PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-10.2026.4.03.6323 AUTOR: CRISTIANO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos em inspeção.
1.
RELATÓRIO
Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial (Id. 577277755). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por CRISTIANO APARECIDO DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. Nesta sede processual, o autor ambiciona provimento jurisdicional de natureza constitutiva que conduza à revisão de seu contrato de financiamento estudantil para os seguintes fins: (i) decretar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros e a cobrança de seguro prestamista; (ii) recalcular o saldo devedor com aplicação de juros simples desde o início da contratação; (iii) incidir as condições do programa Desenrola FIES, nos termos da Lei n° 14.719/2023; (iv) condenar os réus à repetição do indébito.
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a inadimplência e o superendividamento enfrentados decorrem diretamente da capitalização mensal de juros aplicada; a imposição de juros excessivos viola a dignidade da pessoa humana e inviabiliza o exercício pleno do direito à educação; a cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento estudantil caracteriza venda casada; as Leis n°s 13.530/2017 e 14.719/2023 violam o princípio constitucional da isonomia, pois criaram regimes mais benéficos (taxa de juros zero e o programa "Desenrola FIES", respectivamente) para contratos firmados em determinado marco temporal.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUSTIÇA GRATUITA – TEMA REPETITIVO N° 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Não obstante o acesso ao Juizado Especial Federal independer do pagamento de custas, taxas ou despesas no âmbito da primeira instância, em caso de interposição de recurso, tal dispensa não é aplicável (arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/1995). O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 564196313).
Todavia, de acordo com os extratos da cooperativa Sicredi, ele aufere proventos no valor de R$ 9.000,00 (Ids. 564195524 e 564195526). À vista disso, reputa-se infirmada a presunção relativa de veracidade que milita a favor da declaração de hipossuficiência. Todavia, em observância ao Tema nº 1.178, do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade judiciária requerido por pessoa natural não pode ser indeferido com base apenas em critérios objetivos.
Nesse sentido, oportunizo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentos que atestem a sua condição de hipossuficiência econômica, como extratos e saldos bancários, comprovantes de despesas médicas, despesas domésticas, aluguel, entre outros. 2.2 TUTELA PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A questão consiste em saber se o autor tem direito à suspensão da exigibilidade das prestações mensais referentes a seu contrato de FIES, até ulterior recálculo do saldo devedor para aplicação de juros simples e do programa Desenrola FIES, nos termos da Lei n° 14.719/2023. A resposta é peremptoriamente negativa. Em maio de 2010, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, por falta de previsão legal, é vedada a incidência de juros compostos nos contratos de financiamento estudantil (Tema nº 350).
Entretanto, a eficácia jurídica (eficácia stricto sensu) e a eficácia social (efetividade) dessa norma cessou em 30/12/2010. Isso porque, no dia imediatamente seguinte (31/12/2010), foi publicada a Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que deu nova redação ao art. 20, II, da Lei nº 10.260/2001, o qual passou a enunciar que “[o]s financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: […] juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [Conselho Monetário Nacional]”.
Desde então, a jurisprudência reputa satisfeito o princípio da legalidade e, portanto, autoriza a capitalização mensal de juros no âmbito do FIES. A presente demanda tem por objeto contrato de financiamento estudantil celebrado em 01/03/2013, após a supramencionada alteração legislativa, de modo que a validade da respectiva cláusula sétima, alusiva à capitalização mensal de juros, é induvidosa. Quanto à alegação de suposta contratação compulsória do seguro prestamista, igualmente não resta configura prática abusiva, tendo em vista que a própria legislação de regência do FIES determina que, nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório.
O autor insurge-se, ainda, contra a restrição temporal imposta pelas Leis n°s 13.530/2017 e 14.719/2023. A primeira incluiu o benefício de taxa de juros real igual a zero para contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018, enquanto que a segunda legislação introduziu transações na Lei nº 10.260/2001 para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias em 30 de junho de 2023, referentes aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
Na intelecção do autor, as normas sob o escrutínio do Poder Judiciário violam o princípio da isonomia, consagrado no art. 5° da Constituição Federal. Sem razão, todavia. Respeitadas as balizas constitucionais, dentre as quais avulta o princípio da isonomia em sentidos formal e material, o legislador desfruta de um poder de conformação significativamente amplo. Tal prerrogativa, que corresponde a uma autêntica discricionariedade legislativa, permite-lhe conceder benefícios creditícios a subgrupos ou subconjuntos determinados pertencentes a grupos ou conjuntos maiores, contanto que à vista de critérios revestidos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Assim se passou na espécie, em que a estratégia legislativa de recuperação de créditos do FIES implicou notável restrição de ordem objetiva. O desiderato do legislador consistiu em reaver, na maior amplitude possível, valores cujo recebimento integral julgara impossível (medida adequada). E o fez de forma limitada, a fim de não comprometer a viabilidade da política de fomento ao ensino superior, que poderia estar em risco caso houvesse uma remissão generalizada, ainda que parcial (medida necessária ou exigível).
Não se sabe se a estratégia restou exitosa ou malograda. Contudo, ninguém duvidará de sua aptidão para alcançar os fins almejados pela regra de comportamento e, em tese, de sua superioridade dos ganhos (recebimento de créditos de difícil recuperação) em face dos sacrifícios ao erário (renúncia de receitas derivadas não tributárias). Segue-se daí que não há ofensa ao princípio constitucional aventado.
Assentadas todas essas premissas de ordem jurídica e factual, impõe-se reconhecer a inexistência de probabilidade de êxito da pretensão da pretensão constitutiva deduzida no processo. Logo, resta prejudicada a análise do perigo da demora.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Tudo cumprido, citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). As peças de resistência deverão se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de os réus arguirem preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda de juntarem documentos, abra-se vista ao autor para réplica, no prazo de 15 dias. Ante a inelegibilidade do conflito para a autocomposição, deixo de remeter os autos para a Central de Conciliação (CECON). A necessidade de produção de prova em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Tema Repetitivo 1178, STJ. Tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: […]
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra”. (REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010 - destaquei) “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. §10, ART. 5º DA LEI Nº 10.260/2001. VEDAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ.
1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001.
2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que ‘o art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma.
Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes’ (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015).
4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1.672.486/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018 - destaquei). Art. 6°-D, Lei n° 10.260/2001. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino (Incluído pela Lei n° 12.513, de 2011) Art. 5o-C, Lei n° 10.260/2001.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-A, Lei n° 10.260/2001. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos [...] (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)