PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-97.2026.4.03.6202 AUTOR: RAMAO DO CARMO SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA - MS31902 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600 ADVOGADO do(a) AUTOR: ODETE MARIA FERRONATO - MS7617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por RAMÃO DO CARMO SAMPAIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A parte autora aderiu à Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/GAB), a qual a própria parte autora grava o seu depoimento e o das testemunhas. O INSS não apresentou contestação. Documentos: Certidão de casamento do autor e Jaci de Assis Lopes, ela do lar, ele lavrador, ato celebrado em 19/10/1987 (ID 556267468). Autodeclaração de atividade rural do autor – período de 31/08/1974 a 31/12/1983, 03/01/1984 a 05/05/1992, 10/05/1992 a 03/04/1997, 07/04/1997 a 19/02/2002, 01/08/2009 a 30/11/2011 (ID 556267477).
CNIS do autor: vínculos, embora descontínuos, de 01/02/1986 a 31/05/2023 (ID 556267480). INSS reconheceu 20 anos, 03 meses e 12 dias de atividade urbana até a DER de 01/01/2024 (fl. 37 do ID 556267488). DER 01/01/2024. Em depoimento pessoal, o requerente (RAMÃO DO CARMO SAMPAIO, nascido em 31/08/1962, casado, lavrador, nascido em Rio Brilhante/MS, em 31/08/1962, CPF 446.***.***-49, Rua Elisbério Leiría Pael, 1410, Vila Trombini, Rio Brilhante/MS) disse que trabalhava na roça desde os 8 anos.
Trabalhou com os pais. Cultivava arroz e outras culturas. A propriedade do pai media 12 hectares. Ficou com os pais até os 17 anos. Não estudou. Com 18 anos foi para a Fazenda Barra Mansa, onde ficou por 6 anos. Trabalhou sem registro em diversas fazendas. Depois, foi para a cidade. Machucou a coluna durante a sua jornada. Trabalhou em curtume. Trabalhou com gado. Disse que trabalha em chácaras. Contribuiu para o INSS.
ROL DE TESTEMUNHAS: SENÊNCIO GOMES DE ARAÚJO CRUZ disse que conhece o autor da Fazenda Barra Mansa. Disse que o autor trabalhou 7 anos na fazenda. Disse que o autor foi trabalhar em curtume. Ele trabalhava com gado. PAULO BRAUN disse que conhece a autora desde 1997. Disse que o autor trabalhava no campo em Rio Brilhante. O depoente trabalhava em curtume. O autor trabalhava com gado. ALDO DE APARECIDA DOS SANTOS FLORES disse conhece o autor de uma fazenda (1985).
O autor era trabalhador rural. O autor trabalhava no campo e a esposa também. As testemunhas corroboraram a alegação da parte autora quanto ao trabalho rural. Uma testemunha o conheceu em 1997, outra em 1985. Uma testemunha não soube indicar o ano. HÁ início de prova material apenas de 19/10/1987 (certidão de casamento). Contudo, há vínculos, embora descontínuos, no CNIS desde 01/02/1986. Não há início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Súmula 54 da TNU).
A parte autora não possui 65 anos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou urbana. Assim, não há como se reconhecer o direito à aposentadoria por idade. A parte autora também não comprovou 35 anos de tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o pedido de aposentadoria é improcedente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal