PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-11.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: A. M. N., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ANILDO RODRIGUES NOGUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. M. N. REPRESENTANTE: ANILDO RODRIGUES NOGUEIRA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-11.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: A. M. N., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ANILDO RODRIGUES NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. M. N. REPRESENTANTE: ANILDO RODRIGUES NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A sentença declarada julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “
Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS a implementação do benefício proporcional ao salário recebido, a ser calculado pelo INSS, em face da morte de Marta Mendes da Silva Nogueira em favor de A. M. N., a título de pensão, desde o pedido administrativo, em 18/08/2022. Os benefícios vencidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até dezembro de 2021, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Sem custas. Condeno o vencido em honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente data, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ. Deixo de remeter a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 1000 salários mínimos, constituindo, portanto, exceção à regra ao art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Quanto aos benefícios vincendos, implemente-os o INSS tão logo transitado em julgado.
Ofício à Gerência Executiva.
Publique-se. Intimem-se.” Recurso de apelação do autor quanto ao termo inicial (ID 286726678 - págs. 79/83 e ID 286726679 - págs. 1/3). Apelação do INSS (ID 286726679 - págs. 18/26), pugnando pela reforma da r. sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação do autor e pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-11.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: A. M. N., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ANILDO RODRIGUES NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. M. N. REPRESENTANTE: ANILDO RODRIGUES NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito.
No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurada e termo inicial do benefício. Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como dependentes na forma do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei de Benefícios.
No caso, o óbito da genitora do autor ocorreu em 12/11/2013. O autor é filho da falecida, consoante demonstrado por meio de seus documentos pessoais e da certidão de óbito de sua genitora. Como bem fundamentado pelo Membro do Ministério Público Federal " Primeiramente, deixo claro que os documentos e testemunhas acostados aos autos deixa clara a relação de dependência do autor com a falecida, pois eram filho e mãe, tendo ela falecido poucos meses após seu nascimento.
Logo, a dependência é manifesta e inconteste. O falecido era contribuinte especial. Se era contribuinte especial e filho da parte autora, esta deve ser beneficiada, pois como dito, dela era dependente.". Fixo o termo inicial do beneficio na data da prisão, tendo em vista que os autores são menores impúberes, contra os quais não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. A controvérsia cinge-se ao requisito de qualidade de segurado e consectários.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme fundamentação que segue: “Primeiramente, deixo claro que os documentos e testemunhas acostados aos autos deixa clara a relação de dependência do autor com a falecida, pois eram filho e mãe, tendo ela falecido poucos meses após seu nascimento. Logo, a dependência é manifesta e inconteste.
O falecido era contribuinte especial. Se era contribuinte especial e filho da parte autora, esta deve ser beneficiada, pois como dito, dela era dependente.” Da qualidade de segurada. Requisito preenchido. Labor rural demonstrado. Afirma a parte autora que sua genitora mantinha vínculo com a Previdência Social na condição de trabalhador rural e para comprovar o seu labor rural carreou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento e nascimento dos filhos (id. 286726677), em que consta a profissão do marido da de cujus como serviços gerais.
Verifico que a prova testemunhal produzida corrobora a documentação apresentada. Nesse sentido, as testemunhas inquiridas informaram que o conheciam a falecida há muito tempo e que ela exercia o labor rural agrícola, acrescentando que só deixou de exercer o labor rural quando adoeceu. O início de prova material contemporâneo ao surgimento da condição incapacitante, associado à harmônica e coerente prova testemunhal, demonstram a condição de segurado especial da parte autora Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. A atividade urbana, exercida pela falecida em curto período, indica a busca pela sobrevivência em época de entressafra, estando demonstrada, pelo conjunto probatório, a predominância da atividade rurícola.
Ademais, verifica-se dos documentos e dos depoimentos que ele retornara às lides campesinas, o que evidencia a predominância do labor rural. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a r. sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, quanto ao termo inicial do benefício, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS OU NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIB. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Qualidade de segurado. Labor rural demonstrado. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia.
O início de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola/trabalhadora rural do marido da parte autora. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. - Apelação da parte autora provida.
Sentença corrigida de ofício, apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, corrigir, de ofício, a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.