Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATHEUS PEREIRA XAVIER
- Advogado
- HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-05.2025.4.03.6142 AUTOR: MATHEUS PEREIRA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO - SP333431 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito c. c. revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão das cobranças referentes ao contrato de financiamento estudantil – FIES n.º 24.0318.187.0000060-46, a cessação de débitos automáticos em sua conta bancária e a exclusão de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ao fundamento de que, após a suspensão do financiamento no segundo semestre de 2022, não realizou novos aditamentos contratuais, nem permaneceu vinculada à instituição de ensino, sendo indevidas as cobranças referentes aos anos de 2023 e 2024.
Liminarmente, requer a suspensão de todas as cobranças relacionadas ao contrato, a interrupção dos débitos automáticos em sua conta bancária e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já efetivada, a imediata exclusão.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não identifico a existência de elementos suficientes à formação de convencimento acerca da probabilidade do direito alegado.
Com efeito, embora a parte autora sustente que deixou de promover os aditamentos contratuais a partir de 2023 e que se desvinculou da instituição de ensino, não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar, de plano, o efetivo encerramento do vínculo acadêmico, tampouco elementos que evidenciem que o contrato de financiamento tenha sido formalmente encerrado pelo agente operador ou que as cobranças impugnadas sejam manifestamente indevidas.
