PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-10.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: DANILO APARECIDO ANTUNES Advogado do(a)
AUTOR: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. DANILO APARECIDO ANTUNES promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção de benefício assistencial. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso: 1.1 - Compreensão do tema: O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no artigo 20 da Lei 8.742/93. O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo por mês e tem dois destinatários: a) o portador de deficiência, assim entendido, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93: “§ 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” b) o idoso, cuja aferição se dá pela idade: a Lei 8.742/93 fixou inicialmente a idade de 70 anos (artigo 20, caput), reduzindo-a para 67 anos, a partir de 01.01.98 (artigo 38), sendo que atualmente a idade mínima é de 65 anos, nos termos do artigo 34 do estatuto do idoso (Lei 10.741/03).
Além desses requisitos alternativos (ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos de idade), o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”. Sobre este ponto, o Plenário do STF declarou, por maioria de votos, no julgamento do RE 567.985/MT, tendo como relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Neste sentido, confira-se a ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...)
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de Inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/93. A decisão do Supremo Tribunal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capitã estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/04, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e judiciais (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93/1995.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Considerando, assim, o referido julgado, bem como a sinalização do STF quanto aos parâmetros a serem adotados, ou seja, as leis mais recentes que criaram um critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, como, por exemplo, a Lei 9.533/97 (que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas), a Lei 10.219/01 (que criou o Bolsa Escola), a Lei 10.689/03 (que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei 10.836/04 (que criou o Bolsa Família), revejo minha posição anterior para considerar a renda per capita inferior a ½ salário mínimo (e não a ¼) como critério financeiro a ser observado para a aferição do requisito da miserabilidade.
Cabe assinalar, por fim, que os requisitos (idade ou deficiência e miserabilidade) devem ser comprovados cumulativamente, sendo certo que a ausência do requisito etário ou da deficiência dispensa a análise do requisito da miserabilidade. No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao deficiente. 1.2 – O requisito da deficiência: No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 34 anos, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, episódios depressivos e fibromialgia.
De acordo com o perito judicial, "o requerente apresenta história de dependência química crônica, atualmente estabilizada com uso regular de medicações psicotrópicas específicas. Nesta avaliação médico-pericial, não houve constatação de déficits cognitivos, sinais de psicose ativa, ansiedade generalizada ou depressão. Ademais, o requerente faz uso de medicações moduladoras de humor de maneira regular, com boa tolerância (sem efeitos colaterais expressivos) e resposta favorável.
Diante disso, não há, presentemente, impedimentos de longo prazo - conforme Art. 20, §2o, da LOAS". Em sua conclusão, o perito judicial destacou que "após averiguação minuciosa da parte autora no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo o sequente: A parte autora não é classificada como deficiente". Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares do autor, o perito esclareceu que “no ato pericial, o autor apresentou capacidade física e mental integral para o exercício de atividades laborativas.
Não foram detectados sinais de limitação sensório-motora, prejuízo cognitivo, transtornos do humor descompensados ou condições que o inabilitassem ao trabalho” (evento 42). Cumpre destacar que o autor foi examinado por psiquiatra, tal como requerido na inicial, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Assim, considerando o laudo do perito médico, concluo que o autor não preenche o requisito da deficiência previsto no § 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, o que, por si, já afasta o direito ao benefício requerido, não havendo necessidade de analisar o requisito da miserabilidade.
2- Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 9 de maio de 2025.