PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-17.2024.4.03.6117 APELANTE: VALDIR MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 19/07/2024, por meio da qual VALDIR MENDES DE SOUZA busca a revisão do valor da RMI de sua aposentadoria rural, invocando o direito à obtenção do melhor benefício. Na petição inicial, argumenta que no momento da concessão do benefício o INSS não levou em consideração os valores das contribuições que fez na qualidade de empregado rural. Tem-se que o autor ajuizou ação em 11/04/2022 perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo realizado em 07/10/2021 (id 247408705, autos nº 5000734-73.2022.4.03.6336, anexo).
Naqueles autos, o INSS ofereceu proposta de acordo consistente em implementar em até 45 dias o benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB em 07/10/2021, de modo a coincidir com a data do requerimento elaborado em sede administrativa, início de pagamento em 01/12/2022 e renda mensal Inicial (RMI) de um salário mínimo. Em relação às parcelas vencidas ofertou o pagamento de R$ 16.407,45 de valores compreendidos entre a DIB e a DIP, sendo que, R$ 13.000,00 referiam-se ao exercício que estava em curso e o restante correspondia a exercícios anteriores (id. 268119773, autos nº 5000734-73.2022.4.03.6336).
O autor aceitou a proposta sem qualquer tipo de ressalva (id. 270594386, autos nº 5000734-73.2022.4.03.6336). No aludido feito, proferiu-se sentença homologatória em 14/12/2022 (id. 270792370, autos nº 5000734-73.2022.4.03.6336), a qual passou em julgado na mesma data (id. 271186111, autos nº 5000734-73.2022.4.03.6336). O autor aduz que foi beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209288373-3 - DIB 20/10/2023), concedida judicialmente em diferente processo (Autos nº 5292564-79.2020.4.03.9999), pela qual optou, cessando-se o benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta que o valor do benefício da aposentadoria por idade, se calculado da forma correta, seria superior ao da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. A r. sentença, proferida em 26/05/2025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender existir coisa julgada apanhando a questão discutida, formada no processo nº 5000734-73.2022.4.03.6336 (id. 332749184). Inconformado, o autor desfia recurso de apelação.
Defende que o INSS, mesmo detentor das informações necessárias, apresentou proposta com valor inferior ao devido, caracterizando acordo prejudicial. Sustenta que não há coisa julgada, pois a RMI não foi discutida no processo original, de todo modo defendendo a possibilidade de relativização da coisa julgada diante de decisão injusta (id. 332749185). Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
DECIDO Primeiramente, percebe-se que o autor interpôs recurso inominado contra a r. sentença guerreada, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. Ocorre que sentença prolatada por juízo de Vara Federal desafia recurso de apelação, conforme prevê artigo 1.009 do CPC, inaplicável, na espécie, o microssistema dos Juizados Especiais. Entretanto, o equívoco da parte em denominar a peça recursal - recurso inominado em vez de apelação - não impede a análise das razões que nela se abrigam, caso satisfeitos todos os pressupostos do recurso adequado (STJ, REsp nº 1.544.983/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 03/05/2018, DJe 18/05/2018). Note-se que o recurso aforado, bem compreendido, veicula as razões de inconformidade do recorrente em face da sentença proferida. É o que basta para o conhecimento da irresignação, de vez que observada a tempestividade do recurso e demais requisitos intrínsecos e extrínsecos que o balizam. No mais, acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil.
A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Valdir Mendes de Souza propôs a presente demanda em 19/07/2024, aduzindo ter vertido contribuições na qualidade de empregado rural, cuja desconsideração teria implicado redução do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade rural de que é titular, causando-lhe prejuízos. Fundado nisso, requer a revisão da RMI da aposentadoria por idade rural, a qual teve origem em transação judicial homologada por sentença, que passou em julgado.
A sentença exarada neste feito houve por bem de julgar extinto o processo, reconhecendo coisa julgada. De fato, uma vez que o segurado aceita celebrar acordo com o INSS, fazendo-o de forma livre e consciente, subsequentemente não pode se queixar das condições acordadas, porquanto entronizadas em ato jurídico perfeito, coberto de irreversibilidade e irretratabilidade, que gera também preclusão lógica, excetuadas as hipóteses de dolo, coação, erro essencial ou fraude na formulação do acordo, que devem ser provadas em ação anulatória específica.
Sobremais, a sentença que homologa acordo celebrado faz coisa julgada material e impede a repropositura de ação visando a rediscutir as condições livremente ajustadas pelas partes. Efetivamente, coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá, a segunda ação reclama ser extinta sem o julgamento do mérito.
Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento repousa no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias. A coisa julgada significa na ordem jurídica a estabilidade e a imutabilidade do comando judicial tornado definitivo. Destina-se a que os efeitos da sentença se projetem indelevelmente para o futuro, pois se se decidiu dada relação jurídico-processual uma vez, com autoridade de coisa julgada material, isso não poderá ser feito uma segunda vez, reexaminado novamente o mérito, sob pena de invalidade.
A insurgência tardia do autor a respeito da RMI não tem o condão de modificar o pedido ou causa de pedir manejados na ação originária, recordando-se que o valor dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, é mesmo de um salário mínimo. Está-se diante de direito patrimonial disponível. Por ocasião da celebração da avença, o autor encontrava-se regularmente assistido por seu patrono.
Podia discordar, discutir e, no final, recusar as condições que lhe foram propostas, prosseguindo no processo para obter valor da RMI maior que o do salário mínimo, desde que requerido. Mas optou por celebrar o acordo. É assim que a demanda pretérita não foi decidida por insuficiência probatória, mas sim mediante homologação de transação judicial, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015, com resolução de mérito e consequente formação de coisa julgada material.
A presente ação, que não guarda aptidão anulatória, está a reproduzir questão soterrada na ação anterior. A hipótese dos autos impunha mesmo a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada, conforme disposto no artigo 485, V, § 3º, do CPC. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO FORMULADO PELO PRÓPRIO INSS NA AÇÃO SUBJACENTE.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando rescindir Acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado, alegando erro de cálculo no Acórdão e insuficiência de tempo de contribuição à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São duas as questões em discussão:
1) Se o título que se visa rescindir é o Acórdão que concedeu o benefício, ou a decisão que homologou a transação entre as partes;
2) se da decisão homologatória de acordo é possível o ajuizamento de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR Da simples análise do conteúdo da proposta formulada, não resta qualquer dúvida de que o INSS concordou com a condenação a ele imposta nos autos subjacentes, porquanto expressamente fez consignar na proposta a expressão "conforme condenação", concordando pagar 100% dos valores atrasados e honorários advocatícios a que foi condenado naqueles autos, bem como desistir dos recursos excepcionais interpostos.
Assim, ainda que possíveis erros possam haver no julgamento de mérito da causa originária, certo é que o INSS externou claramente com eles concordar, abrindo mão das consequências deles advindas, com o que imediatamente concordou a parte autora daquela ação. Portanto, após homologado o acordo, com trânsito em julgado, não é juridicamente possível vir o INSS a juízo alegar que busca rescindir, na realidade, o
V. Acórdão que julgou o mérito da causa, porquanto foi em relação àquele julgamento de mérito - com seus erros e acertos - que o INSS manifestou expressamente a sua concordância, e, por isso, formulou proposta de acordo. Destarte, forçoso concluir que o título formado com a homologação do acordo substituiu todo e qualquer julgamento anterior, pois, ao contrário do alegado pela Autarquia, o acordo não se restringiu a aspectos secundários da lide, tais como juros e correção monetária, mas abarcou o próprio direito material discutido na ação subjacente, sendo nesse exato sentido a interpretação da frase "Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação", consignada na proposta formulada pela Autarquia, que deixa claro que o INSS concordou com a condenação que lhe foi imposta, não tendo feito quaisquer restrições.
Dessa forma, o julgado rescindendo, evidentemente, é a decisão homologatória do acordo firmado entre as partes e proposto pelo próprio INSS, e não o
V. Acórdão concessivo do benefício, de maneira que correta a r. decisão agravada, ao reconhecer a falta de interesse de agir do INSS. Por fim, destaca-se também a impossibilidade do manejo da ação rescisória para impugnar decisão meramente homologatória de acordo, por não se tratar de decisão propriamente de mérito, conforme precedentes citados. Por derradeiro, a fim de não deixar qualquer dúvida quanto ao não cabimento da presente ação rescisória, consigno que em consulta à petição inicial dos autos subjacentes, bem como ao e-SAJ - autos da fase de execução -, consta que o autor da ação originária, ora réu, requereu o pagamento dos valores atrasados a partir da reafirmação da DER, para a data em que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição, isto é, desde 12/08/2008, e não da DER, em 29.03.2007, como alegado pelo INSS, circunstância que consta expressamente na inicial da ação subjacente, bem como na r. decisão do juízo da execução, datada de 14.11.2023 - autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0003096-11.2020.8.26.0038), em curso na 2ª Vara Cível do Foro de Araras/SP.
Assim, é evidente a falta de interesse de agir da autarquia, já que a execução tem como base a data de início do benefício fixada em 12.08.2008 (reafirmação da DER), momento em que o segurado já fazia jus ao benefício, porquanto após a DER (29.03.2007) - quando ele já possuía 33 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço -, continuou trabalhando e vertendo contribuições ao RGPS, o que, inclusive, perdurou até janeiro de 2025, conforme informado no CNIS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno improvido. Teses de julgamento: O acordo homologado que abrange o mérito da causa substitui todo o conteúdo decisório anterior da causa. É juridicamente impossível o manejo da ação rescisória para impugnar decisão meramente homologatória de acordo, por não se tratar de decisão propriamente de mérito. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 840, do CC e art. 849, parágrafo único, do CC Jurisprudência relevante citada: TRF3, Processo nº 5010737-49.2023.4.03.0000, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 3ª Seção, Relator(a): Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, Julgamento: 29/04/2024, DJEN Data: 02/05/2024 e STJ, 4ª Turma, AgREsp 201400484210, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.09.2014". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CumSen - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - 5020215-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 26/02/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL RECONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por Márcia Regina Schuindt e Valdeir Acácio da Silva contra sentença que julgou procedente ação anulatória de acordo homologado judicialmente. A sentença reconheceu erro substancial nos termos pactuados.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Caixa Econômica Federal detém interesse processual na ação anulatória; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada com relação ao acordo homologado judicialmente; e (iii) analisar a existência de erro substancial que comprometa a validade do negócio jurídico.
III. Razões de decidir
1. HÁ interesse processual na propositura da ação anulatória, diante da tentativa frustrada de corrigir erro material nos autos originais, legitimando o uso da tutela jurisdicional.
2. Não há coisa julgada, pois a ação anulatória constitui via própria para desconstituição de acordo homologado judicialmente, desde que amparada em vícios como no caso dos autos.
3. O conjunto probatório demonstra que o preenchimento inadequado das planilhas comprometeu de forma essencial o conteúdo do acordo. Tal fato configura erro substancial, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
4. A inconsistência nos valores apresentados, associada à comunicação imediata do erro ao juízo, reforça a legitimidade do pleito anulatório.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível ação anulatória de acordo judicial homologado, desde que comprovados vícios substanciais como erro material, dolo, coação ou fraude.
2. A ocorrência de erro substancial no preenchimento de valores compromete a validade do negócio jurídico, justificando sua anulação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 849, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.262.499/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.03.2019; STJ, REsp nº 1.845.558/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2021". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002560-06.2017.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) (ênfases apostas)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal