Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA (OAB 511335/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-17.2025.4.03.6138 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MARIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA - SP511335-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Mario Ferreira da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da União, visando à revisão dos saldos de sua conta vinculada ao PIS/PASEP, com obtenção de extratos e documentos, recomposição dos valores que entende devidos e restituição das quantias que reputa indevidamente recolhidas. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, afirmando tratar-se de estimativa, diante da necessidade de obtenção de documentos em poder das rés para a apuração exata do proveito econômico.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a parte autora esclarecesse a petição inicial, conferindo à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido e demonstrando-o ao Juízo. Para tanto, fixou prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo sem atendimento à determinação, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Não foram fixados honorários advocatícios, ao fundamento de que incompleta a relação processual. Inconformada, recorre a parte autora, sustentando que o valor da causa já havia sido indicado na petição inicial e que sua quantificação exata somente seria possível depois da apresentação dos documentos que se encontram em poder das rés. Alega, ainda, que a determinação de emenda teria sido genérica e que a extinção do processo violaria o art. 321 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A União apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença por ausência de atendimento à determinação judicial. Suscita, ainda, questões relativas à sua legitimidade passiva, à prescrição e ao mérito da pretensão deduzida.
