistencial (87/718.323.929-3), indeferido sob argumento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC LOAS.
Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes.
O Ministério Público Federal não opina sobre o mérito do pedido. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11.
São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, com relação à renda, o estudo social revelou que o autor reside com sua esposa, bem com o que esse grupo familiar vive com a renda de R$ 1518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) decorrente de aposentadoria da esposa.
Considerando que benefício no valor de um salário mínimo pago a idoso não integra o cálculo da renda familiar para fins de BCP, tem-se renda zero. Preenchido, assim, o requisito renda. A despeito da renda familiar, o pedido improcede porque o laudo pericial médico concluiu que a parte autora não se apresenta como deficiente para os fins legais(ID 426525415): (...)
V. CONCLUSÃO: R.: Não há deficiência.
VI. QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R.: Não, não há impedimento. Impende destacar que incapacidade não se confunde com deficência para fins legais.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora para a inserção no mercado de trabalho, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Não há que se falar sobre necessidade de médico especialista. A propósito, dispõe o Enunciado FONAJEF nº 112: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo nos casos excepcionais, a critério do Juiz.
Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Como se não bastasse, a Lei 13.876 de 20.09.2019, obsta a realização de mais de uma perícia por processo judicial de índole previdenciária, a não ser excepcionalmente por determinação das instâncias superiores (§ 4º, do art. 1º da Lei 13.876/2019).
Em conclusão, a valoração das provas permite firmar o convencimento sobre a ausência do direito invocado na inicial, posto que não atendido um dos requisitos cumulativos do benefício assistencial, o da deficiência.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 10 de abril de 2026. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal