PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-04.2025.4.03.6207 AUTOR: RAIANE APARECIDA NUNES JOVIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Concedo a gratuidade da justiça, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Do expediente juntado aos presentes autos --- "Certidão de Irregularidade" ---, observo que inicial traz consigo imprecisões que necessitam de retificação para que, desse modo, o feito prossiga em seu iter, com a exata compreensão do pedido formulado. Assim, dando oportunidade para que se ajustem os desacertos assinalados na mencionada certidão, determino seja a parte autora intimada para, em quinze dias, emendar a inicial, sob pena de, no que couber, extinção do feito sem resolução do mérito, preclusão, ou julgamento no estado que se encontra o processo.
Observo que, por meio de uma única manifestação, a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no referido documento.
3. Regularizada a inicial, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos e fluxos estabelecidos.
4. Não havendo manifestação expressa de interesse na instrução concentrada, CITE-SE o réu para apresentar a contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, apresentar réplica, peça em que deverá manifestar seu interesse na produção de prova, explicitando de forma objetiva, específica e fundamentada: (i) o meio probatório pretendido; (ii) o fato que se busca demonstrar; e (iii) a pertinência desse fato para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Assinalo que não serão admitidos no particular pedidos genéricos ou impertinentes ao desate da lide. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Serve a presente decisão como mandado de citação.
Intime-se. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular