Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS FERREIRA SATIRO
- Advogado
- LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE (OAB 70502/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-07.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA SATIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR70502 IMPETRADO: INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PIRACICABA-SP objetivando, em síntese, compelir a autoridade coatora a promover o protocolo de requerimento de revisão do ato de indeferimento do benefício NB 202.384.309-4, que estaria sendo obstado sob alegação de “NB inválido”. Sustenta o impetrante violação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF) e ilegalidade por afronta à Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022 e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
Com a inicial vieram documentos, as custas foram recolhidas (IDs 353205319 e 354894176). A gratuidade foi deferida e a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações e do parecer ministerial (ID 355023854) Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 357400076). Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito (ID 358251503). O impetrante peticionou nos autos (ID 359753177).
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS intimado não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Infere-se das informações fornecidas pela autoridade impetrada, que gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, que foi dado prosseguimento ao benefício pretendido, o que demonstra, pois, o reconhecimento da procedência do pedido. A autoridade impetrada prestou informações noticiando que o benefício foi indeferido em 10/02/2025 e que, após a conclusão da análise inicial, o sistema passou a admitir protocolo de revisão, tendo sido interposto recurso administrativo em 11/03/2025, atualmente em trâmite perante o Conselho de Recursos.
