PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-05.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: TATIANA APARECIDA SILVA MONTEIRO DERMINIO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-05.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: TATIANA APARECIDA SILVA MONTEIRO DERMINIO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP contra a sentença que, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 574/2024 do CNJ c/c art. 485, VI, do CPC, julgou extinta a execução fiscal, porque não cumpridas as condições da Resolução CNJ 547, de 22/05/2024, baseada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, para o seu processamento, sendo a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não se verificando movimentação útil do feito há mais de um ano, inexistindo bens penhorados.
Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, vez que o valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento, lei especial aplicável aos Conselhos Profissionais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-05.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida nos autos refere-se à possibilidade de extinguir a execução fiscal de baixo valor (), por falta de interesse de agir, com fulcro na Resolução 547/CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, pelo STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208.
TATIANA APARECIDA SILVA MONTEIRO DERMINIO
R$10.000,00
Pois bem. A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar à tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184.
Portanto, de rigor a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da execução até que o crédito seja extinto por qualquer causa legal (pagamento, anistia, compensação, cumprimento integral de parcelamento etc.) ou conforme a sistemática do artigo 40 da LEF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que a execução fiscal possa prosseguir em seus ulteriores termos, conforme a fundamentação supra. É o voto. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL.
A r. sentença (ID 300364299) julgou extinta a execução fiscal, de acordo com os artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Sem condenação em honorários advocatícios. O E. Relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 1.184.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel.
Mn. ROBERTO BARROSO). Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que assim determina: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No insucesso das medidas de solução extrajudicial, o credor poderá utilizar da via judicial, de sorte que lhe resta garantido o direito constitucional de acesso à Justiça.
No caso concreto, a apelante objetiva a satisfação de crédito de R$ 1.504,12 (ID 302055287), de sorte que a hipótese é de execução de baixo valor. A execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2019(ID 302055181). Em 29/04/2019 determinou-se a citação do executado, tendo sido juntada aos autos a certidão positiva em 11/06/2019 (ID 302055307 e 302055309). O exequente, em 02/08/219, requereu a realização de penhora on-line (ID 302055311).
O pedido foi deferido em 19/08/2019 (ID 302055319). Os extratos negativos foram juntados em 06/09/2019 (ID 302055320). Em 29/10/2019, não localizados bens passíveis de penhora, determinou-se a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF (ID 302055329). Em 14/06/2024, considerando a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF, foi determinada a manifestação da exequente (ID 302055330). O exequente peticionou em 02/07/2024 (ID 302055337).
Em 04/07/2024, sobreveio a r. sentença extintiva (ID 302055340). Assim, inobstante entender devida a aplicação da norma regulamentar, verifico que no caso concreto não está presente o requisito de paralisação sem movimentação útil, sendo necessário destacar que o prazo em que o feito ficou sobrestado nos termos do artigo 40 da LEF não pode ser considerado ausência de movimentação para os fins da Resolução CNJ 547/2024.
Ante o exposto, consideradas as peculiaridades fáticas, acompanho o Relator pela conclusão, dando provimento à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, tendo a Des. Fed. Giselle França acompanhado o voto do Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL