MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-04.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: JESUINO MARIA FONTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA - SP311183 IMPETRADO: COMANDANTE DA 2 REGIAO MILITAR
DECISÃO
SOBRE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
1. JESUINO MARIA FONTANA impetrou Mandado de Segurança, em face do COMANDANTE DA 2a REGIÃO MILITAR - DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando à concessão de ordem judicial que determine a manutenção da validade do seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), independentemente das inovações normativas trazidas pelo Decreto n. 11.615/2023 e pela Portaria n. 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, que o regulamenta.
Eis o sucinto relato.
2. Segundo os fatos apresentados, o impetrante é portador dos seguintes documentos, aqui debatidos:
1) CRAF EXPEDIDO EM 29/01/2019, Nº SIGMA 576326, VALIDADE 29/01/2029, ARMA TIPO REVOLVER, MARCA S&W, CALIBRE .357MAG;
2) CRAF EXPEDIDO EM 29/01/2019, Nº SIGMA 576325, VALIDADE 29/01/2029, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA S&W, CALIBRE 45 ACP;
3) CRAF EXPEDIDO EM 29/01/2019, Nº SIGMA 576323, VALIDADE 29/01/2029, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA S&W, CALIBRE 22 LR;
4) CRAF EXPEDIDO EM 29/01/2019, Nº SIGMA 719007, VALIDADE 29/01/2029, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA C Z, CALIBRE .380 ACP;
5) CRAF EXPEDIDO EM 29/01/2019, Nº SIGMA 576324, VALIDADE 29/01/2029, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA GLOCK, CALIBRE .40 S&W e
6) CERTIFICADO DE REGISTRO n. 43939, com prazo de validade para 17/05/2029. Tais documentos foram elaborados na época anterior ao Decreto 11.615/2023 que cuida, atualmente, de Regulamentar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
O Decreto n. 11.615/2023 revogou o Decreto n. 11.366/2023, amparo normativo para ter ocorrido a expedição doS CRAFs, acima referidos; o Decreto n. 11.366/2023, por sua vez, havia revogado os Decretos nn. 9.846 e 9.847 de 2019, o primeiro deles fundamento para a elaboração do CR aqui questionado. A irresignação da parte, em suma, diz respeito à possibilidade da manutenção dos prazos de validade dos documentos, conforme determinados pelos Decretos acima tratados, mesmo que o Decreto n. 11.615/2023 estabeleça período de validade diferente.
Aqui, especialmente a respeito do CRAF, o art. 80 do Decreto n. 11.615/2023 dogmatiza: Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Ou seja, os CRAFs da parte autora, concedidos antes da vigência do Decreto n. 11.615/2023, teriam seu prazo de validade reduzidos, de 2029 para 2026 (=prazo de 3 anos segundo o art. 24, I, do mencionado Decreto). No mesmo sentido, o art. 92 da norma do Exército que regulamenta o Decreto n. 11.615/2023 (Portaria n. 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023), a saber: Art.
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
A mesma Portaria, em seu art. 16, segue a mesmo entendimento para o caso do CR: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. Assim, o CR da parte autora teria a validade alterada de 2029 para 2026. 2.1.
Em primeiro lugar, anoto que as normas infralegais aqui referidas são absolutamente legítimas. A Lei n. 10.826/2003 autoriza que Comando do Exército cuide do assunto, conforme estabelece o seu art. 9o: Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. (realcei) Da mesma forma, estabelece o Decreto n. 11.615/2023, em seu artigo 30, "verbis": Art.
30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército. (realcei) Por conseguinte, a Portaria n. 166 do Exército, disciplinando o assunto, mormente em seus artigos 16 e 92, tratando do grupo específico de caçadores, atiradores desportivos e colecionadores, situação da parte impetrante, não merece qualquer censura.
Ao contrário da pretensão veiculada na exordial, entrevejo, neste momento, que as normas postas pelo Comando do Exército, dada a natureza do assunto versado, fundamentam a expedição de atos administrativos precários e, por conseguinte, não geram direito adquirido à parte interessada. Ou seja, as autorizações administrativas obtidas pela parte (CR e CRAF), embasadas nos Decretos anteriores ao de n. 11.615/2023 e à Portaria n. 166 do Comando do Exército, foram a título precário e, por conseguinte, não formalizaram direito adquirido ao prazo de validade, de modo que normas posteriores, versando sobre o mesmo tema, podem mudar os pressupostos das autorizações concedidas, no interesse da Administração Pública, especialmente quando se trata das diretrizes que devem ser observas em relação à Segurança Pública.
Neste sentido, aliás, as lições de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, 11 ed., Atlas, São Paulo, 1999, pp. 210-1): 7.10.1.1 AUTORIZAÇÃO No direito brasileiro, a autorização administrativa tem várias acepções:
1. Num primeiro sentido, designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Exemplo dessa hipótese encontra-se na Constituição Federal, quando atribui à União competência para autorizar a fiscalização e o comércio de material bélico ....; ...... outro exemplo é o da autorização para porte de arma ..... ......... ..... pode-se definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.
E a preleção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, 25 ed., Malheiros, São Paulo, 2008, p. 430): d) Autorização - é o ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário. Pelo exposto, concluo que o CR e os CRAFs assinalados na inicial, veiculando autorizações administrativas expedidas pelo Ministério do Exército, a título precário, podem ser alterados pelo Decreto n. 11.615/2023 e pela Portaria n. 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, sem afetar direito adquirido da parte impetrante, especialmente no que diz respeito aos prazo de validade naqueles documentos assinalados.
3. Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pleito de medida liminar. Cópia desta decisão servirá como Ofício para ciência à Autoridade Impetrada[1] e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
4. Com os informes ou transcorrido o prazo, ao MPF, para opinar. Com o retorno, conclusos para sentença.
5. Int. DÊ-se conhecimento à UNIÃO. [1] OFÍCIO DE INTIMAÇÃO COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO