Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEMENTE MANOEL HENRIQUES DOS SANTOS
- Advogado
- SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-05.2024.4.03.6121/2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: CLEMENTE MANOEL HENRIQUES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP363824 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
Vistos, etc. CLEMENTE MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que dê andamento ao recurso administrativo - NB 201.339.950-7, processo 44236.166024/2023-37. Alega a impetrante ter requerido em 17/05/2023 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 201.339.950-7, o qual foi indeferido.
Diz ter interposto recurso ordinário em 10/07/2023, o qual teve sua última movimentação em 07/11/2023, quando foi remetido ao Conselho de Recursos, tendo sido extrapolado o prazo legal. Pelo despacho (Num. 330748997 - Pág. 1/4) foi deferida a gratuidade e determinada a notificação da autoridade impetrada para apresentar suas informações, para posterior apreciação do pedido de liminar. A União requereu seu ingresso no feito (Num. 331815730 - Pág. 1/5).
A Autoridade impetrada afirmou que o recurso referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi analisado, sob n° NB 201.339.950-7, em 08/08/2024 (Num. 334472671).
É o relatório.
Fundamento e decido. É de ser reconhecida a perda do objeto da impetração: com efeito, a Autoridade impetrada informou que o recurso interposto no processo administrativo objeto desta lide foi julgado, como requerido na petição inicial. Assim, considerando-se que o impetrante obteve administrativamente o que pretende nestes autos, isto é, o julgamento do recurso interposto no processo administrativo NB 201.339.950-7, impõe-se a extinção do feito pela perda de objeto.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, pela perda do objeto da impetração, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 e no artigo 485, incisos IV e VI do CPC/2015. Incabível condenação em honorários advocatícios. A União é isenta de custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
