PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000680-07.2022.4.03.6143 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AUTO POSTO IRMAOS TREVISAN LTDA - EPP
DECISÃO
No curso regular do feito, a exequente peticionou informando que procedeu à inclusão de NEURI DOMINGOS TREVISAN, CPF no 158.***.***-02 como devedor na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução, por meio do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos do art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002. E, ainda, requereu a emenda da inicial executiva, com a inclusão da pessoa física no polo passivo da presente execução fiscal, considerando a apuração de sua responsabilidade tributária na via administrativa.
Foi proferida decisão intimando a exequente para que juntasse aos autos, a decisão administrativa final de imputação da responsabilidade tributária, proferida no âmbito do PARR. Devidamente, intimada, a exequente apresentou instauração inicial do procedimento pelo Regularize, suposta intimação do contribuinte pelo sistema COBRA, entre outros documentos laterais. É o que basta. Como já mencionado anteriormente, a instauração do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR é legítima para apuração administrativa de responsabilidade tributária de terceiros, desde que observados os requisitos legais e disposições das Portarias PGFN Nº 948/2017 e PGFN Nº 1160/2024, que regulamentam o procedimento.
A existência de provas da inatividade de fato da empresa sem a dissolução e baixa regular da pessoa jurídica pode ensejar a conclusão de que houve a dissolução irregular dessa última, a justificar a responsabilização do sócio, conforme a jurisprudência aplicável (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025395-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025).
No entanto, a simples inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, por decisão administrativa exarada em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR, não legitima a substituição do sujeito passivo no curso da execução fiscal, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 392. O procedimento administrativo é complementar ao lançamento tributário e não viola os e 145 do CTN, pois se destina à identificação de responsáveis tributários à luz de circunstâncias posteriores, inclusive dissolução irregular, hipótese prevista no , do CTN.
arts. 142
art. 135, III
Ocorre que o deferimento da inclusão de sócio ou terceiro, no polo passivo da demanda em curso, necessita da demonstração concreta da hipótese legal que permite a responsabilidade tributária de terceiros, consoante disciplina do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PARR VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA IMPUTAÇÃO DIRETA. MANUTENÇÃO DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata sustação dos protestos relativos às CDAs nº 806.***.***-51-50, nº 806.***.***-05-15 e nº 802.***.***-70-73, apresentados em nome do sócio CARLOS EDUARDO MOREIRA VALENTIM, sem exigência de contracautela, sob o fundamento de inexistirem elementos que justificassem a responsabilização do sócio da sociedade de advogados devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a União comprovou, por meio de procedimento administrativo válido (PARR), a responsabilização do sócio da sociedade de advogados pelos débitos tributários da pessoa jurídica; e (ii) verificar se havia elementos que autorizassem o protesto da CDA diretamente em nome do sócio, sem prévia demonstração de insolvência da sociedade ou instauração de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização do sócio por meio de PARR exige a comprovação de instauração regular do procedimento, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, o que não foi demonstrado pela União. A inclusão automática do sócio como corresponsável pelo Sistema COBRA, sem respaldo documental do PARR, é irregular e inviabiliza a imputação direta do débito tributário.
A responsabilização subsidiária do sócio de sociedade de advogados demanda demonstração de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, o que não foi comprovado, inexistindo indício de insolvência ou início de execução fiscal para apuração do patrimônio social. A responsabilidade tributária do sócio não decorre automaticamente do inadimplemento da sociedade, impondo-se a observância do benefício de ordem e a prova de hipóteses legais específicas de responsabilização.
A mera ausência de pagamento após o protesto não supre o ônus probatório da Fazenda quanto à insuficiência patrimonial da sociedade. Cabia ao ente fazendário demonstrar o esgotamento dos bens da pessoa jurídica ou, ao menos, a existência de circunstâncias fáticas aptas a justificar a responsabilização do sócio - o que, novamente, não realizou. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A responsabilização do sócio por meio de PARR exige comprovação da instauração regular do procedimento com contraditório e ampla defesa. A responsabilidade subsidiária do sócio de sociedade de advogados depende da demonstração de esgotamento do patrimônio social ou de hipóteses legais específicas de responsabilização, não bastando o simples inadimplemento da pessoa jurídica.
A mera ausência de pagamento após o protesto não supre o ônus probatório da Fazenda quanto à insuficiência patrimonial da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, II, 1.021 e 133; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 17; Código Civil, art. 1.023; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STF, ARE 1089444 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.05.2018; STJ, Tema 902. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010659-84.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCLUSÃO POSTERIOR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PARR. SÚMULA 392/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento da ação para o sócio-administrador da empresa executada. O pedido de redirecionamento foi fundamentado na inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa após a constituição definitiva do crédito, em decorrência de procedimento administrativo instaurado com base na Portaria PGFN nº 948/2017 e no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002.
A decisão agravada indeferiu a medida sob fundamento de ausência de comprovação da dissolução irregular da empresa e da não apresentação do próprio procedimento administrativo (PARR) nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a inclusão do sócio-administrador como corresponsável na CDA, em razão de procedimento administrativo, autoriza sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, à luz da Súmula 392/STJ e do disposto no art. 135, III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução fiscal exige prova concreta da dissolução irregular da empresa ou da prática de atos de gestão que justifiquem a responsabilização do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN. A simples inclusão do nome do sócio na CDA por ato administrativo, sem qualquer comprovação de dissolução irregular ou de sua responsabilidade pessoal, não é suficiente para justificar a modificação do sujeito passivo da execução fiscal.
O procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), ainda que previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, não substitui a necessidade de demonstração concreta da responsabilidade, tampouco pode servir de base isolada para redirecionamento da execução. No caso concreto, não houve apresentação do PARR nos autos, tampouco diligência para apuração da eventual inatividade da empresa no domicílio fiscal, mediante certidão do Oficial de Justiça, como exige a jurisprudência consolidada.
Aplicação da Súmula 392/STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a constituição definitiva do crédito tributário, ressalvadas hipóteses de erro material ou formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador. Tese de julgamento: "1. A inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal exige demonstração concreta de responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN.
2. A modificação do sujeito passivo mediante inserção posterior na CDA, sem respaldo fático específico, afronta a Súmula 392/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º; CTN, art. 135, III; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TRF 3ª Região, AI 5020459-44.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08/11/2022" (AI 5018753-21.2025.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, TRF3 - 4ª Turma, DJEN - 09.10.2025). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO FORMAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio administrador no polo passivo de execução fiscal. A recorrente sustenta que a inclusão do sócio como corresponsável tributário nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) ocorreu após a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com fundamento no art. 135, III, do CTN.
Alega, ainda, a superação da Súmula 392 do STJ pela Lei nº 13.606/18.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal para incluir sócio administrador cujo nome não constava originariamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base em posterior Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal na CDA após o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392 e no Tema Repetitivo 166.
5. O referido entendimento não foi superado pela vigência da Lei nº 13.606/18, que alterou a Lei nº 10.522/02, pois a vedação à substituição da CDA para alteração do polo passivo visa garantir a estabilidade da lide e o devido processo legal.
6. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) que embasou o pedido de inclusão do sócio não observou os requisitos formais previstos no art. 2º, III, da Portaria PGFN nº 948/17. A notificação de instauração apresentou fundamentação genérica, sem especificar os elementos de fato que caracterizaram a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica.
7. O descumprimento dos requisitos do próprio ato normativo que instituiu o procedimento afasta a presunção de veracidade do ato administrativo que concluiu pela responsabilidade do sócio.
8. A análise da data do evento que ensejou a responsabilidade tributária é imprescindível para a verificação da ocorrência de prescrição para o redirecionamento, nos termos do Tema Repetitivo 444 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A alteração do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é vedada após o ajuizamento da execução fiscal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) que não observa os requisitos formais previstos em portaria, especificamente a indicação dos elementos de fato que caracterizam a dissolução irregular, não constitui fundamento idôneo para o redirecionamento da execução fiscal.
3. A presunção de veracidade do ato administrativo de inclusão de corresponsável tributário é afastada quando o procedimento que o originou descumpre as normas que o regulam." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 8º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III, e art. 185; Lei nº 10.522/02, art. 20-D; Portaria PGFN nº 948/17, art. 2º, III; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º, VI, e art. 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 166; STJ, Tema Repetitivo 444. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020735-70.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2026) É certo que na atualidade muito se fala em redução da litigiosidade na esfera das execuções fiscais, sendo o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR um instrumento com essa potencialidade.
A finalidade do referido procedimento é transferir à esfera administrativa toda a análise primeira sobre os elementos que poderiam fundamentar a responsabilidade tributária do sócio da pessoa jurídica executada, com sua inclusão direta no título executivo. Dessa forma, o rito judicial seria abreviado, limitando-se ao recebimento dos elementos apurados na via administrativa, com a inclusão do socio no polo passivo da execução fiscal e a possibilidade de defesa por meio dos embargos à execução fiscal.
No entanto, para que o PARR seja realmente efetivo, deve respeitar os ditames constitucionais e legais. Não se trata da necessidade de demonstração exauriente da responsabilidade tributária da pessoa física, mas da comprovação dos elementos mínimos apurados por meio do PARR, que levaram à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como responsável tributário. É necessário que o exequente demonstre (i) a instauração do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR, (ii) a intimação do contribuinte para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como (iii) a decisão final de imputação da responsabilidade tributária, (iv) com os elementos probatórios que lhe deram suporte (Ficha Jucesp, demonstração de dissolução irregular da pessoa jurídica, entre outros).
No caso em tela, a exequente limitou-se a apresentar instauração inicial do procedimento pelo Regularize, suposta notificação do contribuinte mediante extrato do sistema COBRA, entre outros documentos laterais. A exequente não trouxe a decisão final de imputação da responsabilidade - que seria o ato administrativo complementar da constituição do crédito tributário em desfavor do sócio, pessoa física -, acompanhada dos respectivos elementos probatórios.
Dessa forma, indefiro o pedido da exequente para inclusão de NEURI DOMINGOS TREVISAN, CPF no 158.***.***-02 no polo passivo da presente execução fiscal, com base na responsabilidade apurada no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.