PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-10.2025.4.03.6205 AUTOR: DERCIO RAIMUNDO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizado por DERCIO RAIMUNDO VIEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Assim, passo à análise do mérito. Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991.
No caso dos autos, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão comprovados na data de início da incapacidade, apontada na perícia, qual seja, 04/10/2024 (ID 427753519, página 10), conforme relatórios do CNIS (ID 372814154, página 5), uma vez que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 04/10/2024 a 17/03/2025 (NB 6521971780) . Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica (ID 427753519), realizada em 19/09/2025, atesta que a parte autora, 47 anos na época, exercente de serviços gerais, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral associada a transtornos de discos intervertebrais (CID M51), espondilose (CID M47) e manifestações de dor lombar com radiculopatia, aliadas a lesões nos ombros (tendinoplastia do supraespinhal, bursite), tratando-se de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) em 04/10/2024 e previsão de afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 8 meses, contados da data de realização da perícia, conforme ID 427753519, página 15, 10º quesito.
O laudo do perito judicial é bastante preciso e foi feito por profissional idôneo e imparcial, de confiança do juízo, devendo ser analisado em conjunto com o restante do acervo probatório. Não restando comprovada a incapacidade permanente, embora devido o restabelecimento do auxílio-doença, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER (21/03/2025).
Quanto à cessação, tendo em vista que já se passaram cerca de 06 meses a contar da perícia, que estimou prazo para recuperação de 08 meses, o benefício deve ser concedido até 09/05/2026, podendo a parte requerer reavaliação, administrativamente, antes de sua cessação e caso entenda que permanece incapacitada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio de auxílio-doença em favor de DERCIO RAIMUNDO VIEIRA - CPF: 840.***.***-04, a contar da DER (21/03/2025), e data de cessação em 09/05/2026 (DCB), com pagamento dos valores em atraso, descontando-se das verbas pretéritas os eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Saliento que nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso o demandante julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do benefício diretamente na esfera administrativa, com a garantia do pagamento da prestação até a realização da perícia médica (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91; TNU, Representativo de Controvérsia – Tema 164 - PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, julgado em 19/04/2018).
O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal