PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-95.2025.4.03.6117 AUTOR: MATHEUS CANTU ORTEGA, ELLYN VITORIA MANTUAN ADVOGADO do(a) AUTOR: AURELIO SAFFI JUNIOR - SP139944 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO FAGGION - SP170682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A., ANDRESSA STANGHERLIN DIAS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425
DESPACHO
Analisando os autos concluo que a incidência da cobertura securitária invocada pelo autor, inexoravelmente, passará pela verificação da ocorrência dos aludidos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com esgotada base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos.
Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial. Para sua confecção, nomeio o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274. Tendo em vista a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e pôr a parte se encontrar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos arts. 25 e 28, caput e parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada Resolução, em R$ 372,80, pela única unidade imobiliária, de propriedade de Matheus Cantú Ortega e Ellyn Vitória Mantuan, a ser vistoriada, localizada na Rua Savério Sávio, n. 506, Residencial São Domingos, Barra Bonita/SP.
Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro e às empresas em questão, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que os réus detêm condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, caberá a cada réu efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito na proporção meada do valor dos honorários periciais ora fixados diretamente em conta judicial a ser aberta na agência n. º 2742 da Caixa Econômica Federal, do Posto Avançado Bancário da Justiça Federal em Jaú (SP).
Intime-se o Sr. Perito para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em o aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada nos prazos mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Deverá apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Intime-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Por ocasião do exame pericial, queira o Sr. Perito responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, os quais deverão ser respondidos anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural?
Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Demais providências: (a)
Intime-se o Sr. Perito, nos termos acima, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo. (b) Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias. (c) Após, em nada tendo sido requerido, venham os autos conclusos para o julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.